TJBA - 8024254-46.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:54
Decorrido prazo de CAROLINE MARQUES FERNANDES em 18/03/2025 23:59.
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18/02/2025 03:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 07:57
Conhecido o recurso de CAROLINE MARQUES FERNANDES - CPF: *35.***.*77-38 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/02/2025 11:10
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2025 10:21
Deliberado em sessão - julgado
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22/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:46
Incluído em pauta para 10/02/2025 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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31/10/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 01:08
Decorrido prazo de CAROLINE MARQUES FERNANDES em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:12
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8024254-46.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Turmas Recursais Agravante: Caroline Marques Fernandes Advogado: Andre Luiz Veras Coutinho Da Silveira Junior (OAB:BA56328-A) Agravado: Municipio De Salvador Intimação: EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO.
ART. 15, XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA/BA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 30 de Setembro de 2024.
AGRAVO INTERNO PROCESSO: 8000091-30.2022.8.05.0175 AGRAVANTE: CAROLINE MARQUES FERNANDES AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática proferida nos autos, em observância ao que dispõe o art. 15, XI, da Resolução n° 02/2021 DO TJ/BA.
A parte Agravante, em síntese, sustenta que foi indevido o julgamento monocrático, requerendo o juízo de retratação da decisão ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
Devolvo os autos à Secretaria das Turmas Recursais, nos termos do art. 45, da Lei nº 9.099/95, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (Resolução 02/2021, art. 46, parágrafo único). É o relatório, ainda que dispensável, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço.
Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada.
Dito isto, da análise dos fatos trazidos à baila e, sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar.
A priori, no que se refere à competência para julgar o presente Agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator.
Art. 18.
As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II - como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; Nesse sentido, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático, como é o caso dos autos.
Destarte, o STJ editou súmula pacificando esse entendimento, a saber: Súmula nº 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Em que pese a súmula ter sido editada quando vigorava o CPC/73, ela não foi superada e a jurisprudência é pacífica quanto a possibilidade do julgamento monocrático: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRECEDENTE.
SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). 2.
A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o seguro habitacional obrigatório, vinculado ao SFH, deve abarcar os vícios estruturais de construção, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.957.720/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que: Art. 932.
Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
No caso dos autos, não há nenhum fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por órgão colegiado, visto que a matéria em apreço já está sedimentada por esta Sexta Turma Recursal, a exemplo do precedente citado no julgamento.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para manter íntegros os comandos da decisão recorrida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios adicionais. É como voto.
Salvador, data lançada no sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Relatora -
05/10/2024 01:48
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 05:52
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 05:52
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:28
Conhecido o recurso de CAROLINE MARQUES FERNANDES - CPF: *35.***.*77-38 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/09/2024 17:47
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 17:30
Deliberado em sessão - julgado
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17/09/2024 01:08
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 01:08
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:59
Incluído em pauta para 30/09/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 06:06
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 01:07
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 10:44
Conclusos para decisão
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24/05/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 16:54
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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07/05/2024 07:07
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 03:00
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/04/2024 00:01
Decorrido prazo de CAROLINE MARQUES FERNANDES em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/04/2024 23:59.
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17/04/2024 04:20
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 17:13
Conclusos para decisão
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16/04/2024 07:07
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8024254-46.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Turmas Recursais Agravante: Caroline Marques Fernandes Advogado: Andre Luiz Veras Coutinho Da Silveira Junior (OAB:BA56328-A) Agravado: Municipio De Salvador Intimação: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia 6ª Turma Recursal DESPACHO Vistos, etc.
A pura e simples declaração do interessado, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem vincula o juiz para que se curve a referida afirmação, se outras provas, circunstâncias ou elementos existentes nos autos indiquem pela capacidade econômica da parte requerente, apta a suportar pagamento de custas.
Destarte, o juiz poderá, de ofício, exigir que a parte recorrente comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão da justiça gratuita, vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Pelo exposto, nos termos do § 2°, do art. 99, do CPC, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos da gratuidade da justiça pleiteada ou apresente o preparo, sob pena de deserção.
Salvador, data lançada no sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora -
12/04/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 11:31
Conclusos para decisão
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12/04/2024 11:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/04/2024 03:43
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2024 12:29
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Turmas Recursais
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11/04/2024 12:29
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/04/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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11/04/2024 12:05
Juntada de Certidão
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09/04/2024 16:08
Declarada incompetência
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08/04/2024 10:07
Conclusos #Não preenchido#
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08/04/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 07:22
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 16:58
Inclusão do Juízo 100% Digital
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06/04/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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