TJBA - 8000216-56.2023.8.05.0209
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 21:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:24
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:24
Decorrido prazo de SAULO RIOS SAMPAIO em 11/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:24
Decorrido prazo de AQUILES NEREU DA SILVA LIMA em 11/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 05:51
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
28/05/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
28/05/2024 05:50
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
28/05/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
28/05/2024 05:50
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
28/05/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 14:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/05/2024 08:35
Recebidos os autos
-
22/05/2024 08:35
Juntada de decisão
-
22/05/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000216-56.2023.8.05.0209 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Eliete Silva Almeida Advogado: Aquiles Nereu Da Silva Lima (OAB:SE473-A) Advogado: Saulo Rios Sampaio (OAB:BA62832-A) Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568-A) Advogado: Ana Leticia Santos Silva Teixeira (OAB:BA63123-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000216-56.2023.8.05.0209 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A), ANA LETICIA SANTOS SILVA TEIXEIRA (OAB:BA63123-A) RECORRIDO: ELIETE SILVA ALMEIDA Advogado(s): AQUILES NEREU DA SILVA LIMA (OAB:SE473-A), SAULO RIOS SAMPAIO (OAB:BA62832-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
INSCRIÇÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NEGATIVA DE DÉBITO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrida, ingressou com a presente ação alegando que foi surpreendida com a informação de que a parte ré procedeu a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito decorrente de dívida paga.
O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para: declarar inexistentes os débitos de R$ 52,75 (cinqüenta e dois reais e setenta e cinco centavos) e R$ 38,98 (trinta e oito reais e noventa e oito centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa a ser fixada por esse Juízo na fase executiva; b) condenar o réu a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
A parte ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
DESCONHECIMENTO DE COBRANÇA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Restando comprovada a relação jurídica entre as partes, legítima é a inscrição do nome do devedor no rol de inadimplentes após o não pagamento do débito, o que constitui em exercício regular do direito do credor, afastando, via de consequência, o dever de indenizar.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-BA - APL: 05032466520198050001, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2020) Donde se conclui a contrario sensu, que não restando comprovada a relação jurídica ou o débito entre as partes, ilegítima é a inscrição do nome do devedor no rol de inadimplentes, fazendo jus a indenização respectiva.
Ademais, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8001219-17.2019.8.05.0264; 8001594-41.2019.8.05.0127.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Não foram aduzidas preliminares.
Passemos ao exame do mérito.
Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em verificar a ocorrência e legalidade da inscrição dos dados do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
Frise-se, ainda, que a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Pois bem.
No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir.
No caso em tela, a parte autora ajuizou a presente ação alegando que seus dados foram inseridos nos cadastros de proteção ao crédito por débito que não reconhece.
Ao compulsar os autos, constato que a parte ré não obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 II do CPC/2015), vez que não juntou aos autos documentos capazes de comprovar a legitimidade dos seus atos, restando, assim, caracterizada a falha na prestação do serviço.
Como bem pontuado pelo magistrado sentenciante, in verbis: Analisando o acervo probatório contido nos autos, percebo que a parte autora colacionou o extrato de consulta dos seus dados no cadastro restritivo de crédito, através de documento juntado no evento 01.
Por meio deste, restou clara a negativação promovida pela acionada, a qual é objeto da presente demanda.
Conforme exposto na exordial, alega a autora que a negativação promovida pela demandada decorreu de dívida inexistente referentes a duas faturas já pagas, uma do mês 12/2020 e a outra do mês 01/2021.
Para tanto, a acionante colacionou as autos comprovante de pagamento de ambas as faturas.
Nesta senda, entendo pela veracidade das alegações da requerente, tendo a mesma demonstrado o fato constitutivo do seu direito.
Em sede de contestação, a concessionária ré limita-se a afirmar que a negativação promovida é válida e regular, haja vista o inadimplemento das mencionadas faturas pela autora. É certo que caberia à parte ré a comprovação da regularidade cobrança, o que não o fez, não se desincumbindo do seu ônus probatório.
Neste diapasão, infere-se que a parte ré agiu de forma negligente, penalizando o consumidor por dívida inexistente.
Faz-se, desta forma, concluir, que no caso em exame, a parte autora tem o direito de pleitear e obter, contra a ré a compensação pecuniária pelos danos causados aos seus direitos subjetivos.
Deste modo, tendo em vista o ilícito cometido pela ré, notadamente em razão da inscrição indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, conforme se verifica no extrato de consulta dos seus dados no cadastro restritivo de crédito, anexado à exordial, são evidentes os danos extrapatrimoniais sofridos pela parte autor.
Cumpre ressaltar que, em casos de inclusão indevida dos dados do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito o dano moral é in re ipsa, competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a produção de meios probatórios materiais da violação ao direito da personalidade.
O aludido dever de indenizar impõe-se em virtude da consonância do artigo 186 do Código Civil de 2002 com o artigo 6 º, VI, do CDC: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Assim, correta a decisão que condenou a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez evidenciado que a parte autora suportou ônus indevido, passando por transtornos e aborrecimentos aos quais não contribuiu.
No tocante à indenização arbitrada, é preciso prestigiar o valor atribuído pelo juiz sentenciante, que devido à proximidade com a demanda e com as partes envolvidas possui melhores condições de analisar os elementos subjetivos e objetivos para quantificar o dano moral.
Para a fixação da quantia reparatória, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.
Desse modo, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a sentença proferida.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, custas e honorários, pela Recorrente, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
25/03/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
15/02/2024 06:13
Decorrido prazo de SAULO RIOS SAMPAIO em 22/01/2024 23:59.
-
14/02/2024 08:59
Decorrido prazo de AQUILES NEREU DA SILVA LIMA em 22/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 03:06
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
06/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 03:05
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
06/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
24/11/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 21:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/10/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 14:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/10/2023 11:32
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/10/2023 08:00
Decorrido prazo de SAULO RIOS SAMPAIO em 09/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 08:00
Decorrido prazo de AQUILES NEREU DA SILVA LIMA em 09/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 20:13
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
07/10/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
07/10/2023 20:12
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
07/10/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
28/09/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 01:44
Decorrido prazo de SAULO RIOS SAMPAIO em 19/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 01:44
Decorrido prazo de AQUILES NEREU DA SILVA LIMA em 19/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:24
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
02/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 17:10
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
01/09/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/08/2023 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2023 22:27
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 31/05/2023 23:59.
-
29/07/2023 22:27
Decorrido prazo de SAULO RIOS SAMPAIO em 31/05/2023 23:59.
-
29/07/2023 22:27
Decorrido prazo de AQUILES NEREU DA SILVA LIMA em 31/05/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:27
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
27/07/2023 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 20:25
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
27/07/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 20:24
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
27/07/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
06/06/2023 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 17:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/06/2023 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 17:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/06/2023 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2023 16:09
Decorrido prazo de ELIETE SILVA ALMEIDA em 29/03/2023 23:59.
-
27/05/2023 10:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 11/04/2023 23:59.
-
25/05/2023 13:14
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 16:59
Audiência Conciliação realizada para 16/05/2023 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA.
-
15/05/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2023 10:07
Audiência Conciliação designada para 16/05/2023 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA.
-
30/03/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 13:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000939-88.2023.8.05.0237
Sociedade Educacional Leonardo da Vinci ...
Edneuza dos Santos Alves
Advogado: Paulo Cesar de Azevedo da Cruz
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/04/2024 10:01
Processo nº 8061870-89.2023.8.05.0000
Viacao Novo Horizonte LTDA
G.f.d.a.
Advogado: Julio Rodrigo Xavier Meira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/02/2024 16:49
Processo nº 8000939-88.2023.8.05.0237
Edneuza dos Santos Alves
Sociedade Educacional Leonardo da Vinci ...
Advogado: Paulo Cesar de Azevedo da Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/05/2023 21:00
Processo nº 8061870-89.2023.8.05.0000
Viacao Novo Horizonte LTDA
Gabriel Fagundes dos Anjos
Advogado: Julio Rodrigo Xavier Meira
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 02/07/2025 11:15
Processo nº 8000916-24.2020.8.05.0181
Elaine de Almeida Cerqueira
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/07/2020 13:07