TJBA - 8000037-34.2021.8.05.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 08:16
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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08/05/2024 08:16
Baixa Definitiva
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08/05/2024 08:16
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO SOUZA DE MATOS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:52
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 07/05/2024 23:59.
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13/04/2024 04:31
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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13/04/2024 01:24
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000037-34.2021.8.05.0261 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Antonio Souza De Matos Advogado: Vanessa Meireles Almeida (OAB:BA54498-A) Advogado: Jaqueline Jesus Da Paixao (OAB:BA53280-A) Recorrido: Sabemi Seguradora Sa Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB:RJ113786-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000037-34.2021.8.05.0261 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ANTONIO SOUZA DE MATOS Advogado(s): VANESSA MEIRELES ALMEIDA (OAB:BA54498-A), JAQUELINE JESUS DA PAIXAO (OAB:BA53280-A) RECORRIDO: SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB:RJ113786-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
COBRANÇA QUE NECESSITA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO JUNTADO.
AUTORIZAÇÃO COMPROVADA.
PRODUZIDA PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL.
ART. 373, II, CPC.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIRETO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que, ao realizar uma consulta em seu extrato bancário, descobriu que foram descontadas parcelas mensais no valor R$ 37,78 (trinta e sete reais e setenta e oito centavos) a título de seguro, a qual suscita não reconhecer.
O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente os pleitos autorias.
A parte autora interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
REEXAME.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
TAXA E TARIFAS.
INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (STJ - REsp: 2070694, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 29/06/2023) A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697) Passemos ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000822-21.2020.8.05.0264; 8002744-63.2020.8.05.0049 Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Passemos à análise do caso concreto.
Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação de seguro.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pois bem.
No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que não contratou os serviços que estão sendo cobrados.
Tendo em vista a NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem ao desconto dos seguros.
Ao compulsar os autos, constato que a parte ré obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373 II do CPC/2015), vez que juntou aos autos contrato de autorização de cobrança de prêmio seguro (ID 59320742) em que contém a informação discriminada acerca das cobranças restando demonstrado que o consumidor tinha conhecimento das peculiaridades da contratação e das tarifas cobradas.
Não houve, portanto, ato ilícito por parte da empresa ré, agindo, portanto, no exercício regular do direito.
Indevida qualquer indenização.
Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a sentença proferida.
Arcará o recorrente com custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de cinco anos, ante a assistência judiciária deferida, nos termos do artigo 98, §3º do CPC/2015.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
10/04/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 19:05
Conhecido o recurso de ANTONIO SOUZA DE MATOS - CPF: *28.***.*04-87 (RECORRENTE) e não-provido
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10/04/2024 15:28
Conclusos para decisão
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25/03/2024 12:26
Recebidos os autos
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25/03/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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