TJBA - 8005148-40.2020.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 8005148-40.2020.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Adriano Fraga Braga Advogado: Lorena Silva Santos (OAB:BA57795-A) Advogado: Mila Mesquita De Souza (OAB:BA41336-A) Parte Re: Estado Da Bahia Advogado: Jose Homero Saraiva Camara Filho (OAB:BA843-B) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8005148-40.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: ADRIANO FRAGA BRAGA Advogado(s): LORENA SILVA SANTOS (OAB:BA57795-A), MILA MESQUITA DE SOUZA (OAB:BA41336-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO (OAB:BA843-B) DECISÃO Cuidam os autos de execução individual proposta contra o Estado da Bahia, tendente a adimplir a obrigação decorrente de acórdão concessivo em mandado de segurança coletivo.
Distribuídos os autos nesta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça, coube-me sua relatoria. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, registra-se que o processamento deste feito perante a Seção Cível de Direito Público decorreu de interpretação conjunta do art. 516, I, do CPC c/c art. 92, I, “f”, do Regimento Interno do TJBA, tendo em vista que se tratava de execução advinda de mandado de segurança coletivo processado e julgado perante este Órgão Fracionário.
Nesse contexto, ainda quando as ações análogas foram protocoladas como “cumprimento autônomo de sentença“, determinei a emenda à inicial, a fim de adequá-las ao rito do processo executivo individual.
Contudo, após deliberação colegiada em sessão de julgamento ocorrida em 08 de agosto de 2024, os desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público decidiram pelo reconhecimento da incompetência deste órgão para processar e julgar as execuções individuais de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância.
A esse respeito, revendo meu posicionamento anterior, curvo-me ao entendimento consagrado pelo Colegiado, nos termos seguintes: A competência para julgamento dos Mandados de Segurança é definida pelo foro da autoridade apontada como coatora, de sorte que, havendo prerrogativa de foro do impetrado, atrai-se a competência originária do Tribunal de Justiça da Bahia, nos moldes do art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, “h”, do art. 92 do RITJBA.
Contudo, uma vez julgada a ação mandamental coletiva, remanesce a competência do órgão originário apenas para o cumprimento do acórdão na própria ação coletiva, relegando-se, aos demais interessados / beneficiários, a legitimidade de propositura de demanda executiva individual contra o Estado da Bahia perante os órgãos jurisdicionais de primeira instância.
Atente-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição n.º 6076, decidiu que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância".
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (temas 480 e 481), firmou entendimento no sentido de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não induz a prevenção do juízo da demanda originária, de sorte a admitir a propositura da demanda no domicílio do interessado.
Por seu turno, as Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar conflito de competência, afastaram a prevenção do juízo no qual tramitou ação coletiva, determinando-se a livre distribuição das execuções individuais do título judicial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
ALEGADA PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE JULGOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ.
PROCEDÊNCIA.
Há que se julgar procedente conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública de Salvador em desfavor do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, uma vez que é pacífico o entendimento de que inexiste prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais decorrentes do referido título judicial.
Procede o conflito de competência, declarando-se a competência do Juízo suscitado, qual seja, Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. (TJ-BA - CC: 80137782220198050000, Relatora: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Publicação: 02/07/2020) (grifos aditados).
Pelo exposto, forçoso reconhecer que os fundamentos contidos nos supramencionados precedentes se mostram aplicáveis ao caso em tela, haja vista que os Órgãos fracionários de segunda instância possuem competência específica, reservada a situações excepcionais.
Assim, a execução individual de título executivo coletivo se dá por meio de processo autônomo e independente, devendo ser distribuído a uma das Varas fazendárias competentes para as ações de cobrança contra o Estado da Bahia.
Ante o exposto, reconheço a incompetência desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, determinando a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição de 1.º Grau a fim de que proceda à redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente.
Após o transcurso do prazo recursal, remeta-se ao Juízo de 1.º Grau e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Salvador/BA, 1 de novembro de 2024.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG11 -
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 8005148-40.2020.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Adriano Fraga Braga Advogado: Lorena Silva Santos (OAB:BA57795-A) Advogado: Mila Mesquita De Souza (OAB:BA41336-A) Parte Re: Estado Da Bahia Advogado: Jose Homero Saraiva Camara Filho (OAB:BA843-B) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8005148-40.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: ADRIANO FRAGA BRAGA Advogado(s): LORENA SILVA SANTOS (OAB:BA57795-A), MILA MESQUITA DE SOUZA (OAB:BA41336-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO (OAB:BA843-B) DECISÃO Cuidam os autos de execução intentada por ADRIANO FRAGA BRAGA, em razão de Acórdão proferido nos autos de Mandado de Segurança impetrado em face do ESTADO DA BAHIA.
Os novos cálculos do Exequente apresentam como devido o importe de R$ 6.872,30 (seis mil, oitocentos e setenta e dois reais e trinta centavos).
O Estado da Bahia não impugnou os cálculos e requereu a homologação dos mesmos (ID 41416505). É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando a ausência de impugnação do valor executado, bem como o requerimento de homologação dos mesmos (ID 41416505), HOMOLOGO, para os devidos fins, os cálculos apresentados pelo Exequente (ID 24679259).
Condeno o Estado da Bahia, outrossim, no pagamento de honorários de sucumbência aos patronos do Exequente, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução, com esteio na Súmula 345, do STJ, ratificada pela jurisprudência daquela Corte Superior, após a edição do Código de Processo Civil (REsp 1648498/RS).
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 8 de abril de 2024.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG11 -
07/11/2023 17:36
Conclusos #Não preenchido#
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07/11/2023 17:36
Juntada de Certidão
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30/09/2023 00:17
Decorrido prazo de ADRIANO FRAGA BRAGA em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:05
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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22/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 11:13
Conclusos #Não preenchido#
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08/03/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:08
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2023 23:46
Decisão terminativa monocrática com resolução de mérito
-
24/01/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 15:58
Conclusos #Não preenchido#
-
12/09/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 10:20
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
31/05/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 09:20
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 08:40
Conclusos #Não preenchido#
-
10/02/2022 21:09
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
08/11/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 08:54
Publicado Despacho em 27/05/2021.
-
27/05/2021 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
27/05/2021 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
26/05/2021 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 07:51
Conclusos #Não preenchido#
-
03/10/2020 12:43
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
28/09/2020 00:14
Publicado Decisão em 25/09/2020.
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24/09/2020 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 12:38
Decisão terminativa monocrática com resolução de mérito
-
21/08/2020 16:26
Conclusos #Não preenchido#
-
07/08/2020 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/08/2020 23:59:59.
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03/08/2020 12:21
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 00:07
Publicado Despacho em 24/07/2020.
-
23/07/2020 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 15:33
Conclusos #Não preenchido#
-
29/06/2020 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2020 05:18
Decorrido prazo de ADRIANO FRAGA BRAGA em 24/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 01:44
Publicado Despacho em 22/06/2020.
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22/06/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 06:27
Conclusos #Não preenchido#
-
01/06/2020 09:08
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 00:01
Publicado Despacho em 18/03/2020.
-
16/03/2020 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 11:03
Conclusos #Não preenchido#
-
10/03/2020 11:03
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 07:49
Expedição de Certidão.
-
09/03/2020 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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