TJBA - 8106318-47.2023.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106318-47.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CAMILA MATOS COSTA e outros Advogado(s): SARAH VITORIA FERRAZ DE ABREU, ANTONIO VIDAL DE OLIVEIRA NETO, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA APELADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A e outros Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, SARAH VITORIA FERRAZ DE ABREU, ANTONIO VIDAL DE OLIVEIRA NETO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DE DEPENDENTE.
APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA SUPRESSIO, SURRECTIO E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
Caso em exame Cuidam-se de apelações cíveis interpostas por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e CAMILA MATOS COSTA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
A sentença determinou a reinclusão da autora como beneficiária do plano de saúde, sem novos prazos de carência, mas rejeitou o pedido de indenização por dano moral.
A operadora apelou, alegando ilegitimidade ativa da autora e inexistência de conduta abusiva, enquanto a consumidora pugnou pela procedência do pleito indenizatório.
II.
Questão em discussão Examina-se: (i) a legitimidade ativa da dependente para demandar obrigações contratuais perante a operadora; (ii) a legalidade da exclusão da autora do plano de saúde após vínculo de mais de trinta anos; e (iii) a existência de dano moral indenizável decorrente da conduta da seguradora.
III.
Razões de decidir A autora, como beneficiária do contrato de assistência à saúde, possui legitimidade ativa para pleitear obrigações contratuais que a atinjam diretamente.
A conduta da operadora, ao excluir a autora do plano após 32 anos de vínculo, sem cláusula expressa que fundamentasse tal exclusão, ofende os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima, caracterizando supressio e comportamento contraditório vedado pelo ordenamento.
A permanência da beneficiária no plano por décadas, com pagamento regular das mensalidades e ausência de exigência de comprovação de dependência econômica, consolidou a expectativa de continuidade do vínculo contratual.
A exclusão da autora em momento de especial vulnerabilidade, durante a gestação, gerou abalo psicológico e sofrimento, configurando dano moral indenizável.
IV.
Dispositivo e tese Preliminar de ilegitimidade ativa afastada.
Recurso da operadora conhecido e desprovido.
Recurso da autora conhecido e provido.
Teses de julgamento: 1. É parte legítima o dependente beneficiário de plano de saúde para ajuizar ação visando à manutenção de cobertura contratual. 2.
A exclusão de dependente após longa permanência contratual, sem cláusula expressa autorizando e sem oposição anterior da operadora, configura conduta abusiva, sendo aplicáveis os institutos da supressio e surrectio. 3.
A exclusão indevida do plano em contexto de vulnerabilidade gera dano moral indenizável.
Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 187, 422 e 927; CDC, arts. 4º, 47, 51, §1º, II, e 54, §4º; Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1879503/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 15/09/2020; STJ, AgRg no REsp 1.336.758/RS; TJ-PE, Apelação Cível nº 0057988-05.2024.8.17.2001; TJ-SP, AC nº 1027868-29.2020.8.26.010. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8106318-47.2023.8.05.0001, em que figuram como parte recorrente SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e parte recorrida CAMILA MATOS COSTA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, BEM COMO CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE CAMILA MATOS COSTA, para julgar procedente o pedido indenizatório, arbitrando a condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do voto do eminente Relator. -
23/01/2025 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/01/2025 11:39
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
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18/01/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/01/2025 15:05
Juntada de Petição de contra-razões
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14/12/2024 09:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 19:10
Juntada de Petição de contra-razões
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10/12/2024 17:51
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2024 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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09/12/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 20:54
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 16:55
Julgado procedente em parte o pedido
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16/07/2024 15:25
Conclusos para decisão
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13/06/2024 10:58
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 16:26
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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06/04/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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17/03/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 17:49
Conclusos para decisão
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30/01/2024 15:44
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2023 09:04
Juntada de Ofício
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20/11/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 20:36
Decorrido prazo de CAMILA MATOS COSTA em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 14:32
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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19/10/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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16/10/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 10:57
Expedição de despacho.
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09/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 09:54
Conclusos para decisão
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21/09/2023 02:41
Decorrido prazo de CAMILA MATOS COSTA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:46
Decorrido prazo de CAMILA MATOS COSTA em 20/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 08:14
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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09/09/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2023
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28/08/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 10:30
Conclusos para decisão
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16/08/2023 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2023 17:49
Declarada incompetência
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14/08/2023 10:10
Conclusos para despacho
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11/08/2023 22:45
Inclusão no Juízo 100% Digital
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11/08/2023 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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