TJBA - 8001374-78.2022.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA AUTOS:8001374-78.2022.8.05.0049 Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença manejado pugnando o exequente, pelo pagamento da quantia de R$ 1.067,77 (um mil e sessenta e sete centavos).
Intimado, o executado opôs Embargos à execução alegando excesso de execução e garantiu o juízo. O exequente manifestou-se sobre os embargos; É o relatório.
DECIDO. Os embargos à execução é o meio de defesa ao cumprimento de sentença, nos juizados especiais, assim denominado pelo art. 52, inciso IX da lei 9099/95. Observados os limites traçados pelo art. 52, inciso IX da Lei nº 9.099/95, a parte embargante alega, em síntese, excesso na execução apresentada no cumprimento de sentença. Analisando detidamente os autos, vislumbro que assiste razão à parte embargante. Vejamos. Em apreciação dos autos, o ponto crucial reside na averiguação de provável excesso na execução pelo que verifico que procedentes os termos expostos nos embargos.
Vejamos a decisão: a) RECONHECER a nulidade do contrato, objeto desta lide, e determinar que a parte acionada suspenda os descontos dele oriundos; b) CONDENAR a parte acionada à restituição simples dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo ou evento (súm. nº 43, STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso 25/08/2021 (súm. 54, STJ) - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL -, observada a prescrição quinquenal. c) CONDENAR a parte acionada a pagar à parte autora, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária, pelo INPC, contada a partir da data deste arbitramento, 14/02/2023 conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso 25/08/2021 (súm. 54, STJ) - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
Inicialmente, verifico que o exequente atualizou o valor dos danos materiais e morais em desacordo com a decisão, pois aplicou juros e correção monetária e aplicação dos juros no dano material desde 13/07/2021, quando deveria ser aplicada na data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do decréscimo patrimonial, mês a mês, iniciando no presente caso em 25/08/2021, data do primeiro recebimento do benefício com o desconto da parcela do empréstimo impugnado.
No mesmo sentido, o juros do dano moral foram aplicados a partir de 13/07/2021 quando o marco inicial foi em 25/08/2021.
Em contrapartida, a instituição financeira embargante procedeu com o cálculo corretamente, à restituição simples dos valores descontados, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da súmula 43 do STJ, aplicando-se o INPC e juros moratórios contados a partir da citação; bem como correto o valor dos danos morais, conforme calculos de ID377217802. Além do mais, mesmo considerando os calculos do exequente da forma como foi apresentado, a diferença entre a quantia cobrada e a quantia paga pela executada não é a pretendida por aquele, mas o equivalente a R$ 767,26(-).
Logo, reconheço o EXCESSO DE EXECUÇÃO DE R$ 1.067,77 (um mil e sessenta e sete centavos), visto que NENHUM PAGAMENTO É DEVIDO À PARTE AUTORA, em razão da alicação de juros e correção monetária em dvergêcncia com a determinada na decisão.
DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo os cálculos do executado de ID 377217802 recebo os embargos pelo preenchimento dos pressupostos e ACOLHO TOTALMENTE os embargos à execução, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e demais efeitos, diante do pressuposto constante no art. 917, inc.
III do CPC, para o fim de descontar do cumprimento de sentença o valor reconhecido como em excesso, de R$2.403,81. I- Após o trânsito em julgado expeça-se Alvará em favor do EMBARGANTE/BANCO BRADESCO SA no valor de R$ 1.067,77 (um mil e sessenta e sete centavos), referente à garantia dos embargos (ID387179977).
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se. Sem custas e honorários nesta fase. Capim Grosso -BA, data da assinatura eletrônica. Iza do Nascimento Ferreira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. MARCUS VINÍCIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
14/07/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 20:44
Julgado procedente o pedido
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24/06/2023 01:29
Decorrido prazo de DEJANIRA SILVA DE ARAUJO em 14/06/2023 23:59.
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05/06/2023 14:04
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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05/06/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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31/05/2023 17:18
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 16:25
Juntada de Petição de contra-razões
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15/05/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 19:55
Conclusos para decisão
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09/05/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 08:49
Juntada de Certidão
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24/04/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/04/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 23:08
Conclusos para decisão
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20/04/2023 15:34
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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18/04/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/03/2023 11:50
Recebidos os autos
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27/03/2023 11:50
Juntada de decisão
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27/03/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2023 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/01/2023 10:03
Juntada de Petição de contra-razões
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02/01/2023 00:41
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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02/01/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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01/01/2023 19:21
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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01/01/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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01/12/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2022 20:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/11/2022 12:05
Conclusos para decisão
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17/11/2022 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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17/11/2022 10:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/11/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 19:12
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2022 17:48
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 17:30
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL realizada para 28/10/2022 16:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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28/10/2022 08:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/10/2022 16:23
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 11:35
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA redesignada para 28/10/2022 16:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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27/09/2022 20:24
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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27/09/2022 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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22/09/2022 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 23:55
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA redesignada para 11/11/2022 16:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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18/05/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 14:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/04/2022 07:58
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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18/04/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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11/04/2022 14:06
Expedição de citação.
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11/04/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 14:02
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 13/04/2023 09:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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11/04/2022 06:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 15:36
Conclusos para decisão
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08/04/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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