TJBA - 8106318-47.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cassinelza da Costa Santos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 18:35
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 17:38
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 07:23
Conclusos #Não preenchido#
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28/07/2025 23:44
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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28/07/2025 19:10
Juntada de Petição de contra-razões
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23/07/2025 09:08
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 07/07/2025 23:59.
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23/07/2025 09:08
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 07/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:41
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 03:41
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 03:47
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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12/07/2025 03:47
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106318-47.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CAMILA MATOS COSTA e outros Advogado(s): SARAH VITORIA FERRAZ DE ABREU, ANTONIO VIDAL DE OLIVEIRA NETO, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA APELADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A e outros Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, SARAH VITORIA FERRAZ DE ABREU, ANTONIO VIDAL DE OLIVEIRA NETO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DE DEPENDENTE.
APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA SUPRESSIO, SURRECTIO E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
Caso em exame Cuidam-se de apelações cíveis interpostas por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e CAMILA MATOS COSTA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
A sentença determinou a reinclusão da autora como beneficiária do plano de saúde, sem novos prazos de carência, mas rejeitou o pedido de indenização por dano moral.
A operadora apelou, alegando ilegitimidade ativa da autora e inexistência de conduta abusiva, enquanto a consumidora pugnou pela procedência do pleito indenizatório.
II.
Questão em discussão Examina-se: (i) a legitimidade ativa da dependente para demandar obrigações contratuais perante a operadora; (ii) a legalidade da exclusão da autora do plano de saúde após vínculo de mais de trinta anos; e (iii) a existência de dano moral indenizável decorrente da conduta da seguradora.
III.
Razões de decidir A autora, como beneficiária do contrato de assistência à saúde, possui legitimidade ativa para pleitear obrigações contratuais que a atinjam diretamente.
A conduta da operadora, ao excluir a autora do plano após 32 anos de vínculo, sem cláusula expressa que fundamentasse tal exclusão, ofende os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima, caracterizando supressio e comportamento contraditório vedado pelo ordenamento.
A permanência da beneficiária no plano por décadas, com pagamento regular das mensalidades e ausência de exigência de comprovação de dependência econômica, consolidou a expectativa de continuidade do vínculo contratual.
A exclusão da autora em momento de especial vulnerabilidade, durante a gestação, gerou abalo psicológico e sofrimento, configurando dano moral indenizável.
IV.
Dispositivo e tese Preliminar de ilegitimidade ativa afastada.
Recurso da operadora conhecido e desprovido.
Recurso da autora conhecido e provido.
Teses de julgamento: 1. É parte legítima o dependente beneficiário de plano de saúde para ajuizar ação visando à manutenção de cobertura contratual. 2.
A exclusão de dependente após longa permanência contratual, sem cláusula expressa autorizando e sem oposição anterior da operadora, configura conduta abusiva, sendo aplicáveis os institutos da supressio e surrectio. 3.
A exclusão indevida do plano em contexto de vulnerabilidade gera dano moral indenizável.
Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 187, 422 e 927; CDC, arts. 4º, 47, 51, §1º, II, e 54, §4º; Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1879503/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 15/09/2020; STJ, AgRg no REsp 1.336.758/RS; TJ-PE, Apelação Cível nº 0057988-05.2024.8.17.2001; TJ-SP, AC nº 1027868-29.2020.8.26.010. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8106318-47.2023.8.05.0001, em que figuram como parte recorrente SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e parte recorrida CAMILA MATOS COSTA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, BEM COMO CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE CAMILA MATOS COSTA, para julgar procedente o pedido indenizatório, arbitrando a condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do voto do eminente Relator. -
10/07/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 15:50
Conhecido o recurso de CAMILA MATOS COSTA - CPF: *28.***.*59-99 (APELANTE) e provido
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27/05/2025 15:50
Conhecido o recurso de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-51 (APELANTE) e não-provido
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26/05/2025 19:40
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2025 16:45
Deliberado em sessão - julgado
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28/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:53
Incluído em pauta para 19/05/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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28/04/2025 16:11
Solicitado dia de julgamento
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23/01/2025 16:24
Conclusos #Não preenchido#
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23/01/2025 16:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/01/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:06
Recebidos os autos
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23/01/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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