TJBA - 0319585-64.2011.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 09:16
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/10/2024 09:16
Baixa Definitiva
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21/10/2024 09:16
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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21/10/2024 09:15
Juntada de Certidão
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15/10/2024 00:29
Decorrido prazo de RUBERLANDIA GONCALVES DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:29
Decorrido prazo de Espolio de Waldomiro Brito de Santana em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:29
Decorrido prazo de Espólio de Vanilda Ventin de Santana em 14/10/2024 23:59.
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21/09/2024 10:56
Publicado Ementa em 23/09/2024.
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21/09/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 15:39
Conhecido o recurso de RUBERLANDIA GONCALVES DA SILVA - CPF: *89.***.*46-49 (APELANTE) e não-provido
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19/09/2024 12:21
Conhecido o recurso de RUBERLANDIA GONCALVES DA SILVA - CPF: *89.***.*46-49 (APELANTE) e não-provido
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09/09/2024 19:11
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2024 19:02
Deliberado em sessão - julgado
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12/08/2024 17:49
Incluído em pauta para 02/09/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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07/08/2024 14:09
Solicitado dia de julgamento
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22/04/2024 13:07
Conclusos #Não preenchido#
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17/04/2024 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2024 05:59
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 0319585-64.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ruberlandia Goncalves Da Silva Advogado: Vania Maria De Oliveira Arnaut (OAB:BA9728-A) Apelado: Espolio De Waldomiro Brito De Santana Advogado: Marcio Anselmo Bacellar Sacramento (OAB:BA10538-A) Apelado: Espólio De Vanilda Ventin De Santana Advogado: Marcio Anselmo Bacellar Sacramento (OAB:BA10538-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0319585-64.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: RUBERLANDIA GONCALVES DA SILVA Advogado(s): VANIA MARIA DE OLIVEIRA ARNAUT (OAB:BA9728-A) APELADO: Espolio de Waldomiro Brito de Santana e outros Advogado(s): MARCIO ANSELMO BACELLAR SACRAMENTO (OAB:BA10538-A) V DECISÃO RUBERLANDIA GONÇALVES DA SILVA ajuizou Ação de Imissão de Posse contra ESPOLIO DE WALDOMIRO BRITO DE SANTANA e OUTRO, processo n.º 0319585-64.2011.8.05.0001, em trâmite na 4ª Vara de Relações de Consumo de Salvador.
O Juízo singular proferiu sentença (ID 54955829), na qual extinguiu o processo sem julgamento do mérito, após indeferir a petição inicial.
Irresignada, a parte Ré interpõe recurso de Apelação e, preliminarmente, requer a gratuidade da justiça (ID 54955846).
Despacho a fim de que a parte Apelante comprovasse a alegada hipossuficiência para arcar com as despesas recursais (ID 57733986).
A parte Apelante juntou petição e documento (ID 58306776). É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil permite ao Recorrente, que pleiteia a gratuidade da justiça, deixar de recolher as custas recursais quando da interposição recursal, cabendo ao relator, examinando o pleito, deferir ou negar o benefício no âmbito do recurso interposto e, nesta última hipótese, oportunizar prazo para recolhimento das custas. É o que se infere do parágrafo 7º artigo 99, caput, do Código de Processo Civil, in litteris: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] §7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Na presente hipótese, a Apelante trouxe aos autos documentação insuficiente para permitir a concessão do benefício pleiteado, tendo em vista que não se infere do acervo ser pessoa hipossuficiente para custear o preparo recursal.
Isto porque, o único documento colacionado, a cópia da Declaração de Imposto de Renda/Exercício 2023 (ID 58306780), demonstra que a Apelante é proprietária de empresa ou firma individual, além de constar na parte de “Bens e Direitos” o rol de 15 (quinze) imóveis, o que não condiz com a situação de hipossuficiência alegada no recurso e impede o pagamento do preparo.
Assim, a Apelante não logrou êxito em demonstrar circunstância capaz de permitir a concessão da benesse requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE pleiteada pela Apelante, ao tempo em que lhe concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo do recurso, sob pena de não conhecimento, por deserção.
Salvador, 5 de abril de 2024 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA -
05/04/2024 21:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RUBERLANDIA GONCALVES DA SILVA - CPF: *89.***.*46-49 (APELANTE).
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07/03/2024 08:21
Conclusos #Não preenchido#
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06/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:03
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 14:35
Conclusos #Não preenchido#
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05/12/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 07:57
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 00:24
Recebidos os autos
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05/12/2023 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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