TJBA - 8001716-16.2024.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2025 09:22
Expedição de intimação.
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02/09/2025 00:00
Intimação
Autos nº 8001716-16.2024.8.05.0277 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE ORDEM do(a) MM(ª) Juiz(íza) substituto/titular da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Xique-Xique, Estado da Bahia, conforme portaria GAB-06/2022, na forma do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 - TJBA, consoante o quanto prescrito no Art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e, em conformidade com o art. 203, §4°, do CPC, em conformidade com os artigos 262, I e 247, IV, da Lei nº 10.845/07, Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, INTIMO a PARTE AUTORA, através de seu(a) Advogado(a) ou Defensor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, requer o que entender de direito, devendo apresentar o valor do crédito exequendo.
Xique - Xique - Bahia, 15 de agosto de 2025. *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06) ELAINE CARVALHO SANTANA Analista Judiciária Cad. 971239-9 -
01/09/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 16:03
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/09/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 00:58
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 07/08/2025 23:59.
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24/07/2025 07:57
Juntada de entregue (ecarta)
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24/07/2025 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001716-16.2024.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE AUTOR: MARIA DA PENHA PEREIRA MACHADO Advogado(s): LUCAS RODRIGUES PEDRA (OAB:BA72038), THIAGO RODRIGUES PEDRA (OAB:BA36065), ELIVALDO PEREGRINO MIRANDA FILHO (OAB:BA38596) REU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Advogado(s): SENTENÇA I.
Dispensado relatório por força do rito adotado.
DECIDO. Alega a parte autora que notou descontos em seu benefício previdenciário, a título de serviço, sendo que nunca contratou com a ré.
Ajuizou a ação requerendo a devolução de quantia paga e indenização por danos morais.
A ré, regularmente citada, não compareceu à audiência, razão pela qual decreto a sua revelia.
II.
DO MÉRITO.
A controvérsia trazida à juízo envolve analisar se assiste razão à parte autora nos pedidos de condenação da parte acionada em devolução de quantia paga e indenização por danos morais.
Conforme expõe o CPC, em seu art. 373, é do autor o ônus da prova dos fatos constitutivos que formam o seu direito, expressos na demanda judicial, enquanto o ônus da prova incide sobre o réu ao debater, de forma impeditiva, modificativa ou extintiva o pedido do autor.
Reputo incontroversa a relação consumerista entre as partes, pois mencionada na inicial e não contestada.
No caso concreto, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da legitimidade da conduta da ré.
A parte autora trouxe aos autos o extrato de pagamento do seu benefício do INSS, comprovando a consignação de desconto, a título de serviço que alega não ter contratado.
Como sabido, quando há alegação de não contratação ou não prestação de serviço, cabe ao fornecedor produzir a prova da solicitação prévia.
O CDC proíbe a exigência de vantagem manifestamente excessiva em detrimento do consumidor, o que me parece ser o caso: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; A imputação de cobrança ao consumidor, sem que tenha havido prévia contratação, importa em evidente lesão ao seu patrimônio, além de configurar a manifesta vantagem indevida em desfavor do hipossuficiente.
A parte ré não trouxe qualquer elemento a afastar a sua responsabilidade, sendo revel.
Nesse contexto, diz o CDC: Art. 14, § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, entendo que o fornecedor não comprovou a inexistência de defeito na prestação de serviço. É de ser parcialmente acolhido o pedido, para determinar à ré a devolução em dobro das quantias cobradas, na forma do art. 42, p. único, do CDC.
Em relação ao pleito de danos morais pretendido pela parte autora, em que pese entendimento no sentido de que o descumprimento contratual não dá ensejo a indenização por danos morais, evidente que a conduta abusiva questionada, além do desgaste com a perda de tempo a que foi submetida a parte autora nas tentativas de solucionar o problema no âmbito administrativo, é gerador de danos morais, sendo inegáveis o transtorno, o aborrecimento, o dissabor e o comprometimento no exercício das atividades cotidianas.
Quanto à ocorrência de dano moral, pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, os quais preveem que a fixação do valor indenizatório pelo dano moral deve-se levar em conta as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de modo que o valor a ser pago não constitua enriquecimento sem causa da vítima.
Nesse sentido, é a lição de Sérgio Cavalieri Filho, in verbis: "Não há realmente, outro meio mais eficiente para fixar o dano moral a não ser o arbitramento judicial.
Cabe ao Juiz, de acordo com o seu' prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. [...] Creio que na fixação do quantum da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o Juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano". (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. rev. e atual.- São Paulo; Ed.
Atlas, 2008. p. 91-93).
Quanto à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, importante destacar o entendimento da Turma de Uniformização de jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia: Sumula nº 30 - A usurpação do tempo do consumidor na tentativa de solucionar, extrajudicialmente, problema a que não deu causa, pode caracterizar, a depender das circunstâncias do caso concreto, o denominado "desvio produtivo", do que decorre o dever de indenizar pelo dano causado. (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais - 21 de julho de 2023).
Ademais, é dada preponderância ao caráter punitivo e pedagógico da medida como forma de coagir a ré à revisão de seus procedimentos e adoção de novas práticas pautadas pela boa-fé e respeito aos usuários que dependem de seus serviços.
Em interessante julgado o STJ mencionou o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, ao decidir que "há de ser reprimida com rigor, não só pela gravidade da situação concreta, como pela necessidade de se coibir novas condutas semelhantes.
Há que se dar o caráter punitivo adequado para que não se concretize a vantagem dos altos índices de audiência sobre os riscos advindos da violação dos direitos constitucionalmente garantidos, honra e dignidade" (STJ, REsp 838.550).
Assim, na aferição do valor da reparação do dano moral, deve, pois, o magistrado, seguindo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levar em consideração o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem perder de vista o grau de reprovabilidade da conduta do causador do dano no meio social e a gravidade do ato ilícito.
O valor da indenização, por sua vez, deve se adequar aos fins a que se presta, sopesados ainda a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III.
DISPOSITIVO.
Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a queixa, para suspender as cobranças no benefício da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais), por cada desconto, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), e condenar a parte ré a devolver, em dobro, as quantias cobradas do benefício da parte autora, e a pagar a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, e extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
A indenização por danos materiais / restituição material deve ter acréscimo de juros conforme a SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC/2002).
A indenização por danos morais será acrescida de juros conforme a SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC/2002), e de correção monetária conforme o IPCA.
Em se tratando de ilícito contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, de acordo com o art. 405 do Código Civil.
Em se tratando de ilícito extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é desde o evento danoso, na forma do art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ.
A atualização monetária tem como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor.
Havendo o cumprimento voluntário da eventual obrigação de pagar, fica desde já determinada a expedição da guia de retirada em favor da parte correspondente.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento.
Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos.
Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Xique-Xique, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
10/07/2025 10:19
Expedição de E-Carta.
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10/07/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 11:52
Expedição de citação.
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09/07/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 11:51
Julgado procedente em parte o pedido
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08/11/2024 08:56
Conclusos para decisão
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08/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 21:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por 05/11/2024 14:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE, #Não preenchido#.
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02/10/2024 08:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:39
Expedição de citação.
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26/08/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 12:17
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2024 11:34
Conclusos para decisão
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08/07/2024 15:08
Conclusos para despacho
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08/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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