TJBA - 8000061-85.2023.8.05.0263
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 10:04
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
08/05/2024 10:04
Baixa Definitiva
-
08/05/2024 10:04
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:52
Decorrido prazo de JORGE GEFFESON MUNIZ SAMPAIO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:52
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/05/2024 23:59.
-
13/04/2024 04:15
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
13/04/2024 04:00
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000061-85.2023.8.05.0263 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Jorge Geffeson Muniz Sampaio Advogado: Rosimeire Da Silva Moura (OAB:BA49579-A) Advogado: Moana Dela Cela Monteiro Pinheiro (OAB:BA22385-A) Recorrido: Oi Movel S.a. - Em Recuperacao Judicial Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000061-85.2023.8.05.0263 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JORGE GEFFESON MUNIZ SAMPAIO Advogado(s): ROSIMEIRE DA SILVA MOURA (OAB:BA49579-A), MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO (OAB:BA22385-A) RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
INSCRIÇÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADA.
PRODUZIDA PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR – ART. 373, II, CPC.
EXISTÊNCIA DA DÍVIDA IMPUGNADA NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrente, ingressou com a presente ação alegando que foi surpreendida com a informação de que a parte ré procedeu a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA decorrente de débito que teria quitado regularmente.
O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente o pedido autoral.
A parte autora interpôs recurso inominado Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC c/c Lei nº 1.060/50, como garantia constitucional do acesso à justiça.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado na Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia: Sumula nº 10 - A comprovação da existência de relação jurídica no âmbito consumerista prescinde da exibição de instrumento contratual, podendo se dar por qualquer meio de prova Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8001219-17.2019.8.05.0264; 8001594-41.2019.8.05.0127 Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos[1].
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente[2].
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Passemos à análise do caso concreto.
Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em verificar a ocorrência e legalidade da inscrição dos dados do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito.
Inicialmente, registro que a presente lide subsume-se às disposições da norma consumerista (Lei 8.078/90), vez que se enquadra o autor no conceito de consumidor (destinatário final), enquanto a ré no de fornecedor de bens e serviços (arts. 2º e 3º do CDC).
Frise-se, ainda, que a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), o que se aplica ao presente caso.
Nesse contexto, aplica-se a responsabilidade objetiva a instituição financeira, regulada pelo art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Pois bem.
No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir.
No caso em tela, a parte autora ajuizou a presente ação alegando que seus DADOS FORAM INSERIDOS NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA QUITADA.
Tendo em vista a alegação de INEXISTÊNCIA DE DÉBITO incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o suposto débito negativado foi proveniente de devida contratação.
Ao compulsar os autos, constato que a parte ré obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373 II do CPC/2015), vez que comprovou a existência de relação contratual entre as partes e a existência de saldo remanescente de dívida, não havendo qualquer mácula que pudesse ensejar a sua anulação.
Conforme bem salientou o magistrado a quo: No caso em tela, malgrado a presença de negociação de dívida, nota-se que o apontamento realizado pela ré nos cadastros de proteção ao crédito ocorreu em 14/06/2022, sobre dívida relativa ao mês de dezembro de 2021, ID. 361188355, cujo pagamento do valor negociado somente ocorreu em 15/06/2022, ID. 361188356 ( p. 1), exatamente no dia em que o autor teve ciência da mencionada restrição.
Outrossim, uma vez existente a relação obrigacional anterior e, diante da ausência de pagamento dos valores acordados, circunstância que foi ratificada pelo próprio autor, passa a ser lícita a aludida cobrança, bem como a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, quando configurado o inadimplemento.
Logo, inexistente a ilicitude da conduta, afasta-se o primeiro elemento da responsabilidade civil, não havendo, portanto, que se falar em obrigação de indenizar.
Não houve, portanto, ato ilícito por parte da empresa ré, inseriu os dados da parte autora no cadastro de restrição ao crédito por de dívida existente, agindo, portanto, no exercício regular do direito.
Indevida qualquer indenização.
Em igual sentido, é o posicionamento das Turmas Recursais vinculadas ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
BANCO.
ALEGAÇÃO INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADA.
RÉU QUE FAZ PROVA DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA DÍVIDA IMPUGNADA NOS AUTOS.
AUTOR QUE NÃO COMPROVA A QUITAÇÃO DO DÉBITO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL.
RECURSO PROVIDO. (...)ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença vergastada e julgar improcedentes os pedidos da exordial.
Sem custas e honorários advocatícios.
BELA.
MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora e Presidente (TJ-BA - RI: 01610228820198050001, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 05/02/2021) Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a sentença proferida.
Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 10% do valor da causa.
Advirta-se que, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, resta suspenso tal pagamento, nos termos do art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora [1] DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13ª ed.
Salvador: JusPodium, 2018, p. 513-515. [2] MARINHO AMARAL, Felipe.
A Aplicação da Teoria dos Precedentes Judiciais no Processo do Trabalho, Editora Mizuno, 2021, p. 57.
T 5.6.1 -
10/04/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 19:07
Conhecido o recurso de JORGE GEFFESON MUNIZ SAMPAIO - CPF: *93.***.*65-00 (RECORRENTE) e não-provido
-
10/04/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0393277-62.2012.8.05.0001
Estado da Bahia
Estado da Bahia
Advogado: Mhercio Cerqueira Monteiro
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/04/2024 11:17
Processo nº 0393277-62.2012.8.05.0001
Francisco de Assis de Lima Santos
Estado da Bahia
Advogado: Mhercio Cerqueira Monteiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/10/2012 13:36
Processo nº 8024535-02.2024.8.05.0000
Peterson Lima de Almeida
Fundacao Carlos Chagas
Advogado: Luiz Fernando Bassi
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/04/2024 15:41
Processo nº 0010978-65.2016.8.05.0000
Banco Pan SA
Terceira Turma Recursal Civel e Criminal...
Advogado: Jerusa Bonfim Dantas
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/06/2016 16:16
Processo nº 8088643-42.2021.8.05.0001
Sueli Cerqueira Magno
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/08/2021 16:20