TJBA - 8000118-28.2025.8.05.0233
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:06
Juntada de Termo de audiência
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08/09/2025 18:57
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CARDOSO SACRAMENTO BARBOSA em 29/08/2025 23:59.
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08/09/2025 18:57
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 27/08/2025 23:59.
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02/09/2025 21:22
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 12:28
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2025 16:54
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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16/08/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 08:53
Expedição de citação.
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05/08/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 15:48
Audiência Audiência CEJUSC designada conduzida por 03/09/2025 08:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE, #Não preenchido#.
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da advogada AMANDA DOS SANTOS CRUZ (OAB:BA50438), para tomar conhecimento da DECISÃO proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000118-28.2025.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE AUTOR: JUCIENE SOUZA SANTOS Advogado(s): AMANDA DOS SANTOS CRUZ (OAB:BA50438), ANA CAROLINA CARDOSO SACRAMENTO BARBOSA (OAB:BA84857) REU: PICPAY SERVICOS S.A Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por JUCIENE SOUZA SANTOS em face de PICPAY SERVICOS S.A, no qual a parte autora relata que, ao acessar o extrato de seu cartão vinculado à conta que mantém junto ao réu, identificou a realização de uma transação via PIX no valor de R$ 100,00 (cem reais), parcelada em três vezes, totalizando R$ 114,56 (cento e quatorze reais e cinquenta e seis centavos), em razão dos encargos financeiros.
A autora afirma que não reconhece a referida operação e que, ao entrar em contato com a central de atendimento do réu, foi informada de que o destinatário da transferência era identificado como "Pagamento PIC PAY", associado à empresa BYTECH LTDA.
Narra que, embora tenha solicitado administrativamente a contestação da operação, não houve a devolução dos valores, sendo obrigada a efetuar o pagamento das parcelas para evitar restrições em seu nome, mesmo não reconhecendo a dívida.
Diante dos fatos, pleiteia a concessão de tutela de urgência, consistente na imediata devolução do valor de R$ 114,56 (cento e quatorze reais e cinquenta e seis centavos), a fim de evitar que continue sendo prejudicada enquanto aguarda o julgamento final da demanda. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Por ora, defiro a gratuidade da justiça pleiteada.
No que tange ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela, a atual sistemática processual colige a possibilidade de concessão de tutela provisória fundada em urgência ou em evidência.
No caso dos autos, o pleito que ora se analisa consiste em tutela provisória de urgência, cujas balizas fixadas como requisitos encontram-se plasmadas no art. 300 do CPC/15, o qual preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A estes pressupostos assoma-se, ainda, o requisito da reversibilidade da medida, cuja ausência igualmente obsta a concessão da tutela antecipada, conforme previsão localizada no parágrafo 3º do mesmo dispositivo, que prescreve que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
O processo civil, enquanto instrumento posto a favor do direito material que se visa assegurar, atende a dinâmica e a marcha próprias, possuindo como escopo primordial a prolação de provimento final definitivo de mérito, certificando a existência ou inexistência do direito alegado, após esgotados os mecanismos atinentes ao princípio do contraditório, sob apreciação cognitiva exauriente do juízo competente.
Nesta ordem de ideias, a tutela provisória consiste em instrumento excepcional, posto a favor da parte interessada, quando a evidência inconteste ou a urgência premente do direito perseguido impossibilite que o autor do pedido aguarde o deslinde regular do processo, invertendo a ordem comum da ritualística processual e antecipando, provisoriamente, a concessão da tutela jurisdicional que em regra se concede apenas ao final.
Deste modo, para concessão da tutela provisória de urgência queda essencial que a parte autora demonstre, de saída, grau diferenciado de verossimilhança da argumentação que induza a plausibilidade do direito invocado, com robusto lastro material indicativo de que dificilmente o réu será capaz de opor prova capaz de afastar a concessão da tutela ao final.
Ao lado disto, para configurar a urgência requisitada pela sistemática processual, importa que a não concessão antecipada do direito, atestado como verossímil e plausível, possa causar dano concreto, específico e irreversível à parte ou ao resultado útil do processo.
Somente se presentes estes requisitos e, ainda, não havendo risco de irreversibilidade da medida, cuja ausência deve ser igualmente demonstrada, é que se admite a concessão da tutela provisória de urgência. Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, todavia, entendo ausentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência pleiteada.
Ante o exposto, indefiro a concessão da pretendida tutela de urgência, haja vista a ausência, nesse momento processual, dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/15.
Considerando se tratar de demanda passível de autocomposição, determino a remessa dos autos para designação de audiência de conciliação, na forma do artigo 334, do CPC.
Designada a audiência, intime-se a parte autora e cite-se e intime-se a parte Ré.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para despacho. Dou a este força de Mandado/Ofício.
Providências pelo Cartório.
SÃO FELIPE/BA, data registrada no sistema.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA07/07/2025 11:24:15https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamID do documento: 505384471 25070711241478500000484222912 -
07/07/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 11:24
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 15:37
Conclusos para decisão
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28/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:21
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 14:13
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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