TJBA - 8000893-64.2025.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000893-64.2025.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: CASSIANA LOPES DA SILVA Advogado(s): KLEDSON FERREIRA DA SILVA (OAB:BA56695), BRUNO SANTOS DAMASCENO (OAB:BA70717) REU: VERDEN COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA Advogado(s): THIAGO SANTOS ALFAMA (OAB:RS78446) SENTENÇA
Vistos.
Dispensa do relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando ter adquirido, em 27/03/2025, dois pares de tênis da marca Santa Lolla, dos quais apenas um foi entregue.
Sustentou que o segundo produto não lhe foi disponibilizado, havendo falha na prestação do serviço, pleiteando indenização por danos morais e materiais, além da entrega do bem.
Em contestação, a ré afirmou que o equívoco decorreu do erro da própria consumidora, que indicou número incorreto do endereço de entrega, e que houve posterior estorno do valor em 23/04/2025 (ID 516302802).
No mérito pugna pela improcedência da ação. É o breve relato.
Defiro os pedidos formulados, para que sejam observadas as publicações em nome dos advogados do Demandado, nos termos do parágrafo único do art. 272, do CPC.
Devendo a secretaria adotar as providências para suas respectivas habilitações e atualizações, na forma da lei. No mérito, como se verá adiante, o(s) pedido(s) será(ão) julgado(s) improcedente(s).
Assim, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixo de conhecer de qualquer preliminar processual ou prejudicial de mérito eventualmente alegada, já que vige o princípio da primazia da decisão de mérito. Passo a analisar o mérito.
A princípio, cumpre salientar que se trata de causa cujo julgamento não depende de produção de provas em audiência, encontrando-se apto ao conhecimento, apreciação e julgamento, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, insta registrar que a relação objeto da demanda insere-se no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
Assim, na forma do art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova conforme requerido na exordial. É incontroverso que houve a não entrega de um dos pares de tênis adquiridos, porém também restou incontroverso que a própria autora confessou ter informado número incorreto da residência, o que contribuiu para a frustração da entrega.
Consta dos autos que a ré providenciou o estorno parcial em favor da autora em 23/04/2025, antes mesmo da propositura da ação, restituindo o valor correspondente ao produto não entregue.
Assim, verifica-se que houve reparação patrimonial.
Quanto ao dano moral, não se vislumbra, no caso concreto, violação a direito da personalidade da autora que extrapole o mero dissabor decorrente de uma compra frustrada, sobretudo porque: (i) a consumidora contribuiu para o insucesso da entrega, ao informar o número errado de endereço; (ii) o valor foi estornado pela empresa ré em prazo razoável; (iii) não restou configurada conduta abusiva ou desídia injustificada.
A jurisprudência é firme no sentido de que o mero inadimplemento contratual, sanado com a restituição da quantia, não gera, por si só, dano moral indenizável.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
DANO MORAL .
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
MERO DISSABOR.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO NA EG .
TERCEIRA SEÇÃO DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.642.314/SE, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 22/3/17, consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual - caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente - não acarreta, por si só, danos morais .
Precedentes. 3.
No caso dos autos, não se observa situação excepcional, apta a configurar o abalo psicológico, passível de reparação de ordem moral. 4 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1860611 RJ 2020/0027381-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020) Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), nos limites da demanda.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença e pugnando a parte autora pelo seu cumprimento, execute-se, na forma da Lei, incidindo, sobre o montante da condenação, multa, no percentual de 10% (dez por cento), na hipótese do pagamento não ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, conforme art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da sentença e feito o pagamento pela parte vencida, bem como havendo a concordância da parte autora, inclusive dando integral quitação, expeça-se o alvará para levantamento do depósito, devendo ser expedido em nome do(a) Autor(a) e/ou seu(ua) defensor(a) constituído, desde que tenha poderes especiais para tanto.
Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.
Tal decisão é proposta nos termos do artigo 98, inciso I da CF/88, artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, §§ 3º e 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA.
P.R.I.C. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
Santaluz-BA, 01 de setembro de 2025. Mônica Araújo de Carvalho Reis Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, § 4º, da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA, homologo a decisão da Juíza Leiga, em todos os seus termos descritos, para a produção de seus jurídicos efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.
Santaluz-BA, data da assinatura eletrônica. Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito -
22/09/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2025 17:07
Expedição de intimação.
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19/09/2025 17:07
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 13:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por 28/08/2025 13:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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28/08/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 13:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTALUZ Praça Aurino Lopes da Silva, s/n - Centro - Cep: 48880-000 Tel.: (75) 3265-2343 / 3265-2309 (Fax) PROCESSO 8000893-64.2025.8.05.0226 AUTOR: CASSIANA LOPES DA SILVA RÉU: VERDEN COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA ENDEREÇO: Avenida Bem-te-vi, 43, Moema, SãO PAULO - SP - CEP: 04524-030 ATO ORDINATÓRIO TEM O PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO: PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008 GSEC, ART. 1º, XLII De ordem do Juiz de Direito Dr JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR da Vara Cível desta cidade e Comarca de Santaluz-Bahia, de acordo a Portaria nº 01/2022 e Conforme Decreto Judiciário nº 691/2020, bem como da determinação deste Juízo exarei o seguinte Ato Ordinatório: fica DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO por videoconferência, para o dia 28 ( VINTE OITO ) de AGOSTO de 2025 às 13:30 hs, através do aplicativo Lifesize.
As partes devem copiar e colar o link https://guest.lifesizecloud.com/20547071 no computador ou baixar e instalar o Aplicativo Lifesize no celular, depois colocar um nome e a extensão 20547071, Se a parte não dispuser de aparelho para realizar a audiência, deverá comparecer no Fórum da Comarca onde terá sala preparada para a audiência.
As partes serão identificadas com documento oficial.
Somente os procuradores constituídos com poderes específicos para transigir poderão representar as partes nas audiências de mediação/conciliação por videoconferência, consoante o §10 do art. 334 do Código de Processo Civil.
Nos termos do §8º do art. 334 do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência jurídica gratuita deferida.
Não havendo autocomposição, o processo terá regular prosseguimento nos termos da legislação processual civil.
O encerramento da audiência por videoconferência, sem acordo, não exclui a possibilidade de autocomposição em outro momento ou outro meio.
Qualquer dúvida assistam aos vídeos no Youtube: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk&ab_channel=TribunaldeJusti%C3%A7adoEstadodaBahia https://www.youtube.com/watch?v=OeqVjgtTseo&ab_channel=ErivaldoAlmeida Dado e passado no Cartório dos Feitos Cíveis da Cidade e Comarca de Santaluz-BA, aos 10 (dez) dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).Eu, Dartecleia Carneiro de Lima Afonso, Analista Judiciário, digitei e subscrevo. -
10/07/2025 09:53
Expedição de intimação.
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10/07/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 09:51
Audiência Conciliação designada conduzida por 28/08/2025 13:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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10/07/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 11:50
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 05/06/2025 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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06/05/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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