TJBA - 8000271-54.2022.8.05.0237
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 08:15
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/05/2024 08:15
Baixa Definitiva
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21/05/2024 08:15
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:44
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA CARDOSO em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000271-54.2022.8.05.0237 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Geraldo Pereira Cardoso Advogado: Nairana De Oliveira Pereira (OAB:BA55487-A) Recorrente: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Representante: Banco Bradesco Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000271-54.2022.8.05.0237 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) RECORRIDO: GERALDO PEREIRA CARDOSO Advogado(s): NAIRANA DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB:BA55487-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SAQUE NÃO AUTORIZADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RÉ QUE NÃO TRAZ AOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO A EXIMIR SUA RESPONSABILIDADE - ART. 373, II, CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ART. 14 DO CDC.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS TERMOS DA SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória, na qual relata a parte autora, em apertada síntese: “foi ludibriado a entregar cartão de acesso à conta corrente ao suposto funcionário da agência, tratando-se, conforme se relata, de falsário, que procedeu com transferências bancárias na ordem de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Por seu turno, a parte ré rechaça as alegações autorais, posto que as transações controvertidas foram realizadas de forma legítima e com anuência do demandante.
O Juízo a quo, em sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, ao passo que EXTINGO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para 1) condenar o réu a pagar à parte autora o valor correspondente à restituição simples dos valores indevidamente transferidos da conta corrente no. 0060358-9, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente desde o desembolso e com juros de mora desde a citação; 2) condenar a empresa ré ao pagamento à parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescida de correção monetária contada a partir do evento arbitramento, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e juros moratórios simples no percentual de 1% a.m., desde a citação, conforme súmulas 54 e 362 do STJ.
Por estas razões, a parte ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ademais, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000879-77.2017.8.05.0156.
Depois de minucioso exame dos autos, entendo que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento.
Trata-se de evidente relação de consumo, pois a parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela Requerida, portanto, deve ser aplicada ao caso, as normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente a inversão do ônus da prova.
Entretanto, o Réu não logrou êxito em demonstrar a “existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, conforme determina o art. 373, II do CPC.
Diante disso, há de se concluir que a parte autora foi, de fato, vítima de fraude e, por essa razão, o banco acionado deve responder objetivamente pelos danos causados, como disposto na Súmula 479 do STJ: Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Desse modo, deve ser aplicado no caso o art. 14, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que atribui responsabilidade objetiva à parte Ré, sendo irrelevante a constatação da culpa neste sentido.
Também já se encontra consagrada a responsabilidade pela chamada teoria do risco, independentemente da perquisição do elemento “culpa”, existente ou presumida.
Os bancos respondem pelo risco profissional assumido, só elidindo tal responsabilidade a prova, pela instituição financeira, de caso fortuito externo ou força maior, que, “in casu”, não restaram demonstrados.
Em controvérsias desta natureza entre o estabelecimento bancário e seu cliente, a dúvida deve ser decidida em favor do correntista, já que, se propondo o banco a explorar essa atividade, fica com os riscos de seu empreendimento.
Assim, irretocável a sentença, in verbis: Discute-se, no presente caso, a ocorrência de falha na prestação de serviço da acionada, haja vista a fraude perpetrada por terceiro contra o requerente quando na agência bancária da empresa ré.
No referido episódio, o autor foi ludibriado a entregar cartão de acesso à conta corrente ao suposto funcionário da agência, tratando-se, conforme se relata, de falsário, que procedeu com transferências bancárias na ordem de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Por seu turno, a parte ré rechaça as alegações autorais, posto que as transações controvertidas foram realizadas de forma legítima e com anuência do demandante.
Da análise dos autos, entendo que acionada não se desincumbiu do ônus da prova, isto é, quedou-se inerte em comprovar a higidez dos saques realizados na conta sob titularidade do requerente e a ausência de responsabilidade que recai sobre si no que tange ao oferecimento de local seguro para funcionamento enquanto agência bancária.
Não há nos autos qualquer evidência de que a empresa adota medidas de segurança para seus usuários, sobretudo na ocasião relatada pelo autor.
A alegação de culpa exclusiva da vítima não encontra amparo em provas, mormente porque sequer houve impugnação em torno da ocorrência do golpe nas dependências da agência.
Não pairam dúvidas que as alegações da requerente se encontram em harmonia com a prova documental trazida consigo, mormente pela ausência de provas que as desconstituam, tais como imagens do dia em que ocorreu a transação controvertida.
As circunstâncias em que se deram os fatos são totalmente desfavoráveis à empresa ré, que se mostrou não ter agido com a diligência que lhe incumbia em sua atividade comercial, praticando conduta omissa ao não garantir a segurança dos estabelecimentos sob sua responsabilidade para utilização dos clientes, o que caracteriza sua culpa pelos danos experimentados, a ensejar obrigação de indenizar.
A demonstração do fato foi suficiente para reconhecer a violação dos direitos da personalidade da parte autora, acarretando-lhe dano moral presumido (in re ipsa).
Com efeito, a extensão do dano deve ser quantificada em observação à tríplice função da indenização por danos morais - reparar, punir, admoestar ou prevenir - aliado ao método bifásico que leva em consideração a gravidade e a lesividade do ato ilícito de forma equitativa (STJ, REsp 1.152.541, TERCEIRA TURMA, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13/09/2011), além de utilizar um grupo de precedentes de casos semelhantes, a fim de manter uma coerência entre eles.
Por fim, cumpre observar as peculiaridades do caso concreto como requisito final para a fixação da indenização.
Quanto aos danos morais, verifico que a situação vivida ultrapassou os erros cotidianos, conforme fundamentação acima.
No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva da parte Ré, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
No caso em comento, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, mantendo íntegra a sentença proferida.
Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
09/04/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 18:44
Cominicação eletrônica
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09/04/2024 18:44
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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08/04/2024 12:54
Conclusos para decisão
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05/04/2024 09:47
Recebidos os autos
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05/04/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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