TJBA - 8000028-79.2018.8.05.0034
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cachoeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2023 01:23
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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31/12/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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18/12/2023 10:31
Expedição de intimação.
-
18/12/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 10:29
Expedição de intimação.
-
18/12/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000028-79.2018.8.05.0034 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cachoeira Autor: Gilmar De Jesus Moreira Da Silva Advogado: Iata Passos Figueiredo (OAB:BA54707) Reu: Prefeitura Municipal De Cachoeira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000028-79.2018.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: GILMAR DE JESUS MOREIRA DA SILVA Advogado(s): IATA PASSOS FIGUEIREDO (OAB:BA54707) REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, narrou autor em síntese que,trabalha para o Réu desde 12/05/2011, data da sua posse para o cargo de motorista de ambulância.
As funções do autor são desempenhadas como motorista de ambulância de segunda a sexta-feira, entrando às 7:00 e sem horário certo de saída.
Alegou também o autor, que o adicional de insalubridade, no percentual de 30%, nunca foi pago na sua totalidade.
E, equiparação ao salário do paradigma, este percebe como salário base, desde março de 2016 a importância de R$ 3.265,53 (Três mil duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), sendo este o Sr Luiz Carlos de Freitas Monteiro, o qual foi admitido em 18/10/2011 para o cargo de MOTORISTA, que teve, sem qualquer fundamentação para tanto, aumento de salário de 70,35% (Setenta vírgula trinta e cinco por cento) superior ao do reclamante, correspondente a uma diferença de R$2.297,30 (Dois mil duzentos e noventa e sete reais e trinta centavos).
Ressaltou nesse sentido, que o Demandante e seu paradigma, o Sr.
Luiz Carlos de Freitas Monteiro, desempenham, sob condições idênticas, prestando os mesmos serviços para o mesmo empregador, ou seja, labora como motorista de ambulância para o Demandado, com diferença de tempo de serviço de 04 meses e 24 dias de tempo de serviço, enfatiza também, que o paradigma não exercia nenhum cargo em comissão, tampouco função de confiança, ou seja, não exercia quaisquer funções que pudessem diferenciá-lo do Demandante.
Além disso, não existia, entre ele e o paradigma diferença de tempo de serviço superior a 2 (dois) anos, ou seja, o Demandante foi admitido em 12/05/2011 e seu paradigma em 18/10/2011.
Deste modo, requer que seja julgada procedente a ação PROCEDENTE, pata que seja condenado o réu, a retificar o salário do autor, alterando a sua última remuneração do SALÁRIO BASE de R$968,00 para R$3.265,53 mensais, responsabilizando-se pelos reflexos que dessa alteração resultar, ou seja, condenação ao pagamento de todas as diferenças das verbas, tais como dos salários, das férias integrais em dobro + 1/3, das férias simples + 1/3, a diferença do 13º salário no total de R$85.030,84 (Oitenta e cinco mil trinta reais e oitenta e quatro centavos), bem como o pagamento total da insalubridade.
Decisão Não concedida liminar id 11240864 Termo de audiência id 12423224 II) FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual, e não existindo pelas partes o interesse de produção de outras provas, passo ao exame do mérito.
Conforme o art. 39 § 3º da Constituição Federal compreende aos municípios, a competência para legislar a respeito do regime jurídico dos seus servidores, nela insere-se a prerrogativa de instituir adicionais, pagamento de gratificações e demais acréscimos inerentes ao trabalho exercido pelo servidor, tal dispositivo dispõe que, IN VERBIS.
Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. a) DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL Narra o reclamante, que exerce a função de motorista , percebendo salário base de R$968,00 (Novecentos e sessenta e oito reais), reclama portanto, o direito a equiparação salarial, indicando como paradigma o salário base do SR.
Luís Carlos de Freitas Monteiro.
Nesse contexto, cabe destacar que para a equiparação salarial seja concedida, mostra-se necessário, o atendimento de alguns requisitos , tais como , trabalho idêntico e de igual valor, prestado na mesma localidade, ao mesmo empregador, de forma concomitante , como preceitua o art. 461 da CLT.
Nesse diapasão, analisando o conjunto probatório, Ficha Financeira do reclamante e do paradigma respectivamente Ids 10021991;10021993 e 199371304, acostado nos autos, indicam que o reclamante exerce função de motorista, enquanto o paradigma, ocupa o cargo em comissão de subsecretário, desse modo fica evidenciado que as funções não são exatamente as mesmas, pois é pressuposto para a equiparação salarial que exista identidade de funções, trabalho de igual valor (igual perfeição técnica e produtividade), mesmo empregador, simultaneidade na prestação de serviço e inexistência de quadro de carreira.
Entendimento este, conforme decisões pátrias: RECURSO ORDINÁRIO.
PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
REQUISITOS DO ART. 461 DA CLT.
NÃO COMPROVAÇÃO.
EQUIPARAÇÃO INDEVIDA.O direito à equiparação salarial exsurge do exercício de idêntica função, com igual produtividade e perfeição técnica, ao mesmo empregador, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
Não demonstrados todos esses requisitos, impõe-se indeferir o pedido de equiparação salarial. (TRT12 -ROT – 0000821-48.2021.5.12.0021 , HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO , 3ª Câmara , Data de Assinatura: 13/09/2022) “(....) só se pode falar em isonomia ou em paridade de vencimentos entre servidores que titularizam o mesmo cargo, possuindo os mesmos requisitos de investidura, desempenhando as mesmas atribuições e com o mesmo nível de responsabilidade (....)”. (STJ. 6ª Turma.
RMS 20869/GO.
Min.
Paulo Medina.
DJ 01.08.2006, p. 547).
Isso posto, não provada a identidade de funções, improcede o pedido de equiparação salarial. b) DA INSALUBRIDADE O pagamento do adicional de insalubridade é devido quando o empregado trabalha exposto, a agentes que lhe possam prejudicar a saúde, conforme prescreve a CLT: Art. 189.
Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Nesse sentido, é assegura ao servidor que trabalha com habitualidade em local insalubre, o direito a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
No caso em comento, não se identifica no conjunto probatório a constatação de que a reclamante, se submetia as condições insalubres, no exercício de suas funções, somente a indicação nos documentos acostados, que a reclamante exerce o cargo de motorista de ambulância, no qual recebe adicional de insalubridade id10021991;10021993 e ss , mas não demonstrado especificamente, o grau exposição nas atividades insalubres que exerce, e não apresenta laudo de avaliação pericial, que atesta as condições de trabalho da reclamante, sob exposição à ambientes ou condições de insalubridade, para que lhe seja aplicado ,conforme a Lei Municipal 133, XL o adicional máximo de 30%.
Entendimento este, que se coaduna com as decisões jurisprudenciais: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO - SERVIDOR MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE CÓRREGO FUNDO/MG - ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LAUDO TÉCNICO: AUSÊNCIA. 1.
Com o advento da Emenda Constitucional (EC) nº 19/1998, facultou-se ao ente público conceder aos seus servidores adicional de insalubridade. 2.
O servidor do Município de Cabeceira Grande/MG tem direito ao adicional se caracterizada a insalubridade em inspeção de junta médica oficial. 3.
A condição insalubre da prestação do serviço é fato constitutivo do direito à percepção do adicional remuneratório respectivo, prova cujo ônus incumbe ao servidor.(Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária : AC 10704100053476001 MG , Relator Oliveira Firmo, 13 de Agosto de 2019.) Assim, em face da ausência de provas contundentes das condições de insalubridade das atividades exercidas pela reclamante, improcede o pedido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o feito com resolução do mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais, e, por conseguinte, condeno o reclamante as custas e honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, porém suspensa sua exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em decorrência da concessão da gratuidade da justiça, deferida. (art. 98, §3º, CPC).
Passada em julgado, arquive-se com baixa.
PRIC.
Cumpra-se de ordem.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO P/ ANA CECILIA DE ARAÚJO DE JESUS ESTAGIÁRIA DE PÓS-GRADUAÇÃO CACHOEIRA/BA, 20 de setembro de 2023. -
16/10/2023 19:57
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 19:55
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000028-79.2018.8.05.0034 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cachoeira Autor: Gilmar De Jesus Moreira Da Silva Advogado: Iata Passos Figueiredo (OAB:BA54707) Reu: Prefeitura Municipal De Cachoeira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000028-79.2018.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: GILMAR DE JESUS MOREIRA DA SILVA Advogado(s): IATA PASSOS FIGUEIREDO (OAB:BA54707) REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, narrou autor em síntese que,trabalha para o Réu desde 12/05/2011, data da sua posse para o cargo de motorista de ambulância.
As funções do autor são desempenhadas como motorista de ambulância de segunda a sexta-feira, entrando às 7:00 e sem horário certo de saída.
Alegou também o autor, que o adicional de insalubridade, no percentual de 30%, nunca foi pago na sua totalidade.
E, equiparação ao salário do paradigma, este percebe como salário base, desde março de 2016 a importância de R$ 3.265,53 (Três mil duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), sendo este o Sr Luiz Carlos de Freitas Monteiro, o qual foi admitido em 18/10/2011 para o cargo de MOTORISTA, que teve, sem qualquer fundamentação para tanto, aumento de salário de 70,35% (Setenta vírgula trinta e cinco por cento) superior ao do reclamante, correspondente a uma diferença de R$2.297,30 (Dois mil duzentos e noventa e sete reais e trinta centavos).
Ressaltou nesse sentido, que o Demandante e seu paradigma, o Sr.
Luiz Carlos de Freitas Monteiro, desempenham, sob condições idênticas, prestando os mesmos serviços para o mesmo empregador, ou seja, labora como motorista de ambulância para o Demandado, com diferença de tempo de serviço de 04 meses e 24 dias de tempo de serviço, enfatiza também, que o paradigma não exercia nenhum cargo em comissão, tampouco função de confiança, ou seja, não exercia quaisquer funções que pudessem diferenciá-lo do Demandante.
Além disso, não existia, entre ele e o paradigma diferença de tempo de serviço superior a 2 (dois) anos, ou seja, o Demandante foi admitido em 12/05/2011 e seu paradigma em 18/10/2011.
Deste modo, requer que seja julgada procedente a ação PROCEDENTE, pata que seja condenado o réu, a retificar o salário do autor, alterando a sua última remuneração do SALÁRIO BASE de R$968,00 para R$3.265,53 mensais, responsabilizando-se pelos reflexos que dessa alteração resultar, ou seja, condenação ao pagamento de todas as diferenças das verbas, tais como dos salários, das férias integrais em dobro + 1/3, das férias simples + 1/3, a diferença do 13º salário no total de R$85.030,84 (Oitenta e cinco mil trinta reais e oitenta e quatro centavos), bem como o pagamento total da insalubridade.
Decisão Não concedida liminar id 11240864 Termo de audiência id 12423224 II) FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual, e não existindo pelas partes o interesse de produção de outras provas, passo ao exame do mérito.
Conforme o art. 39 § 3º da Constituição Federal compreende aos municípios, a competência para legislar a respeito do regime jurídico dos seus servidores, nela insere-se a prerrogativa de instituir adicionais, pagamento de gratificações e demais acréscimos inerentes ao trabalho exercido pelo servidor, tal dispositivo dispõe que, IN VERBIS.
Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. a) DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL Narra o reclamante, que exerce a função de motorista , percebendo salário base de R$968,00 (Novecentos e sessenta e oito reais), reclama portanto, o direito a equiparação salarial, indicando como paradigma o salário base do SR.
Luís Carlos de Freitas Monteiro.
Nesse contexto, cabe destacar que para a equiparação salarial seja concedida, mostra-se necessário, o atendimento de alguns requisitos , tais como , trabalho idêntico e de igual valor, prestado na mesma localidade, ao mesmo empregador, de forma concomitante , como preceitua o art. 461 da CLT.
Nesse diapasão, analisando o conjunto probatório, Ficha Financeira do reclamante e do paradigma respectivamente Ids 10021991;10021993 e 199371304, acostado nos autos, indicam que o reclamante exerce função de motorista, enquanto o paradigma, ocupa o cargo em comissão de subsecretário, desse modo fica evidenciado que as funções não são exatamente as mesmas, pois é pressuposto para a equiparação salarial que exista identidade de funções, trabalho de igual valor (igual perfeição técnica e produtividade), mesmo empregador, simultaneidade na prestação de serviço e inexistência de quadro de carreira.
Entendimento este, conforme decisões pátrias: RECURSO ORDINÁRIO.
PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
REQUISITOS DO ART. 461 DA CLT.
NÃO COMPROVAÇÃO.
EQUIPARAÇÃO INDEVIDA.O direito à equiparação salarial exsurge do exercício de idêntica função, com igual produtividade e perfeição técnica, ao mesmo empregador, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
Não demonstrados todos esses requisitos, impõe-se indeferir o pedido de equiparação salarial. (TRT12 -ROT – 0000821-48.2021.5.12.0021 , HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO , 3ª Câmara , Data de Assinatura: 13/09/2022) “(....) só se pode falar em isonomia ou em paridade de vencimentos entre servidores que titularizam o mesmo cargo, possuindo os mesmos requisitos de investidura, desempenhando as mesmas atribuições e com o mesmo nível de responsabilidade (....)”. (STJ. 6ª Turma.
RMS 20869/GO.
Min.
Paulo Medina.
DJ 01.08.2006, p. 547).
Isso posto, não provada a identidade de funções, improcede o pedido de equiparação salarial. b) DA INSALUBRIDADE O pagamento do adicional de insalubridade é devido quando o empregado trabalha exposto, a agentes que lhe possam prejudicar a saúde, conforme prescreve a CLT: Art. 189.
Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Nesse sentido, é assegura ao servidor que trabalha com habitualidade em local insalubre, o direito a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
No caso em comento, não se identifica no conjunto probatório a constatação de que a reclamante, se submetia as condições insalubres, no exercício de suas funções, somente a indicação nos documentos acostados, que a reclamante exerce o cargo de motorista de ambulância, no qual recebe adicional de insalubridade id10021991;10021993 e ss , mas não demonstrado especificamente, o grau exposição nas atividades insalubres que exerce, e não apresenta laudo de avaliação pericial, que atesta as condições de trabalho da reclamante, sob exposição à ambientes ou condições de insalubridade, para que lhe seja aplicado ,conforme a Lei Municipal 133, XL o adicional máximo de 30%.
Entendimento este, que se coaduna com as decisões jurisprudenciais: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO - SERVIDOR MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE CÓRREGO FUNDO/MG - ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LAUDO TÉCNICO: AUSÊNCIA. 1.
Com o advento da Emenda Constitucional (EC) nº 19/1998, facultou-se ao ente público conceder aos seus servidores adicional de insalubridade. 2.
O servidor do Município de Cabeceira Grande/MG tem direito ao adicional se caracterizada a insalubridade em inspeção de junta médica oficial. 3.
A condição insalubre da prestação do serviço é fato constitutivo do direito à percepção do adicional remuneratório respectivo, prova cujo ônus incumbe ao servidor.(Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária : AC 10704100053476001 MG , Relator Oliveira Firmo, 13 de Agosto de 2019.) Assim, em face da ausência de provas contundentes das condições de insalubridade das atividades exercidas pela reclamante, improcede o pedido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o feito com resolução do mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais, e, por conseguinte, condeno o reclamante as custas e honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, porém suspensa sua exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em decorrência da concessão da gratuidade da justiça, deferida. (art. 98, §3º, CPC).
Passada em julgado, arquive-se com baixa.
PRIC.
Cumpra-se de ordem.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO P/ ANA CECILIA DE ARAÚJO DE JESUS ESTAGIÁRIA DE PÓS-GRADUAÇÃO CACHOEIRA/BA, 20 de setembro de 2023. -
05/10/2023 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 14:51
Expedição de intimação.
-
02/10/2023 14:51
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 20:15
Conclusos para julgamento
-
02/04/2022 20:14
Expedição de intimação.
-
02/04/2022 20:14
Conclusos para julgamento
-
31/03/2022 11:39
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
21/03/2022 13:52
Expedição de intimação.
-
20/03/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 15:40
Conclusos para julgamento
-
07/06/2019 06:04
Decorrido prazo de IATA PASSOS FIGUEIREDO em 26/03/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2019 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2019 14:16
Publicado Intimação em 19/03/2019.
-
18/05/2019 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2019 22:16
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 10:55
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 15:56
Expedição de intimação.
-
13/03/2019 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2018 23:37
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2018 03:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRA em 30/05/2018 23:59:59.
-
29/06/2018 01:56
Decorrido prazo de IATA PASSOS FIGUEIREDO em 27/04/2018 23:59:59.
-
11/06/2018 08:49
Conclusos para despacho
-
11/06/2018 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2018 13:24
Decorrido prazo de GILMAR DE JESUS MOREIRA DA SILVA em 08/05/2018 23:59:59.
-
16/05/2018 16:00
Audiência conciliação realizada para 09/05/2018 10:40.
-
16/05/2018 15:58
Juntada de Termo de audiência
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16/04/2018 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2018 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2018 00:09
Publicado Intimação em 06/04/2018.
-
06/04/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2018 08:36
Juntada de Certidão
-
04/04/2018 09:16
Expedição de intimação.
-
04/04/2018 09:16
Expedição de citação.
-
03/04/2018 15:45
Expedição de Mandado.
-
03/04/2018 14:49
Expedição de Mandado.
-
03/04/2018 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2018 14:24
Audiência conciliação designada para 09/05/2018 10:40.
-
28/03/2018 09:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2018 23:02
Conclusos para decisão
-
22/01/2018 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2018
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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