TJBA - 8000709-47.2023.8.05.0269
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:03
Juntada de informação
-
22/07/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 09:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 02:23
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
01/07/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/06/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 14:36
Expedição de ofício.
-
18/12/2024 04:02
Decorrido prazo de GENYSSON SANTOS ARAUJO em 30/07/2024 23:59.
-
19/11/2024 11:13
Expedição de ofício.
-
19/11/2024 11:12
Expedição de ofício.
-
03/08/2024 04:02
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 30/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8000709-47.2023.8.05.0269 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uruçuca Recorrente: Manoel Messias Alves Dos Santos Advogado: Vitoria Gabrielle Santos Oliveira (OAB:BA75016) Recorrido: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Advogado: César Braga Lins Bamberg Rodriguez (OAB:BA29269) Advogado: Genysson Santos Araujo (OAB:BA20303) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE URUÇUCA VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS AUTOS N.º: 8000709-47.2023.8.05.0269 Parte Autora: Nome: MANOEL MESSIAS ALVES DOS SANTOS Endereço: Rua Miguel Alves Argolo, 216, Irmã Dulce, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Endereço: 4a Avenida, 420, Edifício Sedur (CAB), Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 41745-002 DESPACHO Nos termos do artigo 535 do CPC, intime-se o EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA, por meio do seu Advogado/Procurador para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias.
No mesmo prazo deverá o EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA informar, sob pena de perda do direito de abatimento, sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º do art. 100 da CF, para os fins nele pre
vistos.
Apresentada impugnação, intime-se a parte Exequente para se manifestar em 15 dias, retornando os autos conclusos para sentença após o decurso do prazo.
Se não houver impugnação ou sendo rejeitados os argumentos esposados (art. 535, § 3º, CPC), será requisitado o pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça, expedindo-se o ofício requisitório, para que o pagamento seja efetuado na ordem de apresentação do precatório, observando-se as exigências dispostas nos arts. 357 e ss do Regimento Interno do TJBA.
Tratando-se de requisição de pequeno valor, a depender do ente federativo e de seus respectivos entes da administração pública indireta com personalidade jurídica própria, observar-se-á o seguinte: Município - Maior valor do benefício do Regime Geral de Previdência Social (ADCT, art. 87, II, CF e Lei Municipal n.º 490/2010): será expedida ordem de pagamento, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente (art. 535, § 3º, II, CPC).
Estado - 20 salários mínimos: será expedida ordem de pagamento, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 90 (noventa) dias contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente (art. 535, § 3º, II, CPC e Lei Estadual nº 14.260/2020, arts. 1º e 2º).
União - 60 salários mínimos: será expedida ordem de pagamento, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 60 (sessenta) dias contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência na agência mais próxima da residência do exequente da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil (Lei nº 10.259/01, arts. 3º e 17, e art. 3º da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 168 de 5 de dezembro de 2011).
Havendo pedido de destaque do valor dos honorários de sucumbência ou contratuais (Súmula Vinculante n.º 47, STF), para expedição de Precatório/RPV autônomo(a), na forma do art. 23 da Lei n.º 8.906/94, desde já resta deferido.
Ressalto que honorários de sucumbência não se confundem com honorários contratuais, sendo que sobre estes (contratuais) não há previsão legal de execução em separado, sendo-lhe facultada a realização do depósito diretamente ao patrono quando da liberação do valor principal ao seu cliente.
Informações relativas aos documentos necessários e procedimentos sobre o protocolo de Precatório podem ser consultadas no sítio de internet do TJBA (http://www5.tjba.jus.br/portal/precat-tjba/).
Cumpra-se, intimem-se.
Cópia do presente despacho servirá de mandado de citação/intimação/notificação, salvo necessidade de expedição de carta precatória.
Uruçuca, 3 de junho de 2024.
Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito Diomedes O Carvalho Assessor de Juiz -
08/07/2024 22:11
Expedição de RPV.
-
08/07/2024 22:08
Expedição de RPV.
-
25/06/2024 07:54
Decorrido prazo de VITORIA GABRIELLE SANTOS OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
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22/06/2024 17:57
Decorrido prazo de GENYSSON SANTOS ARAUJO em 12/06/2024 23:59.
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09/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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08/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
08/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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08/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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08/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
08/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 09:54
Conclusos para decisão
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30/05/2024 01:06
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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30/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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30/05/2024 01:05
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
30/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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29/05/2024 16:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 08:32
Recebidos os autos
-
22/05/2024 08:32
Juntada de decisão
-
22/05/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000709-47.2023.8.05.0269 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Manoel Messias Alves Dos Santos Advogado: Vitoria Gabrielle Santos Oliveira (OAB:BA75016-A) Recorrente: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Advogado: Genysson Santos Araujo (OAB:BA20303-A) Representante: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000709-47.2023.8.05.0269 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): GENYSSON SANTOS ARAUJO (OAB:BA20303-A) RECORRIDO: MANOEL MESSIAS ALVES DOS SANTOS Advogado(s): VITORIA GABRIELLE SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA75016-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBASA.
COBRANÇA INDEVIDA.
TENTATIVA DE SOLUCIONAR OS PROBLEMAS NA VIA ADMINISTRATIVA.
REFATURAMENTO DAS CONTAS APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
DESVIO PRODUTIVO.
SÚMULA Nº 30 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o breve relato da sentença: O(a) promovente, MANOEL MESSIAS ALVES DOS SANTOS, em síntese, alega a ocorrência de responsabilidade civil advinda da existência de vício de qualidade por inadequação do serviço (vício do serviço), na sua unidade consumidora inscrita sob o n. 60986000, situada na Rua Miguel Alves Argolo, nº 216, bairro Irmã Dulce, nesta cidade tendo em vista que a partir do mês de agosto de 2023 o consumo mensal de água passou a ser incompatível com a média mensal referente aos meses anteriores do ajuizamento da ação.
Segue relatando que tentou obter solução na via administrativa mediante o registro de reclamações de n.
RA20230833702065 e AV031050792, inclusive com a solicitação de realização de vistoria por técnico da requerida, sem, contudo, ter êxito.
Narra ainda, que só após registrar uma reclamação junto a ouvidoria obteve uma resposta que finalizou o atendimento do primeiro protocolo e negou o pedido de revisão sob o argumento de que não houve falha na leitura e que não encontraram nenhum erro no hidrômetro.
Diz que compareceu novamente na sede da acionada e solicitou um laudo, e pleiteou uma ordem de serviço por parte da acionada para aferição e troca do hidrômetro de sua residência.
Requer ao final, o refaturamento das contas de água com vencimento em 16/08/2023 e 16/09/2023, no valor de R$ 399,13 (trezentos e noventa e nove reais e treze centavos) e R$ 527,55 (quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta e cinco centavos), respectivamente, e indenização por danos morais.
Em sede de contestação a parte requerida alegou em preliminar a carência de ação por perda do objeto da demanda.
No mérito defendeu que não merece prosperar a pretensão de recebimento de danos morais porque as contas foram revisadas administrativamente.
Juntou documentos.
Realizada audiência não houve conciliação.
A parte autora apresentou réplica à contestação e a concessionária pediu a designação de AIJ.
Fundamento e DECIDO.
O Juízo a quo, em sentença: POSTO ISSO, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para CONDENAR o(a) promovido(a) a pagar ao(à) promovente a quantia de R$ 3.000,000 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescida de correção monetária contada a partir do arbitramento, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação, conforme súmulas 54 e 362 do STJ, bem como HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido no tocante ao pedido de refaturamento das contas de água com vencimento em 16/08/2023 e 16/09/2023, ao passo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
A parte ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado.
Súmula nº 30 - A usurpação do tempo do consumidor na tentativa de solucionar, extrajudicialmente, problema a que não deu causa, pode caracterizar, a depender das circunstâncias do caso concreto, o denominado “desvio produtivo”, do que decorre o dever de indenizar pelo dano causado.
Ademais, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000058-38.2015.8.05.0061; 8000348-57.2019.8.05.0079 Passemos ao mérito.
Após análise minuciosa dos fatos, estou convencida de que a irresignação da parte recorrente não merece acolhimento.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, tendo cotejado os documentos constantes dos autos, de modo a afastar a tese de improcedência sustentada pela recorrente.
No caso em tela, caberia à parte acionada provar a regularidade das cobranças, o que não ocorreu.
Por outro lado, o acionante demonstrou que as faturas, objetos deste processo, possuem valores muito acima da sua média mensal de consumo real.
Registre-se, ainda, que a acionada realizou o refaturamento bem depois da propositura da demanda.
No que se refere aos danos morais, estes restam configurados, não só pela evidente falha na prestação dos serviços, como também pela sensação de angústia e impotência sofrida pela parte consumidora – que tentou solucionar o problema, mas não obteve sucesso.
Há de se aplicar a teoria do Desvio Produtivo ao caso concreto, na medida em que o consumidor não obteve êxito na tentativa administrativa de solução do problema, vendo-se compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver o problema de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar, havendo com isso violação aos princípios da confiança e da boa-fé objetiva que norteiam as relações de consumo.
Nesse sentido, súmula nº 30 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
Súmula nº 30 - A usurpação do tempo do consumidor na tentativa de solucionar, extrajudicialmente, problema a que não deu causa, pode caracterizar, a depender das circunstâncias do caso concreto, o denominado “desvio produtivo”, do que decorre o dever de indenizar pelo dano causado.
No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva da parte Ré, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
No caso em comento, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, mantendo íntegra a sentença proferida.
Por fim, condeno a parte Recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
08/04/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
08/04/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 17:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/03/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
15/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 01:52
Decorrido prazo de VITORIA GABRIELLE SANTOS OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:52
Decorrido prazo de GENYSSON SANTOS ARAUJO em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 09:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/02/2024 17:08
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
08/02/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
08/02/2024 17:07
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
08/02/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2024 11:41
Expedição de citação.
-
27/01/2024 11:41
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2023 03:32
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS ALVES DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:28
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS ALVES DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 14:51
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2023 08:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA.
-
17/10/2023 08:38
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 09:16
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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05/10/2023 11:17
Juntada de informação
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26/09/2023 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2023 07:49
Expedição de citação.
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20/09/2023 07:47
Audiência Conciliação designada para 20/10/2023 08:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA.
-
20/09/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 07:46
Expedição de intimação.
-
19/09/2023 18:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2023 23:44
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
16/09/2023 23:44
Conclusos para decisão
-
16/09/2023 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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