TJBA - 0531308-91.2014.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:51
Decorrido prazo de JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. em 09/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:51
Decorrido prazo de JOSE REIS NETO em 09/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:50
Decorrido prazo de JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. em 09/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:50
Decorrido prazo de JOSE REIS NETO em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 08:47
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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22/05/2025 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2940047 / BA (2025/0180271-7) autuado em 21/05/2025
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10/05/2025 04:29
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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10/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 09:06
Não conhecido o recurso de JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. - CNPJ: 09.***.***/0001-34 (APELANTE)
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08/05/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:59
Conclusos #Não preenchido#
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16/04/2025 00:19
Decorrido prazo de JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:48
Juntada de Petição de contra-razões
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08/04/2025 14:42
Juntada de Petição de contra-razões
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25/03/2025 05:08
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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25/03/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 03:45
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 12:32
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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21/03/2025 12:29
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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13/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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27/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 20:21
Recurso Especial não admitido
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07/02/2025 08:41
Conclusos #Não preenchido#
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06/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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12/12/2024 08:26
Juntada de certidão
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12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE REIS NETO em 11/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 0531308-91.2014.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Jhsf Salvador Empreendimentos E Incorporacoes Ltda.
Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921-A) Advogado: Ary Fonseca Bastos Filho (OAB:BA22237-A) Advogado: Luana Teles Braga Leal (OAB:BA38021-A) Advogado: Marcel Torres Da Silva (OAB:BA45741-A) Advogado: Gyzella Paranhos Dos Santos Sousa (OAB:BA25357-A) Advogado: Janine Menezes Castello Branco Pereira (OAB:BA28354-A) Advogado: Tamara Barbosa Sao Paulo (OAB:BA47737-A) Embargado: Jose Reis Neto Advogado: Jose Reis Filho (OAB:BA14583-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0531308-91.2014.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado(a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA, ARY FONSECA BASTOS FILHO, LUANA TELES BRAGA LEAL, MARCEL TORRES DA SILVA, GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA, JANINE MENEZES CASTELLO BRANCO PEREIRA, TAMARA BARBOSA SAO PAULO EMBARGADO: JOSE REIS NETO Advogado(s):JOSE REIS FILHO SR09/CA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
CUMULAÇÃO ENTRE CLÁUSULA PENAL, MULTA MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES.
ACÓRDÃO CLARO AO AFASTAR A CUMULAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS FIXADOS E MANTIDOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
No que tange à suposta omissão quanto à cumulação da cláusula penal, multa moratória e lucros cessantes, verifica-se que o acórdão foi expresso ao determinar o afastamento da cumulação dos lucros cessantes com a cláusula penal moratória. 2.
Como bem apontado no acórdão vergastado, a exclusão dos lucros cessantes seguiu a orientação do Tema 970 do STJ, segundo o qual a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, por isso, não deve ser cumulada com lucros cessantes.
Vejamos (ID 59021820): “De referência ao lucro cessante, aplica-se a tese firmada no julgamento do Tema 970 do STJ, pela qual não pode haver cumulação da multa moratória com os lucros cessantes, “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes". (Grifei).
Portanto, não há omissão a ser sanada quanto a essa questão.
A decisão foi clara e em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado. 6.
No que se refere ao percentual de 1% e sua adequação ao valor locativo, a embargante requer que seja esclarecido se o percentual de 1% corresponde ao valor locativo e, se não for, que se proceda à redução para 0,5%.
Contudo, o percentual de 1% estabelecido refere-se à cláusula penal moratória prevista no contrato, conforme consta do Capítulo X – DA MORA E DO INADIMPLEMENTO, ID 33697685, fl. 21, e não à expectativa de valor locatício.
O acórdão foi claro ao manter o percentual pactuado entre as partes, o que afasta a necessidade de revisão para outro valor com base em parâmetro locatício. 7.
Por fim, em relação à alegada omissão quanto aos honorários advocatícios e sucumbência recíproca, a embargante alega que o acórdão foi omisso ao não observar a sucumbência recíproca e pleiteia a fixação de honorários unicamente em seu favor.
De início, impende registrar que o acórdão não foi omisso no particular, registrando expressamente: “Quanto à condenação em honorários advocatícios, não há o que alterar na sentença impugnada, uma vez que restou evidenciada a sucumbência da recorrente” (ID 57896949 - Pág. 17). 8.
Entretanto, o acórdão foi claro ao rejeitar a pretensão da embargante sobre os honorários advocatícios, destacando que sua sucumbência foi predominante.
O artigo 86, parágrafo único, do CPC, dispõe que, quando a parte contrária sucumbe em parte mínima do pedido, o outro litigante responde por inteiro pelas despesas e honorários.
Nesse sentido, a rejeição do pedido de danos morais, ainda que vultoso em valor absoluto, é ínfima em relação ao montante total discutido no processo, o que não justifica a fixação de honorários UNICAMENTE em favor da embargante. 9.
Assim, não se vislumbra omissão na decisão embargada, nem se verifica fundamento para a alteração do julgado quanto aos honorários advocatícios.
VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração n. 0531308-91.2014.8.05.0001.1.EDCiv, sendo Embargante JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA e Embargado JOSE REIS NETO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os Embargos Declaratórios, pelas razões ora esposadas.
Sala de Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA -
19/11/2024 01:48
Publicado Ementa em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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14/11/2024 10:04
Baixa Definitiva
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14/11/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 18:16
Conhecido o recurso de JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. - CNPJ: 09.***.***/0001-34 (EMBARGANTE) e não-provido
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11/11/2024 19:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2024 18:15
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2024 16:52
Deliberado em sessão - julgado
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23/10/2024 17:44
Incluído em pauta para 04/11/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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18/10/2024 20:37
Solicitado dia de julgamento
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23/04/2024 00:08
Decorrido prazo de JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Decorrido prazo de JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 15:02
Conclusos #Não preenchido#
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17/04/2024 14:36
Juntada de Petição de contra-razões
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10/04/2024 02:09
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DESPACHO 0531308-91.2014.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Jhsf Salvador Empreendimentos E Incorporacoes Ltda.
Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921-A) Advogado: Ary Fonseca Bastos Filho (OAB:BA22237-A) Advogado: Luana Teles Braga Leal (OAB:BA38021-A) Advogado: Marcel Torres Da Silva (OAB:BA45741-A) Advogado: Gyzella Paranhos Dos Santos Sousa (OAB:BA25357-A) Advogado: Janine Menezes Castello Branco Pereira (OAB:BA28354-A) Advogado: Tamara Barbosa Sao Paulo (OAB:BA47737-A) Embargado: Jose Reis Neto Advogado: Jose Reis Filho (OAB:BA14583-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0531308-91.2014.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado(a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921-A), ARY FONSECA BASTOS FILHO (OAB:BA22237-A), LUANA TELES BRAGA LEAL (OAB:BA38021-A), MARCEL TORRES DA SILVA (OAB:BA45741-A), GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA (OAB:BA25357-A), JANINE MENEZES CASTELLO BRANCO PEREIRA (OAB:BA28354-A), TAMARA BARBOSA SAO PAULO (OAB:BA47737-A) EMBARGADO: JOSE REIS NETO Advogado(s): JOSE REIS FILHO (OAB:BA14583-A) DESPACHO Vistos, etc., Em atenção aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, intime-se o Embargado para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, conforme determina o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 05 de abril de 2024 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR -
05/04/2024 11:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/04/2024 10:54
Conclusos #Não preenchido#
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01/04/2024 10:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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