TJBA - 0803402-73.2015.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:45
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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09/05/2025 14:45
Baixa Definitiva
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09/05/2025 14:45
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
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08/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 17:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/12/2024 14:35
Juntada de Informações judiciais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA 0803402-73.2015.8.05.0274 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Terras Alphaville Vitoria Da Conquista Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Advogado: Renato Chagas Correa Da Silva (OAB:MS5871-S) Advogado: Rafael Nascimento Accioly (OAB:PE30789-A) Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112-A) Espólio: Fabian Tourinho Silva Advogado: Mabel De Lima Pereira (OAB:BA52592-A) Advogado: Joao Pedro Marcelino Teixeira (OAB:BA59308-A) Advogado: Pryscilla Correia De Melo Pires (OAB:BA43029-A) Advogado: Kaique Costa Oliveira (OAB:BA67853-A) Advogado: Fabian Tourinho Silva (OAB:BA17707-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0803402-73.2015.8.05.0274.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel ESPÓLIO: TERRAS ALPHAVILLE VITORIA DA CONQUISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY ESPÓLIO: FABIAN TOURINHO SILVA Advogado(s): MABEL DE LIMA PEREIRA, JOAO PEDRO MARCELINO TEIXEIRA, PRYSCILLA CORREIA DE MELO PIRES, KAIQUE COSTA OLIVEIRA, FABIAN TOURINHO SILVA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO.
JUROS DE MORA.
TEMA NÃO TRATADO EM SEDE DE APELAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE RECLUSIVA.
RESCISÃO POR CULPA DO VENDEDOR.
TERMO A QUO.
CITAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I – Quando da interposição do apelo, apesar de não terem os juros de mora sido abordados como objeto recursal, sua reapreciação, em sede de agravo interno, não configura uma inovação recursal ou ofensa à dialeticidade.
Tal circunstância se deve ao fato de ser matéria de ordem pública e, portanto, não sujeita à preclusão.
II – A rescisão contratual foi levada a efeito por culpa do promitente vendedor, que não aprovou a análise de crédito do consumidor, que se encontrava indevidamente negativado, uma vez que o cheque, ensejador da negativação, restava quitado.
Em caso em que a culpa pela rescisão do contrato de compra e venda de bem imóvel é atribuída ao vendedor, os juros de mora tem por termo inicial a citação.
Precedentes do STJ.
III – Decisão monocrática mantida.
IV – AGRAVO INTERNO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.
Salvador, data registrada no sistema. -
27/11/2024 14:13
Conclusos #Não preenchido#
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26/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 01:27
Publicado Despacho em 22/11/2024.
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22/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 13:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/11/2024 12:17
Conclusos #Não preenchido#
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07/11/2024 11:44
Desentranhado o documento
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07/11/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 09:26
Conclusos #Não preenchido#
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03/05/2024 11:24
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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03/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DECISÃO 0803402-73.2015.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Terras Alphaville Vitoria Da Conquista Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Advogado: Renato Chagas Correa Da Silva (OAB:MS5871-S) Advogado: Rafael Nascimento Accioly (OAB:PE30789-A) Apelado: Fabian Tourinho Silva Advogado: Mabel De Lima Pereira (OAB:BA52592-A) Advogado: Pryscilla Correia De Melo Pires (OAB:BA43029-A) Advogado: Joao Pedro Marcelino Teixeira (OAB:BA59308-A) Advogado: Fabian Tourinho Silva (OAB:BA17707-A) Advogado: Kaique Costa Oliveira (OAB:BA67853-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0803402-73.2015.8.05.0274 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: TERRAS ALPHAVILLE VITORIA DA CONQUISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY APELADO: FABIAN TOURINHO SILVA Advogado(s): MABEL DE LIMA PEREIRA, JOAO PEDRO MARCELINO TEIXEIRA, PRYSCILLA CORREIA DE MELO PIRES, KAIQUE COSTA OLIVEIRA, FABIAN TOURINHO SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação, interposto por TERRAS ALPHAVILLE VITÓRIA DA CONQUISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra a sentença proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Vitória da Conquista que, ao julgar procedente, em parte, os pedido formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, proposta por FABIAN TOURIN SILVA, contra o ora apelante, rescindiu o contrato de compra e venda de imóveis, realizado entre as partes, e determinou, à parte Ré, a restituição dos valores pagos, pela parte Autora, devidamente atualizados, com correção monetária desde o pagamento e juros de mora desde a citação.
Em suas razões recursais, avistáveis no Id 49979065, alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva para restituir a comissão de corretagem, ao argumento de terem sido os ajustes, referentes à compra e venda do lote, tratados entre a imobiliária e seus corretores.
No mérito, aduz que o serviço fora prestado por terceiro, e os cheques emitidos, foram entregues diretamente às imobiliárias e corretores, sendo a quantia paga em favor desses.
Por essa razão, resta impossibilitado em efetuar a devolução ordenada, judicialmente.
Ao final, pede o provimento do recurso com a reforma a sentença guerreada, de modo a reconhecer a ilegitimidade passiva da apelante para restituir o valor despendido à título de corretagem.
No mérito, a improcedência dos pleitos exordiais.
Devidamente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões recursais, acostadas no Id 49979076.
Rechaça a tese recursal e pede que seja mantida a sentença vergastada e negado provimento ao apelo. É o relatório.
Decido.
Custas recolhidas no Id 49979066, dos autos dessa apelação.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568, cujo teor é o que segue: Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual.
O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015).
Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015).
Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos.
Dessa forma, o presente julgamento, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema.
Anuncio, pois, o julgamento.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que ao rescindir o contrato de compra e venda de imóvel, firmado entre as partes, tendo em vista a não conclusão do pacto ter-se dado por vontade alheia às partes, determinou à empresa ré a devolução do valor integral, pago pelo consumidor.
No cômputo da quantia, encontra-se a comissão de corretagem, contra a qual insurge-se o apelante, alegando sua ilegitimidade passiva.
Para tanto, aduz que o serviço fora prestado por terceiro, e o valor correlato, pago, diretamente, às imobiliárias e corretores.
Assim, antes de examinar o meritum causae, cumpre pronunciar-se sobre a prefacial agitada.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA No caso vertente, no que pertine a restituição, ao consumidor, da quantia correspondente à comissão de corretagem, efetivamente paga, hei por bem reconhecer a ilegitimidade passiva da apelante.
Explico.
Poder-se-ía alegar que, pela Teoria da Aparência, a exposição ostensiva das logomarcas da Alphaville Empreendimentos Imobiliários, bem como da Corretora Cia, no pré-contrato, acostado no Id 49977354, dos autos dessa apelação, induziria o comprador a acreditar que, ambos são responsáveis pela devolução dos valores referentes à comissão de corretagem, por terem integrado a cadeia de consumo.
Ocorre que da análise do contrato, verifica-se que a cláusula, que estipula a mencionada comissão, é clara e expressa ao estatuir ipsi litteris: “Declaro(amos) que contrato(amos) os serviços profissionais da(s) imobiliária(s) acima identificada(s) para que em meu(nosso) nome promova(m) todos os atos necessários para mediação e firmamento desta proposta sendo certo que a) vindo a mesma ser aprovada e aceita pela ALPHAVILLE pagarei(emos) a(s) intermediadora(s) pelos serviços o valor acima por meio do(s) cheque(s) emitido(s) neste ato e entregue(s) a CIA sedo que seu depósito somente poderá ser realizado caso a proposta seja aceita e aprovada. b) em caso de recusa ou não aceitação da proposta a CIA assume a responsabilidade em proceder à devolução do(s) cheque(s) relativos à remuneração nos serviços de intermediação sem qualquer espécie de despesas (...)” Assim, ainda que se trate de um contrato de adesão, os termos da avença são inequívocos quanto ao responsável pela devolução da importância paga, a título de corretagem, bem como individualiza os valores do imóvel, qual seja, R$ 214.282,35 (duzentos e catorze mil duzentos e oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos) e da comissão.
Outrossim, não se há de questionar a validade da cláusula retro transcrita, uma vez há entendimento jurisprudencial sedimentado, em sede de recurso repetitivo, tema 938, que atesta a sua juridicidade e eficácia, senão vejamos: "Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem (REsp 1.599.511/SP)".
Corroborando o raciocínio sobre a ilegitimidade passiva da recorrente, vê-se do cheque, acostado, aos autos, no Id 49977355, dessa apelação, que foi ele emitido, nominalmente, à empresa CIA, o que significa dizer que é essa a beneficiária do pagamento, sendo, portanto, a parte passiva legítima para, em ação judicial autônoma, restituir a importância desembolsada pelo consumidor, a título de comissão de corretagem.
Nessa toada, resta óbvio que, nesse mister, a Alphaville Empreendimentos não participou do negócio jurídico, não tendo, assim, nenhuma relação jurídica obrigacional com o recorrido.
Corolário lógico dessa assertiva, é a impossibilidade de compeli-la a restituir a importância, atinente ao serviço de corretagem.
Registre-se, por oportuno, que quando do cômputo do valor, a ser restituído à parte apelada, deverá ser decotado aquele relativo à comissão em epígrafe.
Pelas razões, acima, esposadas, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ALPHAVILLE EMPREENDIMENTOS para restituir ao apelado a quantia, referente à comissão de corretagem.
DO MÉRITO Inicialmente, convém pontuar que, como muito bem dito pelo sentenciante, a conclusão do negócio jurídico não foi possível por fato alheio à vontade das partes, que no caso em apreço foi a não aceitação, pela construtora, da análise de crédito do consumidor, que se encontrava negativado, indevidamente, por terceiro, estranho à lide.
Diante de tal fato, a apelante recusou-se a concluir a negociação.
Assim, não tendo nenhuma das partes colaborado com a rescisão contratual, não podem ser penalizadas pelo que não deram causa, devendo retornarem ao status quo ante.
Isso significa dizer que a rescisão contratual, tal como declarado pelo juízo primevo, é o caminho que se impõe, com a consequente devolução dos valores pagos, pelo consumidor.
Com isso, evita-se o enriquecimento ilícito de qualquer dos contratantes.
A restituição deverá se dar na modalidade simples, uma vez que o pagamento ou a cobrança não foi indevida. À vista do entendimento, aqui explanado, a sentença vergastada merece reforma apenas no quesito referente à ilegitimidade passiva da apelante para restituir a importância despendida, a título de comissão de corretagem.
No mais, fica mantido o decisum objurgado.
Posto isso, arrimada nas razões aqui expostas, com fundamento no art. 932, V, "b",do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, apenas para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, quanto à restituição do valor pago, a título de comissão de corretagem, e reformando a sentença vergastada, afastar, do cômputo do valor a ser restituído ao consumidor, a quantia correspondente à referida comissão.
Diante da sucumbência recíproca, e tendo a parte autora, ora apelada, sido vencida em parte mínima do pedido, condeno a parte ré, nas custas processuais e honorários advocatícios, que majoro para 15% sobre o valor da condenação devidamente atualizada, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, mantendo-se a mesma proporção de 50%, estabelecida na sentença guerreada.
Publique-se.
Intime-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, em, 8 de abril de 2024.
DESª.
DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 06 -
08/04/2024 18:00
Conhecido o recurso de TERRAS ALPHAVILLE VITORIA DA CONQUISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 15.***.***/0002-66 (APELANTE) e provido em parte
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31/08/2023 10:47
Conclusos #Não preenchido#
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31/08/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 01:02
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 17:53
Recebidos os autos
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30/08/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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