TJBA - 8023932-26.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/08/2025 23:59.
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31/07/2025 17:49
Decorrido prazo de HILDEC CHAVES em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 17:49
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:06
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 15:34
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023932-26.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: HILDEC CHAVES Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO (OAB:BA64130-A) IMPETRADO: .
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO NOTIFIQUE-SE o Estado da Bahia, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de até 30 (trinta) dias, querendo, apresente impugnação à presente execução.
Após, com ou sem resposta, devidamente certificado, tragam os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Salvador, de de 2025 Des.
Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator -
07/07/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 21:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 21:06
Decorrido prazo de HILDEC CHAVES em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 21:06
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 01/07/2025 23:59.
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18/06/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 01:50
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 11:57
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
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17/06/2025 10:39
Conclusos #Não preenchido#
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023932-26.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: HILDEC CHAVES Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO (OAB:BA64130-A) IMPETRADO: .
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO Intime-se o Exequente para que tenha ciência do cumprimento informado no Id 75367242, bem como para requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, de de 2025. Des.
Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator -
16/06/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 15:35
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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21/05/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 10:41
Conclusos #Não preenchido#
-
20/12/2024 00:44
Decorrido prazo de HILDEC CHAVES em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 00:22
Decorrido prazo de HILDEC CHAVES em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:22
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:54
Decorrido prazo de HILDEC CHAVES em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:15
Decorrido prazo de HILDEC CHAVES em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:15
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:23
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 01:15
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 17:14
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
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18/11/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 07:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/11/2024 02:16
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 01:17
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 15:47
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
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11/11/2024 14:55
Conclusos #Não preenchido#
-
11/11/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 19:40
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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07/11/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:51
Conclusos #Não preenchido#
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06/11/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:22
Decorrido prazo de HILDEC CHAVES em 22/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:44
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 06:59
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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01/08/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 16:38
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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30/07/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 10:17
Conhecido o recurso de HILDEC CHAVES - CPF: *40.***.*36-20 (IMPETRANTE) e provido
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19/07/2024 19:13
Concedida a Segurança a HILDEC CHAVES - CPF: *40.***.*36-20 (IMPETRANTE)
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17/07/2024 10:11
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2024 16:44
Deliberado em sessão - julgado
-
27/06/2024 01:53
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 01:53
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:26
Incluído em pauta para 04/07/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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13/06/2024 16:38
Solicitado dia de julgamento
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03/06/2024 11:14
Conclusos #Não preenchido#
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21/05/2024 16:01
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/05/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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17/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:50
Juntada de Certidão
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15/05/2024 09:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2024 00:53
Decorrido prazo de HILDEC CHAVES em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:50
Decorrido prazo de HILDEC CHAVES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:50
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:07
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 29/04/2024 23:59.
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18/04/2024 08:35
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 01:31
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 15:18
Juntada de Petição de mandado
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15/04/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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13/04/2024 01:46
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DECISÃO 8023932-26.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Hildec Chaves Advogado: David Pereira Bispo (OAB:BA64130-A) Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023932-26.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: HILDEC CHAVES Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO (OAB:BA64130-A) IMPETRADO: .
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SR09 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela provisória de urgência impetrado por HILDEC CHAVES contra ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
Segundo consta da inicial, o Impetrante é Policial Militar da reserva remunerada e, embora tenha direito à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no importe de 125%, em razão de os seus proventos serem pagos com base no posto de 1º Tenente, a Administração Pública não procedeu à sua incorporação.
Em sede de cognição sumária, requereu a gratuidade da justiça, bem assim pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência destinada à implantação do percentual de 125% da GCET nos seus proventos, com a consequente confirmação na etapa de julgamento definitivo.
Após a distribuição mediante livre sorteio, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, há de se consignar que o ordenamento jurídico presume verdadeira, ainda que em caráter relativo, a declaração de hipossuficiência exarada por pessoa natural, na forma do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado “investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural” (STJ, QUARTA TURMA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no RESP N. 1.592645/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, data de julgamento: 07/02/2017).
No presente caso, a ação mandamental foi ajuizada por pessoa natural, em relação à qual não se tem justificativa, no momento, para afastar a presunção legal estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual a solução mais adequada, na espécie, consiste em privilegiar o acesso à justiça, direito fundamental inserto no art. 5º, XXXV, da Carta da República, e, por isso mesmo, defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
II.2 – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Compulsando-se os autos, depreende-se que o Impetrante objetiva, em sede de cognição sumária, obter medida liminar para determinar a imediata implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no importe de 125%, a que faria jus como Policial Militar da reserva, cujos proventos são calculados com base no posto de 1º Tenente.
Sucede que, na espécie, além do caráter eminentemente satisfativo, a concessão da tutela provisória vindicada teria o potencial de gerar consequências jurídicas irreversíveis, tendo em vista que a imediata incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no importe de 125% poderia, em tese, resultar na percepção indevida de verba alimentar por lapso temporal indefinido, situação que viria a ser reconhecida apenas no julgamento definitivo desta ação mandamental.
Justamente com base nos fundamentos acima delineados, deve-se preservar a segurança jurídica e o patrimônio público, sobretudo em razão da natureza precária de uma decisão judicial liminar e da cognição sumária deste julgador no atual estágio processual.
Registre-se, por último, que o Impetrante é Policial Militar da reserva e vem auferindo normalmente os seus proventos de inatividade, consoante se observa dos contracheques colacionados aos autos, de modo que aguardar o julgamento de mérito não gerará comprometimento da sua subsistência, tampouco prejudicará a retroação dos efeitos patrimoniais à data do ajuizamento desta ação mandamental, em caso de êxito na demanda, por força dos enunciados de Súmula 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal.
Portanto, estando ausentes os requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da tutela provisória de urgência.
III – DISPOSITIVO Com base nas razões expendidas, por não estarem evidenciados os requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Preenchidos os pressupostos necessários, DEFIRO O REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, na forma do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, e do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Notifique-se a autoridade coatora, comunicando-lhe o teor desta decisão e para que, no decêndio legal, preste as informações que entender necessárias.
Cientifique-se o Estado da Bahia, através de sua Procuradoria- Geral, para, querendo, intervir na lide, conforme preceitua o art. 7º, II, da Lei Federal n. 12.016/2009.
Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 12 da Lei Federal n. 12.016/2009.
Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO.
Cumpra-se de imediato em sede de 2º grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 10 de abril de 2024.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR -
10/04/2024 19:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2024 10:19
Conclusos #Não preenchido#
-
05/04/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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