TJBA - 8006117-16.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 18:05
Juntada de Petição de CIÊNCIA_8006117_16.2024.8.05.0000
-
14/05/2025 16:09
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2025 16:09
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2025 16:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
12/05/2025 15:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
12/05/2025 14:14
Deliberado em sessão - julgado
-
12/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:46
Incluído em pauta para 29/04/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
01/04/2025 12:50
Solicitado dia de julgamento
-
17/02/2025 15:13
Conclusos #Não preenchido#
-
17/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 01:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ANDRADE em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:10
Decorrido prazo de EVALDO RIBEIRO DE CERQUEIRA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:10
Decorrido prazo de GENILDO DA SILVA SANTOS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:10
Decorrido prazo de GENEVALDO MIRANDA DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:10
Decorrido prazo de JOSE BERMEVAL SANTOS DA CONCEICAO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:10
Decorrido prazo de JOSE XAVIER DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:10
Decorrido prazo de RUBEM PEREIRA DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:41
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ANDRADE em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:41
Decorrido prazo de EVALDO RIBEIRO DE CERQUEIRA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:41
Decorrido prazo de GENILDO DA SILVA SANTOS em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:41
Decorrido prazo de GENEVALDO MIRANDA DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE BERMEVAL SANTOS DA CONCEICAO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE XAVIER DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:41
Decorrido prazo de RUBEM PEREIRA DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:41
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA BAHIA em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:02
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 01:05
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 01:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 16:02
Conclusos #Não preenchido#
-
31/10/2024 21:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:01
Decorrido prazo de GENEVALDO MIRANDA DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:11
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 17:42
Cominicação eletrônica
-
15/10/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 16:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
-
15/10/2024 11:52
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
15/10/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2024 19:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/10/2024 02:02
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia EMENTA 8006117-16.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Carlos Alberto Andrade Advogado: Cristiane Santana Matos (OAB:BA38339-A) Advogado: Rosimario Carvalho Da Silva (OAB:BA35114-A) Impetrante: Evaldo Ribeiro De Cerqueira Advogado: Cristiane Santana Matos (OAB:BA38339-A) Advogado: Rosimario Carvalho Da Silva (OAB:BA35114-A) Impetrante: Genildo Da Silva Santos Advogado: Cristiane Santana Matos (OAB:BA38339-A) Advogado: Rosimario Carvalho Da Silva (OAB:BA35114-A) Impetrante: Genevaldo Miranda Dos Santos Advogado: Rosimario Carvalho Da Silva (OAB:BA35114-A) Advogado: Cristiane Santana Matos (OAB:BA38339-A) Impetrante: Jose Bermeval Santos Da Conceicao Advogado: Rosimario Carvalho Da Silva (OAB:BA35114-A) Advogado: Cristiane Santana Matos (OAB:BA38339-A) Impetrante: Jose Xavier De Oliveira Advogado: Rosimario Carvalho Da Silva (OAB:BA35114-A) Advogado: Cristiane Santana Matos (OAB:BA38339-A) Impetrante: Rubem Pereira Dos Santos Advogado: Cristiane Santana Matos (OAB:BA38339-A) Advogado: Rosimario Carvalho Da Silva (OAB:BA35114-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretário Da Administração Pública Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006117-16.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO ANDRADE e outros (6) Advogado(s): ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA, CRISTIANE SANTANA MATOS IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET.
IMPLEMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
GENERALIDADE DA PARCELA RECONHECIDA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.Tratando-se de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês.
Preliminar de Decadência e prescrição rejeitadas. 2.
Desnecessária a intimação dos impetrantes para requererem a desistência do presente processo porque houve a impetração de demanda coletiva com o mesmo objeto.
O direito de ação da parte é constitucionalmente garantido, podendo optar pela via individual ou coletiva, não cabendo a ingerência do Judiciário nesta seara. 3.
Conforme interpretação sistemática das Leis estaduais nº 7.023/1997, 7.990/2001 e 11.356/2009, bem como da Resolução n.º 153/2014 do COPE, o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido pelo policial militar da reserva remunerada. 4.
Diante do reconhecimento do caráter genérico da GCET, resta assegurada a possibilidade de extensão do seu pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). 5.
Na apuração dos valores em atraso, a correção monetária será pelo IPCA-E e os juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o que foi decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de repercussão geral (RE nº 870.947).
E, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC.
Segurança concedida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº. 8006117-16.2024.8.05.0000 em que figuram como impetrantes CARLOS ALBERTO ANDRADE e outros e impetrado o Secretário da Administração do Estado da Bahia.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em CONCEDER a segurança pretendida, pelas razões a seguir expendidas. -
04/10/2024 01:26
Publicado Ementa em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
26/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 11:02
Concedida a Segurança a CARLOS ALBERTO ANDRADE - CPF: *40.***.*89-49 (IMPETRANTE)
-
26/09/2024 10:28
Concedida a Segurança a CARLOS ALBERTO ANDRADE - CPF: *40.***.*89-49 (IMPETRANTE)
-
17/09/2024 17:27
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2024 11:39
Deliberado em sessão - julgado
-
02/09/2024 02:13
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:41
Incluído em pauta para 05/09/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
22/08/2024 10:31
Solicitado dia de julgamento
-
17/06/2024 13:34
Conclusos #Não preenchido#
-
15/06/2024 01:29
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA BAHIA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 19:24
Juntada de Petição de 21_8006117_16.2024.8.05.0000.MSCiv_Ñ INTERVENÇÃO GCET PM
-
14/06/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
14/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 17:29
Juntada de Petição de mandado
-
14/05/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:41
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA BAHIA em 09/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 23:18
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 01:01
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 01:13
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO 8006117-16.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Carlos Alberto Andrade Advogado: Cristiane Santana Matos (OAB:BA38339-A) Advogado: Rosimario Carvalho Da Silva (OAB:BA35114-A) Impetrante: Evaldo Ribeiro De Cerqueira Advogado: Cristiane Santana Matos (OAB:BA38339-A) Advogado: Rosimario Carvalho Da Silva (OAB:BA35114-A) Impetrante: Genildo Da Silva Santos Advogado: Cristiane Santana Matos (OAB:BA38339-A) Advogado: Rosimario Carvalho Da Silva (OAB:BA35114-A) Impetrante: Genevaldo Miranda Dos Santos Advogado: Rosimario Carvalho Da Silva (OAB:BA35114-A) Advogado: Cristiane Santana Matos (OAB:BA38339-A) Impetrante: Jose Bermeval Santos Da Conceicao Advogado: Rosimario Carvalho Da Silva (OAB:BA35114-A) Advogado: Cristiane Santana Matos (OAB:BA38339-A) Impetrante: Jose Xavier De Oliveira Advogado: Rosimario Carvalho Da Silva (OAB:BA35114-A) Advogado: Cristiane Santana Matos (OAB:BA38339-A) Impetrante: Rubem Pereira Dos Santos Advogado: Cristiane Santana Matos (OAB:BA38339-A) Advogado: Rosimario Carvalho Da Silva (OAB:BA35114-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretário Da Administração Pública Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006117-16.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO ANDRADE e outros (6) Advogado(s): ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA (OAB:BA35114-A), CRISTIANE SANTANA MATOS (OAB:BA38339-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARLOS ALBERTO ANDRADE e outros contra omissão reputada ilegal do Secretário de Administração do Estado da Bahia e outro, em não implementar a gratificação por Condições Especiais de Trabalho na sua remuneração.
Narram os impetrantes que integram as fileiras da Polícia Militar do Estado da Bahia; que foram transferido para inatividade e passaram a receber os proventos de 1º Tenente PM; que os militares que ocupam o posto de 1º Tenente PM recebem em suas remunerações, mensalmente, a gratificação da CET no percentual de 125%, contudo os impetrantes, que recebem a remuneração com base no posto de 1º Tenente PM, não percebem a referida gratificação no percentual legal.
Com base nisso, pleitearam, em sede de liminar, a imediata implementação para 125% nos seus proventos de inatividade, da gratificação por condições especiais de trabalho – CET.
No mérito, pediram a segurança definitiva.
Através de decisão de id. 57953705 deferi o pedido de aditamento à inicial formulado no id. 57311419 e determinei que a Secretaria promovesse a inclusão no polo ativo do processo do litisconsorte facultativo IRACILDO SANTOS DE SANTANA, ao tempo em que indeferi a assistência judiciária gratuita aos impetrantes.
Os impetrantes, então, recolheram as custas devidas, pelo que passo ao exame do pleito liminar.
De logo, determino que a Secretaria cumpra o já determinado na decisão de id. 57953705, no sentido de incluir no polo ativo do processo o litisconsorte facultativo IRACILDO SANTOS DE SANTANA.
Ultrapassada a questão, alegam os impetrantes que recebem a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual abaixo ao dos oficiais, quando deveriam estar recebendo 125%, tendo em vista que hoje seus proventos são pagos com base no posto de Tenente.
Observa-se que há impeditivo legal para a concessão da liminar, nos termos perseguidos.
Muito embora seja possível medida liminar em mandado de segurança contra a Fazenda Pública, a sua concessão sofre determinadas limitações legais, dentre as quais a de ser inadmissível o provimento de urgência quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação, nos termos da Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º.
Ademais, conquanto se possa vislumbrar traços da verossimilhança das alegações iniciais, não resta demonstrado o perigo da demora na situação, pois os impetrantes vem auferindo a CET no percentual pago desde os seus ingressos na inatividade, sem que isso lhes acarretem prejuízo irreparável.
Não bastasse, sendo os impetrantes vencedores nesta ação mandamental, o alegado direito à percepção da verba intentada será efetivada em provimento definitivo.
Anote-se que a implementação da CET no percentual de 125%, como requerem os impetrantes, representa um acréscimo a ser custeado antecipadamente pela Administração Pública, quando o direito ainda será discutido no mérito, o que deve ser evitado, diante da ausência cumulativa dos requisitos da concessão da liminar.
Assim, além de ocorrer o aumento de gasto antecipadamente, pela Administração, o que deve ser evitado, em nome do resguardo do interesse público não se vislumbra um perigo da demora em desfavor dos impetrantes, quando podem aguardar até o final da demanda, a fim de auferir o acréscimo perseguido.
Destarte, apesar do cunho previdenciário da demanda, por se tratar de inativos, não se alberga a exceção vindicada, a autorizar o pagamento antecipado de valores pela Administração, em sede de liminar, quando a necessidade não está em favor dos impetrantes, mas, sim, da proteção reclamada pelo interesse público.
Nesses termos, INDEFIRO o pleito liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora acerca do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que preste, no decênio legal, as informações que entender necessárias.
Ato contínuo, intime-se o Estado da Bahia, por meio do Procurador Geral do Estado, para, querendo, ingressar no feito.
Após as informações e o pronunciamento do Ente Estatal, ou as devidas certificações de ausência de manifestação, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça, a fim de que se manifeste, ressaltando que, na hipótese de requerimento de diligência, deverá o ilustre membro do Parquet posicionar-se também sobre o mérito da demanda.
Por motivo de celeridade e economia processual, serve a presente decisão como mandado de notificação, citação e ofício.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Salvador, 13 de abril de 2024.
Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora -
13/04/2024 08:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2024 00:50
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ANDRADE em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:50
Decorrido prazo de EVALDO RIBEIRO DE CERQUEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:50
Decorrido prazo de GENILDO DA SILVA SANTOS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:50
Decorrido prazo de GENEVALDO MIRANDA DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSE BERMEVAL SANTOS DA CONCEICAO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSE XAVIER DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:50
Decorrido prazo de RUBEM PEREIRA DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:09
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA BAHIA em 27/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 10:54
Conclusos #Não preenchido#
-
14/03/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 01:13
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 02:07
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
28/02/2024 14:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS ALBERTO ANDRADE - CPF: *40.***.*89-49 (IMPETRANTE).
-
15/02/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 09:16
Conclusos #Não preenchido#
-
15/02/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 23:33
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0306892-32.2013.8.05.0113
Alaise Soares de Farias Diniz
Municipio de Barro Preto
Advogado: Klauss de Oliveira Martins Pinheiro Fari...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/09/2013 14:20
Processo nº 8013865-70.2022.8.05.0000
Ana Francisca de Oliveira Passos
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/04/2022 09:41
Processo nº 0306892-32.2013.8.05.0113
Municipio de Barro Preto
Gelma Maria Nunes de Souza
Advogado: Jose Carlos Costa da Silva Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/01/2024 11:35
Processo nº 8045285-59.2023.8.05.0000
Aleylson Oliveira Matos
Estado da Bahia
Advogado: Nabila Praciano Leal Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/09/2023 12:05
Processo nº 8026909-30.2020.8.05.0000
Estado da Bahia
Jair Gomes do Espirito Santo
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/09/2020 10:18