TJBA - 8000473-61.2019.8.05.0164
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 08:49
Recebidos os autos
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22/05/2024 08:49
Juntada de petição
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22/05/2024 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000473-61.2019.8.05.0164 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Elisangela Da Conceicao Porto Advogado: Adagilson Dos Santos Filho (OAB:BA61345-A) Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000473-61.2019.8.05.0164 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A) RECORRIDO: ELISANGELA DA CONCEICAO PORTO Advogado(s): ADAGILSON DOS SANTOS FILHO (OAB:BA61345-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
COELBA.
COBRANÇA EXCESSIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA DA PARTE ACIONANTE NA SUPOSTA IRREGULARIDADE ENCONTRADA NO MEDIDOR DE ENERGIA.
INADEQUAÇÃO DO MÉTODO UTILIZADO PELA ACIONADA PARA COMPELIR O CONSUMIDOR AO PAGAMENTO DE DÉBITO APURADO UNILATERALMENTE PELA MESMA E CONTESTADO PELO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ART. 14 DO CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO COBRADO PELA RÉ.
INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS OU INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda alegando que houve uma cobrança no valor de R$ 306,04 (Trezentos e seis reais e quatro centavos) que entende ser indevida.
O Juízo a quo, em sentença: Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, julgando, IMPROCEDENTE o pedido contraposto e parcialmente PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de: a) declarar inexigível o débito relativo ao Termo de Ocorrência e Inspeção nº 136928, devendo a Ré se abster de realizar qualquer espécie de cobrança referente a esta dívida; e b) levando-se em consideração as peculiares da presente ação, CONDENAR a ré a pagar a autora indenização por danos morais, arbitrando-a em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes a partir da data da citação (arts. 398 e 406 do CC) e de correção monetária a partir desta decisão, com base no índice INPC, até a data do efetivo pagamento.
A parte ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado no âmbito dos Tribunais Superiores: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1608125 - RS (2019/0318637-3) DECISÃO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSUMO IRREGULAR DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA.
ILEGALIDADE.VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA 284/STF.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ AGRAVO DO PARTICULAR CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 7.
Cinge-se a questão debatida nos autos à regularidade de débito imputado à parte autora pela concessionária de energia elétrica, a título de recuperação de consumo pela constatação de fraude no medidor. (...) 11.
Esta Corte Superior, entretanto, possui jurisprudência no sentido de não ser possível presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho.
Nesse sentido, citam-se: (...) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ÔNUS QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO. 1.
Na hipótese dos autos, o consumidor faz jus à inversão do ônus da prova, consoante disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, está equivocado o Sodalício a quo ao estabelecer que a responsabilidade pela produção da prova técnica seria do consumidor. 2.
O consumidor pode invocar a não realização da perícia técnica em seu benefício, porquanto o ônus dessa prova é do fornecedor.
Se o medidor que comprovaria a fraude foi retirado pela fornecedora de energia para avaliação, permanecendo em sua posse após o início do processo judicial, caberia a ela a conservação do equipamento para realização de oportuna perícia técnica. 3.
Não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho.
Isso porque a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos.
Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção inverta-se em dano para o cidadão.
Precedentes do STJ. 4.
Recurso Especial provido. (REsp 1.736.567/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07.06.2018, DJe 28.11.2018) (...) 15.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra. 16.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Brasília, 23 de agosto de 2021.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO Relator (STJ - AREsp: 1608125 RS 2019/0318637-3, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 25/08/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) Ademais, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000280-26.2020.805.0127; 8000708-48.2021.8.05.0264.
Passo á análise da preliminar suscitada pelo recorrente.
Não merece prosperar a preliminar de incompetência do juizado em face da produção de prova pericial, na medida em que os elementos probatórios coligidos são suficientes para elucidação dos fatos e deslinde da causa, não havendo, assim, dificuldade factual e probatória de grandes proporções de modo a impedir sua apreciação pelo sistema dos Juizados Especiais.
Passo ao exame do mérito.
No caso em testilha, o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) não goza de presunção absoluta, posto que produzido unilateralmente.
Portanto, compete à ré comprovar que o consumidor é o responsável pela violação do equipamento de modo a justificar a cobrança realizada a título de recuperação de consumo.
Nesse sentido, de acordo com a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor.
Assim não é possível responsabilizar o consumidor por débito de recuperação de consumo sem a comprovação inequívoca da sua autoria na fraude do medidor. (STJ - AREsp: 1608125 RS 2019/0318637-3, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 25/08/2021) Portanto, competia à acionada comprovar a ocorrência de irregularidade na medição de energia na residência da parte autora, pela prática de fraude por ela praticado, comprovando ainda a exigibilidade do débito imputado a título de recuperação de consumo irregular.
Nesta senda, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de causa legítima para a cobrança da dívida, devendo ser considerada ilícita sua conduta.
Assim, restou demonstrado que a acionada não agiu de maneira regular, não havendo comprovação nos autos da responsabilidade do consumidor por suposta irregularidade no sistema, muito menos que tenha agido com conduta ilícita com o fito de fraudar o consumo de energia, com a finalidade de auferir vantagem, sendo indevidas, portanto, a fatura a cobrança dos valores relativos à dívida apurada pela concessionária do serviço público no TOI.
Impõe-se, assim, o reconhecimento da abusividade da cobrança de consumo referente à irregularidade apontada no presente feito.
Quanto ao dano moral, a cobrança considerada indevida, por si só, não tem a capacidade de gerar desequilíbrio psicológico na parte ou gerar profunda angústia a justificar uma reparação por danos imateriais.
Não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. (STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) In casu, não há provas nos autos de qualquer ofensa aos direitos da personalidade, uma vez que não houve suspensão/interrupção do serviço, negativação dos dados da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, ou qualquer outro constrangimento.
Inexiste, portanto, dano indenizável.
Assim reformo a sentença neste ponto para excluir a condenação por danos morais.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DE FRAUDE.
INOBSERVÃNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA E DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...)7.
Desse modo, não comprovadas hipóteses de corte indevido no fornecimento ou negativação junto aos órgãos de proteção de crédito em razão do débito ora discutido, isto é, sem prova do dano causado, não é possível a incidência de condenação em danos morais. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 15 de setembro de 2021.
HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AGT: 01493392720198060001 CE 0149339-27.2019.8.06.0001, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 15/09/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2021) PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1004473-88.2021.8.11.0003 APELANTE: CLEITON JERONIMO DA SILVA APELADO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO E M E N T A APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALHA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR - APURAÇÃO UNILATERAL - COBRANÇA INDEVIDA – SITUAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A prova da irregularidade no medidor de energia elétrica deve ser produzida com observância ao contraditório e à ampla defesa, sob pena de ser considerada ineficaz.
Inexiste dever de indenizar por dano moral se não demonstrado nenhum prejuízo causado por violação da intimidade, honra ou imagem, mas sim que a situação não ultrapassou o mero aborrecimento.
A alteração substancial do julgado repercute na distribuição do ônus de sucumbência. (TJ-MT 10044738820218110003 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 15/12/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2021) Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para afastar a condenação em danos morais e, no mais, manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
Sem custas e honorários em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva DECISÃO 8000473-61.2019.8.05.0164 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrente: Elisangela Da Conceicao Porto Advogado: Adagilson Dos Santos Filho (OAB:BA61345-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000473-61.2019.8.05.0164 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível RECORRENTE: ELISANGELA DA CONCEICAO PORTO Advogado(s): ADAGILSON DOS SANTOS FILHO (OAB:BA61345-A) RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado (ID 53323374 – p. 368/377), onde figuram como recorrente, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, e, como recorrida, ELISÂNGELA DA CONCEIÇÃO PORTO, interposto em face da sentença (ID 53323367 – p. 341/345), que, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolveu o mérito, julgando improcedente o pedido contraposto e parcialmente procedente o pedido autoral, a fim de: a) declarar inexigível o débito relativo ao Termo de Ocorrência e Inspeção nº 136928, devendo a ré se abster de realizar qualquer espécie de cobrança referente a esta dívida; e b) levando-se em consideração as peculiares da presente ação, condenar a ré a pagar a autora indenização por danos morais, arbitrando-a em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes a partir da data da citação (arts. 398 e 406 do CC) e de correção monetária a partir desta decisão, com base no índice INPC, até a data do efetivo pagamento.
Irresignado, a ré interpôs o Recurso Inominado, pugnando pela reforma da sentença, para julgar improcedente da pretensão deduzida pela parte autora/ recorrida na peça vestibular, declarando a legalidade das cobranças efetuadas, afastando a determinação de inexigibilidade do débito e demais condenações, ou, alternativamente, pela minoração do valor fixado na indenização por danos morais.
Contrarrazões (ID 53323380 – p. 383/403), rechaçando as alegações da recorrente, pugnando pelo improvimento do recurso. É o Relatório.
Nos termos dos artigos 1º, 3º, 42 e 46 da Lei nº 9.099/95, os Juizados Especiais são competentes para processar, julgar e executar as causas de sua competência, inclusive os Recursos Inominados, que serão apreciados pela Turma Recursal competente.
Registre-se, assim, que se trata de competência em razão da matéria, já que se destina a causas de menor complexidade e valor, até quarenta salários-mínimos, onde se considera a natureza da lide, ou seja, impende verificar se a ação possui caráter de menor complexidade e valor compatível.
Neste sentido, cotejando os elementos constantes dos autos, constata-se que a Ação tramitou sob a égide da Lei nº 9.099/95, não havendo competência desta Egrégia Corte para julgamento dos Recursos Inominados interpostos contra sentenças proferidas em sede de Juizados Especiais ou de Vara investida com tal competência.
Diante do exposto, restando configurada a incompetência da Justiça Estadual Comum para o processamento do feito, DETERMINO a remessa dos autos para os Juizados Especiais Cíveis, devendo a distribuição ser feita para a Turma Recursal competente para o seu processamento e julgamento.
Providências de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 03 de abril de 2024.
Des.
Jorge Barretto Relator -
06/11/2023 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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19/08/2023 12:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 17/08/2023 23:59.
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16/08/2023 12:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/08/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 05:21
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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05/08/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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31/07/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 15:21
Expedição de despacho.
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25/07/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 15:21
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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25/07/2023 13:09
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 10:40
Conclusos para despacho
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23/05/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 03:58
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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23/05/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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21/05/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 22:59
Expedição de despacho.
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11/05/2023 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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09/07/2022 02:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 07/07/2022 23:59.
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01/07/2022 06:50
Decorrido prazo de ELISANGELA DA CONCEICAO PORTO em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 06:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 06:50
Decorrido prazo de ELISANGELA DA CONCEICAO PORTO em 30/06/2022 23:59.
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07/06/2022 08:55
Conclusos para despacho
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03/06/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 08:49
Publicado Despacho em 02/06/2022.
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03/06/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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31/05/2022 19:21
Expedição de despacho.
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31/05/2022 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 16:55
Conclusos para despacho
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11/02/2021 07:43
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 04/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 05:48
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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27/01/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2021 19:19
Publicado Intimação em 21/10/2020.
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14/12/2020 11:28
Juntada de Petição de petição
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23/10/2020 13:29
Juntada de Petição de petição
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23/10/2020 13:27
Juntada de Petição de petição
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20/10/2020 15:49
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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20/10/2020 15:49
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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20/10/2020 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2020 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
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14/01/2020 09:32
Conclusos para despacho
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03/12/2019 09:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/11/2019 02:05
Decorrido prazo de ADAGILSON DOS SANTOS FILHO em 11/11/2019 23:59:59.
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05/11/2019 14:26
Audiência conciliação realizada para 05/11/2019 13:00.
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05/11/2019 14:11
Audiência conciliação designada para 05/11/2019 13:00.
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04/11/2019 17:41
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2019 00:16
Publicado Intimação em 14/10/2019.
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15/10/2019 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/10/2019 13:02
Expedição de intimação.
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11/10/2019 13:02
Expedição de intimação.
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11/10/2019 13:02
Expedição de intimação.
-
18/07/2019 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2019 14:42
Audiência conciliação designada para 19/08/2019 08:10.
-
18/07/2019 14:42
Distribuído por sorteio
-
18/07/2019 14:36
Juntada de Petição de petição inicial
-
18/07/2019 14:36
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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