TJBA - 8002080-71.2019.8.05.0209
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 09:08
Baixa Definitiva
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04/10/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:03
Juntada de Certidão
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23/06/2024 17:54
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
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23/06/2024 17:54
Decorrido prazo de LEILA GORDIANO GOMES em 10/06/2024 23:59.
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31/05/2024 08:53
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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31/05/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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31/05/2024 08:53
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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31/05/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 08:59
Recebidos os autos
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21/05/2024 08:59
Juntada de decisão
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21/05/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8002080-71.2019.8.05.0209 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Maria Angelica Alves Da Silva Advogado: Leila Gordiano Gomes (OAB:BA14642-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002080-71.2019.8.05.0209 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA ANGELICA ALVES DA SILVA Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES (OAB:BA14642-A) RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
COELBA.
CURTO CIRCUITO.
QUEIMA DO PADRÃO DE ENERGIA.
SUBSTITUIÇÃO DO MEDIDOR NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, alega a parte autora que é destinatária final do serviço fornecido pela acionada.
Relata que, no dia 28/09/2019, por volta das 02:00, houve curto circuito em sua residência, ocasionando a queima do padrão de energia localizado em frente à mesma.
Informa que a lide fora resolvida administrativamente junto à ré.
Ajuizou a presente ação pleiteando indenização por danos morais.
O Juízo a quo em sentença julgou improcedente o pleito autoral.
A a parte autora interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
Sem preliminares.
Passo ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000082-73.2019.8.05.0175; 8000489-46.2015.8.05.0102 Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas pelo recorrente não merecem acolhimento.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, in verbis: Em detida análise aos elementos de informação contidos nos autos, verifico que a parte autora não comprovou qualquer dano que tenha sofrido em razão do curto circuito que em sua residência, ocasionando a queima do padrão de energia localizado em frente à mesma.
Em verdade, a própria requerente informa que a situação fora resolvida de maneira administrativa.
Assim, de se reputar que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de produzir provas dos fatos constitutivos do direito.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz de Direito Relator -
15/09/2023 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/09/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 15:56
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2023 04:30
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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02/09/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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30/08/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 16:07
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 11:43
Expedição de citação.
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18/08/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 11:43
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 11:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/08/2021 15:11
Juntada de Certidão
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15/07/2021 10:28
Conclusos para despacho
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05/07/2021 09:22
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2021 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA.
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05/07/2021 09:21
Juntada de Termo de audiência
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29/06/2021 15:52
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2021 02:20
Decorrido prazo de LEILA GORDIANO GOMES em 21/05/2021 23:59.
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03/05/2021 03:22
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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03/05/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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28/04/2021 13:20
Expedição de citação.
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28/04/2021 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2021 13:16
Audiência Conciliação designada para 05/07/2021 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA.
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26/03/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 18:28
Conclusos para despacho
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23/10/2019 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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