TJBA - 0536089-59.2014.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 11:22
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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28/06/2024 11:22
Baixa Definitiva
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28/06/2024 11:22
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 11:20
Juntada de Certidão
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13/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 0536089-59.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Nilza Dos Santos Reis Filha Advogado: Maria De Fatima Vieira De Souza (OAB:BA18691-A) Advogado: Jose Rodrigues De Souza Filho (OAB:BA44945-A) Apelado: Construtora Tenda S/a Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586-A) Advogado: Flavio Roberto Dos Santos (OAB:BA33206-A) Advogado: Marcus Renato Souza Caribe (OAB:BA49247-A) Terceiro Interessado: Fabiane Sousa Luciano Terceiro Interessado: Paulo Roberto Batista De Araujo Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536089-59.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: NILZA DOS SANTOS REIS FILHA Advogado(s): MARIA DE FATIMA VIEIRA DE SOUZA (OAB:BA18691-A), JOSE RODRIGUES DE SOUZA FILHO (OAB:BA44945-A) APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586-A), FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS (OAB:BA33206-A), MARCUS RENATO SOUZA CARIBE (OAB:BA49247-A) II DECISÃO Após a interposição do recurso, foi apresentada petição com a informação e cópia do acordo extrajudicial (id.55315261), subscrito pelos advogados das partes litigantes, com poderes para transigir (ids.52503958, 52504736, 52504859 e 52504764), constando, ademais, o pedido de homologação (ids.55315261 e 55315261) Foi informado o pagamento do quanto acordado (id.56667416) e confirmado o recebimento pela Apelante (id.57100949).
O escopo maior da Justiça traduz-se na tentativa incansável da pacificação dos conflitos submetidos à sua apreciação.
Por isso, havendo acordo satisfatório às partes, não há motivo para o Judiciário negar a homologação.
A vontade do Juiz não pode se sobrepor ao anseio de composição dos litigantes, razão pela qual a transação pode ser realizada em qualquer fase do processo.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, os deveres e a responsabilidade do juiz, dispõe, em seu artigo 139, inciso V, que incumbe ao magistrado promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Isto porque, se a Jurisdição é a atuação estatal destinada a resolver impositivamente um conflito levado ao exame do Judiciário, através da aplicação do Direito, a conciliação visa facilitar que as próprias partes ajustem a correspondente solução.
Lecionando sobre o tema, NELSON NERY JÚNIOR esclarece que: "As partes não podem, uma vez estabelecida à relação jurídica processual e instaurada a litispendência, evitar o resultado da jurisdição (princípio de inevitabilidade), pois têm de cumprir o comando emergente da sentença, independentemente de resultado.
Mas, mediante transação sobre o objeto litigioso, podem, até depois de transitada em julgado a sentença, pactuar diversamente do que consta do decreto judicial, sem que isto signifique desrespeito à atividade jurisdicional." (in 'Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos', 4ª ed.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997, p. 342) Ainda sobre o assunto, THEOTONIO NEGRÃO arremata: "O juiz, no exercício de sua função jurisdicional, não deve concorrer para a instabilidade das relações jurídicas entre as partes" (STJ - RT 692/182)" (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 37ª edição, Ed.
Saraiva, p. 243) Pelos motivos expostos, entendo que a composição extrajudicial das partes deve receber a respectiva chancela judicial, a teor da regra inserta no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, considerando que os respectivos advogados, signatários do acordo, possuem poderes para transigir, conforme inicialmente já identificado.
Por conseguinte, fica prejudicado o julgamento do recurso de apelação.
Com tais considerações, HOMOLOGO O ACORDO E JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Publicada esta decisão, baixem-se os autos no PJE2G.
Salvador, 10 de abril de 2024 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA -
10/04/2024 18:56
Homologada a Transação
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27/02/2024 17:17
Conclusos #Não preenchido#
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24/02/2024 00:02
Decorrido prazo de NILZA DOS SANTOS REIS FILHA em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:01
Decorrido prazo de NILZA DOS SANTOS REIS FILHA em 22/02/2024 23:59.
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08/02/2024 05:18
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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08/02/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 17:30
Conclusos #Não preenchido#
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19/10/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 13:27
Recebidos os autos
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19/10/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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