TJBA - 8000495-06.2022.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 05:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 29/07/2024 23:59.
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28/06/2024 15:59
Baixa Definitiva
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28/06/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 15:58
Expedição de decisão.
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26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 25/06/2024 23:59.
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19/06/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 17:38
Conclusos para decisão
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10/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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01/06/2024 09:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
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01/06/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 10:10
Expedição de ato ordinatório.
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21/05/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 08:18
Recebidos os autos
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21/05/2024 08:18
Juntada de decisão
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21/05/2024 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000495-06.2022.8.05.0200 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Francisco Costa Guimaraes Advogado: Almir Rogerio Souza De Sao Paulo (OAB:BA15713-A) Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000495-06.2022.8.05.0200 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): RECORRIDO: FRANCISCO COSTA GUIMARAES Advogado(s): ALMIR ROGERIO SOUZA DE SAO PAULO (OAB:BA15713-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE IMPUTAÇÃO ELEVADA DE CONSUMO.
FATURAS QUE EFETIVAMENTE DESTOAM DA MÉDIA DE CONSUMO MENSAL DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONDUTA ABUSIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REFATURAMENTO DAS CONTAS QUESTIONADAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU INSCRIÇÃO DO NOME DO ACIONANTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, na Exordial, em breve síntese, declarou ser consumidora dos serviços prestados pela acionada, afirmando que recebeu faturas com valores que destoam da sua média mensal.
Requereu refaturamento, bem como indenização pelos supostos danos morais sofridos.
A ré apresentou contestação afirmando regularidade das cobranças.
O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso.
As contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000137-19.2022.8.05.0272, 8000079-02.2020.8.05.0267.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
Relata a parte acionante que é consumidora dos serviços oferecidos pela Empresa Ré, foi surpreendida com a emissão de faturas que destoam e muito da média mensal de consumo.
A Recorrente/Ré se limita a informar que os valores cobrados foram condizentes com o efetivo consumo da unidade da autora, contudo, não se mostra plausível este grande aumento, ao passo que a concessionária não verificou a fática utilização da quantidade de KWH cobrada nas faturas exorbitantes.
Com efeito, o Recorrente não se desincumbiu de seu ônus probandi, art. 373, II, do CPC, não comprovou as suas alegações, não trazendo qualquer documento que embasasse a sua alegação.
Portanto, considero que houve falha na prestação do serviço por parte da empresa ré.
Contudo, compulsando os autos, não há prova de que houve corte no fornecimento de energia elétrica ou negativação do nome da parte autora, motivo pelo qual não se vislumbram razões para a condenação da Acionada ao pagamento de indenização por danos morais.
Ainda no que tange ao pedido de reparação por danos morais, é necessário repisar que este se refere à dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial.
Seja dor física – dor-sensação, nascida de uma lesão material; seja a dor moral – dor-sentimento, de causa imaterial.
Sobre o tema, o doutrinador Leonardo de Medeiros Garcia leciona o seguinte: “Sob a perspectiva constitucional, que consagrou a dignidade humana como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito, dano moral é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo, ou seja, é a violação aos direitos da personalidade.
Assim, sempre que uma pessoa for colocada em situação humilhante, vexatória ou degradante, afrontando assim a sua dignidade, poderá exigir, na justiça, indenização pelos danos morais causados.
Grifou-se e sublinhou-se. (GARCIA, Leonardo de Medeiros.
Código Comentado e Jurisprudência.
Rio de Janeiro: Impetus, 2009, p. 64).” Infere-se, portanto, que o dano moral, no bojo de princípios éticos e morais que norteiam a sociedade, atinge violações a direitos não patrimoniais, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da autoestima, da integridade psíquica, do nome etc.
Assim, baseado nessas e noutras lições de juristas de renome é que o dano moral deve ser entendido como aquele que atinge o sentimento de honra pessoal, conceito de integridade que cada indivíduo tem sobre si próprio, a autoestima e o amor próprio, os quais formam o conjunto de valores espirituais de cada ser humano.
Em consequência e diante das provas colacionadas aos autos, não se reconhece tais premissas e requisitos in casu que possam ensejar a responsabilização da parte acionada por danos extrapatrimoniais.
Ante o quanto exposto, DECIDO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantendo-se os demais comandos da sentença.
Sem custas e honorários, ante o resultado.
Salvador, data lançada em sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz Relator -
19/09/2023 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/09/2023 14:22
Juntada de Certidão
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15/09/2023 16:34
Juntada de Petição de contra-razões
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01/09/2023 22:53
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 21:30
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 03:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 21/08/2023 23:59.
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11/08/2023 19:44
Decorrido prazo de ALMIR ROGERIO SOUZA DE SAO PAULO em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 19:44
Decorrido prazo de ALMIR ROGERIO SOUZA DE SAO PAULO em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/08/2023 23:14
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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04/08/2023 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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25/07/2023 11:11
Expedição de intimação.
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25/07/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 10:29
Expedição de citação.
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25/07/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 07:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 17/08/2022 23:59.
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25/08/2022 07:46
Conclusos para despacho
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25/08/2022 07:34
Despacho
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23/08/2022 06:35
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 22/08/2022 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA.
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22/08/2022 08:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/08/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
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21/08/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 16:38
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 21:44
Juntada de Petição de procuração
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13/07/2022 10:51
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 12:47
Expedição de citação.
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11/07/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 12:33
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 22/08/2022 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA.
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11/07/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 14:08
Conclusos para decisão
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22/04/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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