TJBA - 8000477-19.2021.8.05.0200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 07:00
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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07/05/2024 07:00
Baixa Definitiva
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07/05/2024 07:00
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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07/05/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SIQUEIRA DIAS DE OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:42
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 04:40
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000477-19.2021.8.05.0200 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Maria Das Gracas Siqueira Dias De Oliveira Advogado: Luiz Carlos Lima De Souza (OAB:BA43653-A) Recorrido: Bp Promotora De Vendas Ltda.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000477-19.2021.8.05.0200 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS SIQUEIRA DIAS DE OLIVEIRA Advogado(s): LUIZ CARLOS LIMA DE SOUZA (OAB:BA43653-A) RECORRIDO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO DE VALOR DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE NÃO TERIA CONTRATADO.
RÉU QUE JUNTA AOS AUTOS O CONTRATO SUPOSTAMENTE FIRMADO PELA PARTE AUTORA.
BOA FÉ DA PARTE AUTORA VERIFICADA: AJUIZAMENTO DA AÇÃO POUCO TEMPO APÓS O RECEBIMENTO DO NUMERÁRIO; DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CREDITADO.
FRAUDE RECONHECIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ARTIGO 14 DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES E DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que foi depositado valor na sua conta decorrente de empréstimo consignado no seu benefício previdenciário que não contratou.
Depósito Judicial ID 50717459.
O juízo a quo, em sentença (ID50718180): “Ante o exposto, EXTINGO O FEITO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Por via de consequência, REVOGO INTEGRALMENTE A LIMINAR DEFERIDA na decisão de ID 113874840”.
Sentença de Embargos de declaração (ID50718183 ): Posto isso, conheço e REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
A parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 50557917).
Contrarrazões foram apresentadas no ID50718192. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC c/c Lei nº 1.060/50, como garantia constitucional do acesso à justiça.
Passemos ao exame do mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8002376-54.2020.8.05.0049; 8000454-44.2021.8.05.0145.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos[1].
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente[2].
Somado a isso, o Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Passemos à análise do caso concreto.
Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação de empréstimo consignado.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Pois bem.
No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente merece prosperar em parte, como veremos a seguir.
A parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que foi depositado valor na sua conta decorrente de empréstimo que não contratou.
Afirma, ainda, que já ocorreram descontos indevidos no seu benefício previdenciário.
Diante da NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Apesar de o Réu ter trazido aos autos o suposto contrato firmado com a parte autora (ID50718170), observa-se que a Demandante ingressou com a presente ação demonstrando boa-fé: (i) ao ter ajuizado a ação pouco tempo após o recebimento do valor do empréstimo; (ii) ao ter realizado depósito judicial da quantia depositada em sua conta (ID 50717459).
Tais elementos revelam claramente comportamento não concludente do negócio jurídico.
Na busca de aplicação por uma decisão justa e equânime, levando em conta a boa-fé demonstrada pela parte autora, não restam dúvidas de que o contrato fora produzido por meio de fraude.
Por essa razão, o banco acionado deve responder objetivamente pelos danos causados, em respeito ao art. 14 do CDC e ao disposto na Súmula 479 do STJ: Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Assim, faz jus a parte autora à reparação pelos danos materiais, que se consubstanciam nos valores que foram indevidamente descontados do salário/benefício ou em conta da parte autora, relativos ao empréstimo objeto da lide, desde que devidamente comprovados, cujo montante lhe deverá ser de forma simples, eis que não ficou evidenciada a má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Quanto aos danos morais, estes restam configurados, não só pela evidente falha na prestação dos serviços, como também pela sensação de angústia e impotência sofrida pela consumidora, que foi exposta a situação extremamente desagradável. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
No caso em tela, fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), a fim de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao RECURSO INOMINADO, para reformar a sentença hostilizada para julgar parcialmente procedente a ação, nos termos do artigo 487, I do CPC para: "a) DECLARAR a extinção do contrato de empréstimo objeto da lide;b) CONDENAR a parte acionada a restituir à parte autora, de forma simples, os valores, desde que comprovados, eventualmente descontados em conta/benefício da parte autora, nos autos referentes ao empréstimo objeto da lide, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo ou evento (súm. nº 43, STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (súm. 54, STJ c/c art. 398, CC);c) CONDENAR a parte acionada a pagar à parte autora, a título de dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (súm. nº 362, STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (súm. 54, STJ c/c art. 398, CC); d) Fica autorizada a Demandada a realizar o levantamento do valor depositado pela parte autora em juízo".
Sem custas e honorários em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator [1] DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13ª ed.
Salvador: JusPodium, 2018, p. 513-515.
T 6.1.3.1 (b) [2] MARINHO AMARAL, Felipe.
A Aplicação da Teoria dos Precedentes Judiciais no Processo do Trabalho, Editora Mizuno, 2021, p. 57. -
09/04/2024 20:10
Cominicação eletrônica
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09/04/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 20:10
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS SIQUEIRA DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*78-15 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/04/2024 18:21
Conclusos para decisão
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15/09/2023 15:40
Recebidos os autos
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15/09/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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