TJBA - 8034899-96.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 19:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 18:30
Decorrido prazo de JOAO MARCOS SANTOS SILVA em 04/08/2025 23:59.
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12/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8034899-96.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: JOAO MARCOS SANTOS SILVA Advogado(s): EDMILSON BASTOS SANTOS (OAB:BA85799) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Execução Individual Autônoma proposta por JOAO MARCOS SANTOS SILVA em face do ESTADO DA BAHIA, buscando a execução do título judicial originado no Mandado de Segurança Coletivo N° 0003818-23.2015.8.05.0000.
Em petição de ID 84845122, logo após a distribuição por prevenção, o Autor requer a desistência da presente ação. É o que importa relatar.
Decido.
Ante os fatos narrados, observa-se que o Autor, através de petição subscrita por seu procurador, requer a desistência da presente ação, não padecendo o pedido de qualquer vício formal.
Dispõem os parágrafos 5º e 6º do art. 485 do Código de Processo Civil: Art. 485. (…) § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Com efeito, deve ser acolhido o pedido de desistência do Autor, posto que formulado imediatamente após a distribuição do processo, inexistindo qualquer óbice para a homologação da desistência da ação.
Destarte, consoante o artigo 485, inciso VIII, do CPC/2015, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que produza os efeitos jurídicos decorrentes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e arquivem-se os autos. Salvador/Ba, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
10/07/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 19:02
Extinto o processo por desistência
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24/06/2025 13:36
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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17/06/2025 10:39
Conclusos #Não preenchido#
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17/06/2025 10:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:26
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/06/2025 21:46
Inclusão do Juízo 100% Digital
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16/06/2025 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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