TJBA - 8005970-87.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jefferson Alves de Assis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 10:32
Baixa Definitiva
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03/05/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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01/05/2024 00:09
Decorrido prazo de JANDERSON RYAN PEREIRA LIMA GONZAGA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:09
Decorrido prazo de JACKSON PEREIRA DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:09
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO, 2ª VARA CRIMINAL em 30/04/2024 23:59.
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15/04/2024 17:16
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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13/04/2024 02:28
Publicado Ementa em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 14:28
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8005970-87.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Janderson Ryan Pereira Lima Gonzaga Advogado: Jackson Pereira Da Silva (OAB:BA36835-A) Impetrante: Jackson Pereira Da Silva Impetrado: Juiz De Direito De Paulo Afonso, 2ª Vara Criminal Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8005970-87.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: JANDERSON RYAN PEREIRA LIMA GONZAGA e outros Advogado(s): JACKSON PEREIRA DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO, 2ª VARA CRIMINAL Advogado(s): ACORDÃO HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO EM 24 DE DEZEMBRO DE 2023, PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003).
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA DATA 18/08/2021.
VISANDO A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, ANTE A GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. 01.
DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO SEGREGATÓRIO.
DESCABIMENTO.- PRESENTES OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 312 DO CPP. - EVIDENCIADOS O FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS.
A materialidade e os indícios de autoria delitivas restaram comprovadas, diante da prisão em flagrante, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei de Drogas e no art. 14 da Lei 10.826/2003.
A constrição preventiva foi realizada com base em evidências e circunstâncias que levaram à autoridade policial a agir imediatamente, resultando na detenção do acusado e na apreensão de drogas e de uma arma de fogo.
Logo, a materialidade e os indícios suficientes de autoria sobejaram demonstrados através das provas coligidas no inquérito policial.
Em relação ao periculum libertatis, este restou evidenciado através da gravidade concreta do crime de tráfico de drogas e arma de fogo, quando foi encontrado na posse do Coacto: (16 papelotes de cocaína; 01 balança digital; R$ 580,00 em espécie; 02 papelotes de maconha; 01 munição intacta de calibre 12; 14 munições intactas de calibre 38; 01 tablete médio de maconha; 01 revólver de calibre 38 da marca Taurus, modelo Special, com numeração suprimida, o que demonstra que solto, há grande risco de que volte a delinquir, o que reforça a necessidade de manutenção da medida constritiva para garantia da ordem pública. 02.
DA ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA INJUSTIFICADAMENTE,.
NÃO EVIDENCIADO.
APESAR DA AUSÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, A JUSRISPRUDÊNCIA ENTENDE QUE A NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRÉVIA NÃO DESCARACTERIZA A PRISÃO CAUTELAR QUANDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
No caso em tela, verifica-se nos autos primevo (processo referência nº 8000101-55.2024.8.05.0191) que, apesar da ausência da realização de audiência de custódia, a jusrisprudência da Corte Cidadã entende que a não realização da audiência prévia não descaracteriza a prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
Ademais, de acordo com o entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça, a não realização de audiência de custódia não é motivo suficiente para ensejar a anulação da prisão preventiva, sobretudo quando respeitadas as garantias e direitos constitucionais do acusado, como ocorrido no caso em tela com a publicação do decreto preventivo devidamente fundamentado pela Autoridade Coatora. 03.
DA DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA EM VIRTUDE DOS PREDICATIVOS SUBJETIVOS FAVORÁVEIS: PRIMARIEDADE, ENDEREÇO FIXO NO DISTRITO DA CULPA E FAMÍLIA CONSTITUÍDA.
INADMISSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO DESCARACTERIZA A PRISÃO PREVENTIVA CALCADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
Na hipótese, o decreto preventivo preenche os requisitos do art. 312 do CPP, estando devidamente justificado para garantia da ordem pública, de forma que as circunstâncias subjetivas favoráveis, tais como, primariedade, família constituída e residência fixa no distrito da culpa não desnaturam a medida constritiva, pois as mesmas são elementos secundários, que, isoladamente, não alteram a gravidade concreta do crime e a periculosidade na conduta do agente, demonstrando a necessidade de manutenção da medida preventiva, ante o risco sofrido pela sociedade em razão da prática de crimes dessa natureza. 04.
DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRITIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP, POR SER MAIS ADEQUADAS E SUFICIENTES NO CASO CONCRETO DIANTE DOS PREDICATIVOS SUBJETIVOS FAVORÁVEIS.
INVIABILIDADE.
MEDIDAS MAIS BRANDAS NÃO CUMPRE A FINALIDADE DE PRESERVAR A SOCIEDADE DE CRIMES GRAVES QUE ATENTAM CONTRA A ORDEM PÚBLICA.
Quanto ao pedido subsidiário de substituição da constritiva por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, por ser mais adequada e benéfica ao Paciente, já que, em princípio, possui predicativos subjetivos favoráveis, todavia, no caso, verifica-se que, em face do abalo social decorrente da gravidade concreta pelos apetrechos, arma, munições e a diversidade das drogas apreendidas (16 papelotes de cocaína; 01 balança digital; R$ 580,00 em espécie; 02 papelotes de maconha; 01 munição intacta de calibre 12; 14 munições intactas de calibre .38; 01 tablete médio de maconha; 01 revólver de calibre 38 da marca Taurus, modelo Special, com numeração suprimida), torna-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que crimes que afetam a ordem pública e geram repercussão social não podem ser reprimidas através da aplicação de medidas cautelares alternativas, já que, pela gravidade do ato cometido, não possuem a abrangência e o grau de eficácia necessário.
Logo, apesar dos argumentos ventilados pela defesa, não há elementos na peça vestibular que evidenciem a existência de constrangimento ilegal que possibilite a concessão da ordem, já que estão presentes os fundamentos e requisitos legais para sua segregação cautelar..
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8005970-87.2024.8.05.0000, tendo como Paciente JANDERSON RYAN PEREIRA LIMA GONZAGA, e sendo apontado, como autoridade coatora, o MM.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO/BA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER da ordem de Habeas Corpus e DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator. -
11/04/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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10/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:28
Denegado o Habeas Corpus a JANDERSON RYAN PEREIRA LIMA GONZAGA - CPF: *02.***.*82-54 (PACIENTE)
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10/04/2024 15:09
Denegado o Habeas Corpus a JACKSON PEREIRA DA SILVA - CPF: *70.***.*90-59 (IMPETRANTE)
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10/04/2024 14:54
Deliberado em sessão - julgado
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02/04/2024 17:10
Incluído em pauta para 08/04/2024 12:00:00 SALA 04.
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01/04/2024 11:09
Solicitado dia de julgamento
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27/03/2024 01:58
Decorrido prazo de JANDERSON RYAN PEREIRA LIMA GONZAGA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:58
Decorrido prazo de JACKSON PEREIRA DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:06
Decorrido prazo de JANDERSON RYAN PEREIRA LIMA GONZAGA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:06
Decorrido prazo de JACKSON PEREIRA DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:06
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO, 2ª VARA CRIMINAL em 19/03/2024 23:59.
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07/03/2024 11:16
Conclusos #Não preenchido#
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07/03/2024 10:55
Juntada de Petição de HC_8005970_87.2024.8.05.0000_CONHECIMENTO E DE
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06/03/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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05/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:20
Juntada de Certidão
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02/03/2024 02:04
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 12:45
Não Concedida a Medida Liminar
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16/02/2024 09:41
Conclusos #Não preenchido#
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16/02/2024 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/02/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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