TJBA - 8024999-26.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 14:27
Baixa Definitiva
-
14/04/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 14:12
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
11/03/2025 01:03
Decorrido prazo de UNIX SAUDE LTDA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:03
Decorrido prazo de JACIARA PEREIRA DE SOUSA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:03
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE DE SOUSA FREITAS em 10/03/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:28
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
08/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
05/02/2025 17:53
Outras Decisões
-
04/02/2025 18:09
Conclusos #Não preenchido#
-
29/01/2025 02:53
Decorrido prazo de UNIX SAUDE LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:53
Decorrido prazo de JACIARA PEREIRA DE SOUSA em 27/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:53
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE DE SOUSA FREITAS em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 11:35
Recurso Especial não admitido
-
09/10/2024 15:19
Conclusos #Não preenchido#
-
09/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:39
Decorrido prazo de JACIARA PEREIRA DE SOUSA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:39
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE DE SOUSA FREITAS em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 09:28
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 01:17
Decorrido prazo de UNIX SAUDE LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 01:17
Decorrido prazo de JACIARA PEREIRA DE SOUSA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 01:17
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE DE SOUSA FREITAS em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
01/09/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 00:18
Decorrido prazo de JACIARA PEREIRA DE SOUSA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:18
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE DE SOUSA FREITAS em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 21:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/08/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 07:07
Publicado Ementa em 09/08/2024.
-
09/08/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 13:24
Conhecido o recurso de UNIX SAUDE LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/08/2024 09:04
Conhecido o recurso de UNIX SAUDE LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/07/2024 18:37
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2024 18:09
Deliberado em sessão - julgado
-
04/07/2024 17:46
Incluído em pauta para 23/07/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
28/06/2024 13:02
Solicitado dia de julgamento
-
20/06/2024 18:33
Conclusos #Não preenchido#
-
20/06/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 20:11
Juntada de Petição de AI 8024999_26.2024.8.05.0000 PJe
-
21/05/2024 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
21/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de UNIX SAUDE LTDA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de JACIARA PEREIRA DE SOUSA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE DE SOUSA FREITAS em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 01:46
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 09:33
Expedição de Ofício.
-
15/04/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva DECISÃO 8024999-26.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Jaciara Pereira De Sousa Advogado: Dilton Alves Da Silva (OAB:BA71165) Agravado: G.
H.
D.
S.
F.
Advogado: Dilton Alves Da Silva (OAB:BA71165) Agravante: Unix Saude Ltda Advogado: Sandro Pires Batista (OAB:BA31621-A) Advogado: Marcio Cunha Doria (OAB:BA14141-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024999-26.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: UNIX SAUDE LTDA Advogado(s): SANDRO PIRES BATISTA (OAB:BA31621-A), MARCIO CUNHA DORIA (OAB:BA14141-A) AGRAVADO: JACIARA PEREIRA DE SOUSA e outros Advogado(s): DILTON ALVES DA SILVA (OAB:BA71165) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIX SAUDE LTDA em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 11a Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, proferida no bojo da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de indenização por danos morais proposta por G.
H.
S.
F., que deferiu parcialmente a tutela provisória antecipada de urgência pleiteada, estabelecendo a obrigação de custear a medicação prescrita no relatório médico carreado aos autos, qual seja, Canabidiol 1250mg/dia.
Irresignada, a Ré/Agravante sustenta em suas razões (id. 57156248) que “jamais negou negou ao Autor qualquer pedido para que lhe fosse disponibilizada a terapia multidisciplinar que engloba o denominado Método Denver para tratamento do Transtorno do Espectro do Autismo.” No entanto, as negativas estariam restritas aos tratamento que “não estão no rol da ANS, como a musicoterapia e o fornecimento de medicamento domiciliar com base em canabidiol, ou que não são de atribuição do plano, ou seja, acompanhamento terapêutico domiciliar e escolar.” Afirma que, conforme previsto no art. 10, da Lei nº 9.656/98, (Lei de Plano de Saúde), tão somente os medicamentos antineoplásico de uso domiciliar devem ser custados pelo Plano de Saúde.
Assim, entendendo que estão presentes os requisitos ensejadores à concessão da tutela antecipada recursal, pugna pela sua concessão, a fim de que seja suspensa a obrigação estabelecida na decisão impugnada.
Ao fim, pede pelo provimento do recurso.
Distribuída o recurso à Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria. É o relatório.
Inicialmente, conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mais, permitem os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ou a concessão de tutela provisória recursal em sede de Agravo de Instrumento, desde que presentes os requisitos autorizadores, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Assim, em sede de cognição sumária, a concessão da tutela provisória recursal depende da demonstração pelo Agravante da probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado pretendido com o recurso.
Ou seja, no caso posto, cabe ao Agravante demonstrar, de logo, que diferentemente do que compreendeu o juízo a quo, os elementos ensejadores da antecipação da tutela não estariam presentes.
O art. 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, para aferir a probabilidade do direito, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Barga e Rafael Alexandria de Oliveira entendem que “O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. […] é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. […] Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica [...]” (Didier Jr., Fredie; Sarno, Paula Sarno Braga; Oliveira, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil, v. 2, p. 608/609) Compulsando-se os autos originários e o acervo documental carreado aos autos do presente Agravo de Instrumento, verifica-se ser incontroverso que o Agravado menor é beneficiário do plano de saúde Agravante e tem diagnostico médico de Transtorno do Espectro do Autismo, necessitando imediatamente de terapias e da realização de acompanhamento multidisciplinar.
A controvérsia reside na seguinte questão: está, ou não, no âmbito de atribuição dos planos de saúde o custeio de medicação destinada ao tratamento do TEA? Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado reiteradamente no sentido de que é preciso observar não só o art. 10, inciso VI, da Lei 9.656/98, mas também o seu § 13, que impõe à Operadora a obrigação de custear tratamento que, mesmo não constando do rol publicizado pela ANS, tenha comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico.
RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚM. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚM. 282/STF.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR NÃO LISTADO NO ROL DA ANS.
CANABIDIOL PRATI-DONADUZZI.
PRESCRIÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO § 13 DO ART. 10 DA LEI 9.656/1998. […]. 5.
A Lei 9.656/1998, especificamente no que tange às disposições do inciso VI e do § 13, ambos do art. 10, deve ser interpretada de modo a harmonizar o sentido e alcance dos dispositivos para deles extrair a regra que prestigia a unidade e a coerência do texto legal. 6.
A regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 2071955/RS, Terceira Turma, Min.
Rel.
Nancy Andrighi, julgado em 05/03/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SAÚDE.
PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TERAPIA MULTIDISCIPLINAR.
MEDICAMENTO IMPORTADO.
REEMBOLSO DE TRATAMENTO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA.
LIMITAÇÃO DO REEMBOLSO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
CANABIDIOL.
OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAR MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA.
TEMA 990.
APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. […]. 3.
Apesar de o Tema n. 990 do STJ estabelecer que as operadoras de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA, deve-se considerar a exceção prevista em lei e a concessão de autorização pela própria agência reguladora. 4.
O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência do STJ, segundo a qual a autorização especial de importação concedida pela ANVISA pressupõe a segurança sanitária do medicamento, razão pela qual, mesmo sem registro, deve ser obrigatoriamente coberto pelo plano de saúde. 5.
Rever o entendimento acerca da indenização fixada e da abusividade da negativa ante a essencialidade do tratamento demandaria necessário reexame ao acervo fático-probatório, conduta vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 2029281/SP, Terceira Turma, Min.
Rel.
Humberto Martins, julgado em 04/12/2023) No mesmo sentido caminha este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO INDEFERIU A LIMINAR.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO.
PRATTI DONADUZI 200mg/ml.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA DO RECORRENTE.
DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A HIPOSSUFICIÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA ATESTAR A NECESSIDADE DO MEDICAMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE.
CANABIDIOL.
MEDICAMENTO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
PRESENÇA.
PACIENTE MENOR DE IDADE.
EFETIVA NECESSIDADE AO MEDICAMENTO COMPROVADA POR RELATÓRIO MÉDICO NOS AUTOS.
EXISTÊNCIA DE RISCO DE VIDA AO AUTOR/AGRAVANTE.
NÃO CABIMENTO DE CAUÇÃO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA – Agravo Instrumento nº 8025415-96.2021.8.05.0000, Quarta Câmara Cível, Des.
Rel.
Roberto Maynard Frank) Assim, em sede de cognição sumária, tem-se que a parte Agravante não se desincumbiu da obrigação que sobre si recai, qual seja, demonstrar que o pleito da parte Agravada perante o juízo a quo careceria de plausibilidade jurídica e, por isso, não deveria ter sido concedida a tutela provisória que ora se impugna.
Pelo contrário, o que se verifica, ao menos em sede de cognição sumária, é a presença da probabilidade do direito perquirido pelo Agravado e correta apreciação pelo juízo originário da causa.
Consequentemente, ao menos nesse momento, entendo que não resta demonstrada a probabilidade do direito invocado neste recurso pelo Agravante, razão pela qual NEGO A TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL PLEITEADA, mantendo a decisão impugnada que determinou que a Agravante custeasse a medicação prescrita ao Agravado (Canabidiol) nos termos constantes do relatório médico. À Secretaria da Câmara, para que proceda a intimação da parte Agravada para oferecer resposta.
Em tempo, comunique-se os termos desta decisão ao Juiz de Direito prolator da decisão guerreada.
Após, dê-se vista à Douta Procuradoria de Justiça, considerando que a presente causa envolve interesse de incapaz, a teor do art. 178, II, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora -
11/04/2024 17:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/04/2024 07:47
Conclusos #Não preenchido#
-
10/04/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 23:01
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acordão de tribunal superior e certidão de trânsito em julgado ou declaração de não interposição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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