TJBA - 8000628-51.2022.8.05.0199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 09:37
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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08/05/2024 09:37
Baixa Definitiva
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08/05/2024 09:37
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 01:06
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:54
Decorrido prazo de CLAUDIONE MOREIRA ROCHA LOPES em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:09
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000628-51.2022.8.05.0199 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Claudione Moreira Rocha Lopes Advogado: Oscar Berwanger Bohrer (OAB:RS79582-A) Recorrente: Google Brasil Internet Ltda.
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908-A) Representante: Google Brasil Internet Ltda.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000628-51.2022.8.05.0199 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Advogado(s): FABIO RIVELLI registrado(a) civilmente como FABIO RIVELLI (OAB:BA34908-A) RECORRIDO: CLAUDIONE MOREIRA ROCHA LOPES Advogado(s): OSCAR BERWANGER BOHRER (OAB:RS79582-A) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em relação a decisão que deu parcial provimento ao recurso inominado por si interposto.
A parte embargada contrariou o recurso.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar a importância dos aclaratórios no ordenamento jurídico pátrio, considerados pela jurisprudência ferramenta jurídica que contribui fundamentalmente para o aprimoramento do julgado.
Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição, omissão ou dúvida sobre o tema cujo pronunciamento impunha-se, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir eventual erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando ao reexame de matéria já decidida ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Examinando-se as alegações da parte embargante, vê-se que não lhe assiste razão.
Da análise dos autos, verifica-se que os presentes embargos de declaração foram opostos com o fim de reexame da matéria.
Observa-se que a decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48 da Lei n. 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei n. 13.105/15.
Como frisado acima, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
Nesse sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
JULGAMENTO DE MÉRITO.
TEMA 160.
REGIME PREVIDENCIÁRIO.
MILITAR INATIVO.
REGIME DISTINTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
ART. 1.022 DO CPC.
INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Conforme a jurisprudência desta Suprema Corte, a inovação de fundamentos em sede de embargos de declaração é incabível. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3.
A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - RE: 596701 MG 0008855-83.2017.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 17/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/03/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou mesmo dúvida no corpo da decisão guerreada, os embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento.
Ressalta-se que os embargos de declaração não propiciam ao Juiz o exercício do juízo de retratação, havendo recurso diverso à disposição da parte embargante, com vistas à revisão da decisão e eventual modificação do julgado.
Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, NÃO ACOLHO os presentes embargos declaratórios opostos, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Publique-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
05/04/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 18:31
Cominicação eletrônica
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05/04/2024 18:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2024 02:02
Decorrido prazo de CLAUDIONE MOREIRA ROCHA LOPES em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:17
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:29
Conclusos para decisão
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18/03/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 04:04
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 09:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/03/2024 19:52
Conclusos para decisão
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08/03/2024 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/03/2024 01:48
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 04:54
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 09:05
Cominicação eletrônica
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29/02/2024 09:05
Provimento por decisão monocrática
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28/02/2024 17:39
Conclusos para decisão
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19/09/2023 23:03
Recebidos os autos
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19/09/2023 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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