TJBA - 8095459-98.2025.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:26
Baixa Definitiva
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05/08/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 09:25
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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05/08/2025 02:32
Decorrido prazo de ANDREZA DO NASCIMENTO em 04/08/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8095459-98.2025.8.05.0001 REQUERENTE: ANDREZA DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos etc. ANDREZA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado(s) nos autos, por intermédio de seu(s) causídico(s), ajuizou(aram) pedido de expedição de alvará autorizando a levantar valores correspondentes ao saldo existente em nome de ANDRÉ NASCIMENTO DOS SANTOS, CPF *81.***.*47-15, falecido em 30/12/2020.
O pedido foi instruído com os documentos.
Em despacho foi determinada a juntada de documentos, bem assim a requisição de informações relativas a eventuais valores pertencentes a(o) pelo(a) falecido(a).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamentação.
Decido.
Em relação ao direito do(s) requerente(s), este restou demonstrado pela juntada dos documentos relativos ao óbito, declaração de próprio punho, indicando-a como única herdeira, documentos de identificação do de cujus, nos quais se verifica a sua condição de herdeiro(s) do(s) requerente(s) em relação ao(à) falecido(a).
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Apelação Cível n. 0540439-85.2017.8.05.0001, 1ª Câmara Cível, 07/03/2025), tem decidido que o "saldo de FGTS deixado pelo falecido deve ser partilhado entre todos os herdeiros necessários, independentemente de habilitação como dependente na Previdência Social", e que "a Lei nº 6.858/80 não exclui os herdeiros não dependentes previdenciários do direito ao levantamento de valores do FGTS". Assim também tem decidido outros Tribunais: "Alvará judicial.
Pretensão da Requerente ao levantamento de valor referente a FGTS de titularidade de seu falecido marido.
Sentença que excluiu a herdeira Edilane, filha do" de cujus ", por não constar como beneficiária/dependente perante a previdência social .
Incidência do artigo 666 do CPC e artigo 1º segunda parte da Lei nº 6.858/80.
Atendimento aos recentes entendimentos jurisprudenciais a respeito.
Precedentes colacionados.
Sentença reformada.
Pedido julgado procedente, para se determinar a expedição do alvará solicitado , pelo Juízo de origem, nos termos em que determinados neste julgado.
Recurso provido, com determinação." (TJSP; Apelação Cível 1019957-32.2021.8.26.0002 ; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9a Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/01/2022; Data de Registro: 28/01/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - VALORES ORIUNDOS DO FGTS - HERDEIROS NÃO HABILITADOS NA PREVIDÊNCIA NÃO PERDEM O DIREITO JÁ QUE REFERIDO VALOR DEVE SER DIVIDIDO ENTRE TODOS OS HERDEIROS/MEEIRO - LEGISLAÇÃO 6.858/80 - ESCOPO DE DESBUROCRATIZAR O RECEBIMENTO DE VALORES DO FGTS - INTERPRETAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O DIREITO DE HERANÇA E SUCESSÃO HEREDITÁRIA - RECURSO DESPROVIDO. Os herdeiros não dependentes previdenciários não perdem direito ao recebimento de valores do FGTS, tendo em vista que deve ser dividido entre todos os herdeiros e a meeira na proporção de suas cotas. A Lei 8.858/80 deve ser interpretada juntamente com os dispositivos Constitucionais e a Lei Civil que tratam do direito à herança e a sucessão hereditária." (TJMT - N.U 1009816-79.2018.8.11.0000 , CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/10/2018, Publicado no DJE 17/10/2018).
Esse também tem sido o entendimento de parcela da doutrina: "Em outras palavras, as hipóteses de pagamento direto fundadas na Lei nº 6.858/1980 caracterizam ou não uma sucessão irregular e elas devem ou não respeitar a meação do viúvo sobre os créditos do de cujus? Ou elas representam apenas regras de caráter procedimental que não exoneram o beneficiário de, no pertinente feito de inventário, fazer as devidas compensações para a repartição igualitária da herança com os demais herdeiros e para entregar a meação do viúvo? Antecipamos nossa posição: o pagamento direto na forma da lei acima tem caráter apenas procedimental, e não de direito material, pois seu objetivo foi apenas o de desburocratizar o acesso de herdeiros a valores deixados pelo de cujus.
Logo, essas hipóteses não afastam o dever de respeitar a meação do cônjuge nem o quinhão de outros herdeiros.
Não se trata aí de sucessão irregular ou anômala, portanto" (ELIAS, Carlos.
A dispensa do inventário e o pagamento direto.
Revista Conjur.
Coluna de Direito Civil Atual.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-fev-01/direito-civil-atual-dispensa-inventario-pagamento-direto-parte/).
Assim, em atenção ao precedente firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, modifica-se o entendimento anteriormente esposado, para que os valores sejam partilhados conforme a ordem de vocação hereditária prevista no Código Civil.
Em arremate, da leitura do(s) documento(s) adunado(s) ao(s) ID(s) 504210772, verifica-se a existência de valores em nome do(a) falecido.
Nesse cenário, nos moldes da legislação aplicável, considerando-se a existência de valores em em nome do(a) falecido(a) , deve o valor ser dividido em partes iguais entre os herdeiros necessários.
Isto posto, com base na fundamentação supra, defiro o pedido de expedição de alvará, autorizando ANDREZA DO NASCIMENTO, após o recolhimento das custas processuais, se for o caso, a levantar e sacar a quantia existente em nome do(a) Sr(a).
ANDRÉ NASCIMENTO DOS SANTOS, CPF *81.***.*47-15, falecido em 30/12/2020, conforme informações constantes no(s) documento(s) de ID(s) 504210772, cuja(s) cópia(s) deve(m) acompanhar o alvará.
O causídico, munido de procuração com poderes específicos, também poderá realizar o levantamento dos valores.
Sem custas processuais, em razão da gratuidade que ora defiro. Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas processuais, nas hipóteses de não ter sido concedida a gratuidade de justiça, expeçam-se os alvarás necessários ao levantamento dos valores depositados em nome do(a) falecido(a).
A renúncia ao prazo recursal não implicará a expedição de alvará/formal de partilha/carta de adjudicação antes de decorrido o lapso temporal para a interposição de recurso, tendo em vista a possibilidade de intervenção de terceiros antes do trânsito em julgado da sentença.
Em caso de requerimento, defiro, desde já, a expedição de alvará no valor exato das custas processuais, em nome do(a) inventariante, ou de procurador munido de poderes especiais, devendo ser comprovado o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias de sua expedição. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, que deverá ser cumprida pelo gerente da instituição, independentemente de qualquer outra correspondência, sendo facultado à parte ou seu advogado, proceder à entrega desta à instituição financeira responsável pelo levantamento de valores, que deverá cumpri-la no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Em caso de descumprimento, incidirá multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais, ensejando o bloqueio das contas da instituição financeira. Salvador/BA, 4 de julho de 2025 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
04/07/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 12:46
Expedição de sentença.
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04/07/2025 11:37
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
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19/06/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 12:24
Juntada de informação
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03/06/2025 09:39
Juntada de informação
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03/06/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503379080
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03/06/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 08:21
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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