TJBA - 8001204-27.2024.8.05.0182
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 01:47
Decorrido prazo de AILTON ARGENTINA DA CONCEICAO em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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24/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 14:15
Expedição de intimação.
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18/07/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 13:58
Juntada de Certidão
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18/07/2025 13:55
Expedição de intimação.
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18/07/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 08:31
Juntada de informação
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14/07/2025 14:38
Juntada de Certidão
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02/07/2025 23:41
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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02/07/2025 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001204-27.2024.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA AUTOR: AILTON ARGENTINA DA CONCEICAO Advogado(s): CARLOS AUGUSTO ALMEIDA (OAB:BA10803) REU: INSS - INTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. 1.
Tendo em vista a necessidade da prova pericial, posto que a mesma é indispensável para o julgamento da presente lide e, NOMEIO o médico Dr.
DIMITRI XAVIER BORGES, como perito deste juízo, que poderá ser intimado através do endereço de email: [email protected] ou pelo telefone/watsapp (33) 99998- 4554. 2.
Arbitro os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais) os quais serão pagos nos termos do art. 12, §1º, da Lei na 10.259/2001 e após a apresentação do laudo pericial.
Cumpre ressaltar que o valor arbitrado está fundamentado nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade e dificuldade da perícia, o tempo despendido para realização e ainda a qualificação do médico nomeado. 3.
Intime-se o perito para dizer se aceito o múnus, e que deverá indicar endereço completo e forma de contato com as partes, nos moldes do artigo 474 do NCPC. 4.
Assino ao perito, prazo de 45 dias para conclusão dos trabalhos. 5.
Faculto às partes, no prazo de 05 dias, a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, devendo o Sr.
Perito, cumprir a regra do artigo 474 do NCPC. 6.
Tendo em vista o autor estar amparado pela assistência judiciária gratuita, o depósito prévio dos honorários periciais é inexigível, cabendo ao Estado arcar com os mesmos, o que será feito posteriormente. 7.
O médico perito deverá, ainda, responder aos quesitos deste juízo, os quais: a) - A parte autora é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? b) - Indique a atividade profissional exercida e declarada pela parte autora no ato da perícia. c) - A parte autora é portadora de alguma doença/lesão, deficiência física ou mental? Se afirmativo, qual seria? d) - É possível informar a origem da doença/lesão? (degenerativa, genética, decorrente de acidente ou inerente a faixa etária do periciado) e) - Qual a data provável de início desta doença/lesão? f) - Quais as características da doença/lesão a que está acometida a parte autora? g) - Existe nexo de causalidade entre a doença/lesão apresentada, o local de trabalho e o trabalho desenvolvido pela parte autora? h) - A parte autora se submeteu a algum processo de reabilitação profissional junto ao INSS? i) - A doença induz em incapacidade para a atividade habitual da parte autora? E para o trabalho de porteiro, frentista, almoxarife ou vigilante? j) - Caso haja incapacidade, é possível ao Sr.
Perito precisar qual a data do início? Em que dados técnicos baseia-se esta resposta? k) - Caso positivo, esta incapacidade é total para o exercício de qualquer atividade laborativa ou apenas parcial para a atividade habitual da parte autora? l) - Havendo incapacidade para o trabalho, esta é temporária (enquanto durar o tratamento da doença/lesão) ou definitiva (não tem recuperação)? m) - Havendo incapacidade temporária é possível estimar qual tempo necessário para o tratamento da doença/lesão e recuperação da parte autora? n) - Havendo incapacidade parcial definitiva, a parte autora poderia ser reabilitada para desempenhar outras atividades laborativas dentro de sua realidade funcional e grau de instrução? o) - Existem lesões consolidadas na parte autora? Se afirmativo, quais seriam? p) - Havendo lesões consolidadas, as mesmas resultam em sequelas que implicam, em definitivo, redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia? Em que medida? q) - Caso positivo, a situação da parte autora se enquadra em alguma das hipóteses previstas no anexo III do Decreto 3.048/99? Se afirmativo, qual seria? r) - Outras considerações que entender pertinentes para o caso. 8.
Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para apresentarem manifestação. 9. Encerradas as diligências, autos conclusos. Serve cópia do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Diligências necessárias. Nova Viçosa/BA, data do sistema pJe. RENAN SOUZA MOREIRA Juiz de Direito - atuando em Substituição -
27/06/2025 15:49
Expedição de intimação.
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27/06/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:35
Expedição de citação.
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27/06/2025 12:35
Expedição de Ofício.
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13/06/2025 13:05
Nomeado perito
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11/06/2025 10:20
Conclusos para decisão
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05/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 22:11
Decorrido prazo de INSS - INTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2024 23:59.
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18/11/2024 13:47
Conclusos para despacho
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09/08/2024 15:29
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2024 12:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/08/2024 08:47
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 12:43
Expedição de citação.
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09/07/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 09:59
Expedição de citação.
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05/07/2024 09:58
Expedição de Carta.
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03/07/2024 19:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 19:05
Conclusos para decisão
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01/07/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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