TJBA - 8000058-82.2023.8.05.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 15:18
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
10/05/2024 15:18
Baixa Definitiva
-
10/05/2024 15:18
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:48
Decorrido prazo de MARCOS BELTRAO DE OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCOS BELTRAO DE OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 04:16
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 01:16
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000058-82.2023.8.05.0182 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Recorrido: Marcos Beltrao De Oliveira Advogado: Leonardo Da Hora Reis (OAB:BA48869-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000058-82.2023.8.05.0182 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): RECORRIDO: MARCOS BELTRAO DE OLIVEIRA Advogado(s):LEONARDO DA HORA REIS ACORDÃO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO DOENÇA).
DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
AUSÊNCIA DE DATA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NOS AUTOS.
AUXÍLIO DOENÇA SEM PREVISÃO DE CESSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, PARA DETERMINAR QUE A AUTARQUIA POSSA SUBMETER A PARTE AUTORA À PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA NO PRAZO RAZOÁVEL DE 60 (SESSENTA) DIAS, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO, CASO EM QUE CONSTATADA A RECUPERAÇÃO LABORAL OU REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SEJA POSSÍVEL A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DA ACIONADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000058-82.2023.8.05.0182, em que figuram como Recorrente INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como Recorrida MARCOS BELTRAO DE OLIVEIRA.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e provido em parte Por Unanimidade Salvador, 8 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000058-82.2023.8.05.0182 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): RECORRIDO: MARCOS BELTRAO DE OLIVEIRA Advogado(s): LEONARDO DA HORA REIS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o relatório contido na sentença de ID 48087047, por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados: “MARCOS BELTRÃO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pretendendo o restabelecimento de benefício por incapacidade.
Inicial instruída com procuração e demais documentos (evento 350036934 – págs. 5 – 36).
Em síntese, alega que: (i) requereu, em 29/9/2021, o benefício de auxílio-doença; (ii) o benefício foi concedido com DCB em 28/12/2021, data da realização da perícia médica; (iii) não houve, para o autor, a oportunidade de requerer o pedido de prorrogação e (iv) encontra-se incapacitado ao trabalho.
Decisão deferindo a Assistência Judiciária Gratuita e determinando a realização de perícia médica em id. 350036934 – pág. 38.
Laudo pericial em id. 350036934 – págs. 43 – 47.
Em id. 350036934 – págs. 51 – 70, o INSS ofereceu proposta de acordo.
Em caso de não concordância com a proposta de acordo, requereu, em sede de contestação, que a pretensão autoral seja julgada de forma improcedente.
Manifestação do autor em id. 350036934 – págs. 74 – 78 aduzindo ser devido o benefício por incapacidade.
Decisão reconhecendo a incapacidade absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito e determinando a remessa dos autos a este juízo em id. 350036934 – págs. 87 – 88.
Despacho intimando as partes para requererem o que entenderem de direito em id. 361672856.
Intimada, a parte autora requereu a aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (id. 379914497).
O INSS quedou-se inerte.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial.
Fundamento e decido.” O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente (ID 48087047) para “a) CONDENO o INSS a restabelecer o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA n. 6366362207, em proveito do autor, desde o dia posterior à sua cessação, ou seja, 29/12/2021, com DIP = 1/5/2023, o benefício não poderá ser cessado enquanto o autor decorrer 120 (cento e vinte) dias da data de realização do procedimento cirúrgico; b) CONDENO o INSS a pagar as parcelas pretéritas do benefício de auxílio-doença, referentes ao pedido compreendido entre 29/12/2021 (dia posterior à cessação do benefício anterior) e 30/4/2023 (dia anterior à DIP), que deverão ser corrigidos monetariamente em observância à EC n. 113/2021, observando a prescrição quinquenal e descontadas as eventuais parcelas recebidas no mesmo período a título de benefício previdenciário, assistencial e/ou emergencial; c) DEFIRO os benefícios assistência judiciária gratuita ao autor;”.
Inconformada, a parte ré interpôs Recurso Inominado (ID 48087052).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 48087056).
Presentes as condições de admissibilidade do recurso conheço-o apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. É o breve relatório.
Decido.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000058-82.2023.8.05.0182 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): RECORRIDO: MARCOS BELTRAO DE OLIVEIRA Advogado(s): LEONARDO DA HORA REIS VOTO Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Em atenção ao princípio da fungibilidade, recebo a petição de ID 48087052 como Recurso Inominado, eis que tempestiva e presentes os demais pressupostos de admissibilidade.
Com efeito, as irresignações do recorrente merecem parcial acolhimento.
Verifico que a celeuma gravita em torno do direito da parte autora ao auxílio por incapacidade temporário (auxílio doença) em razão de acidente de trabalho.
O recurso da parte acionada tem por objeto a ausência de fixação da data de cessação do benefício.
Verifica-se que a parte autora requereu, em 29/9/2021, o benefício de auxílio-doença, de modo que foi concedido com data de cessação do benefício em 28/12/2021.
Da análise dos autos, entendo que há motivos para reparo da sentença, uma vez que se trata de auxílio por incapacidade temporária, conforme pleito autoral definido na petição inicial, contudo, com ausência de fixação de data para cessação do benefício, há um desvirtuamento do benefício temporário, haja vista que a condicional estabelecida na sentença impugnada, de 120 (cento e vinte) dias após a data da cirurgia, sem, porém, ter data da cirurgia designada nos autos, condiciona também a vontade do autor em realiza-la, o que tornará o ente público vinculado a pretensão do requerente em fazê-la ou não, o que poderá eternizar o pagamento do auxílio por incapacidade temporária, o que deturpa a finalidade para o qual foi criado.
Neste sentido, observa-se que embora o acidente de trabalho que lesionou a parte autora tenha ocorrido no ano de 2021, até a presente data (passados mais de dois anos) não há nos autos documento que demonstre que a cirurgia já ocorreu ou se tem previsão de acontecer.
Logo, a data da cessação fixada na decisão vergastada, está acima dos limites do razoável e proporcional.
A legislação que trata sobre o assunto, a Lei nº 8.213/91, estabelece que: Art. 101.
O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:(Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022) I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) II - processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022).
Sobre o tema, os tribunais têm se manifestado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
ALTA PROGRAMADA.
CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível fixar termo final do pagamento do benefício de auxílio-doença, sem que a autarquia realize nova perícia médica antes do cancelamento do benefício a fim de verificar o restabelecimento do segurado. 2.
No caso sub examine, o Tribunal Regional determinou que a cessação do benefício de auxílio-doença fique condicionado à realização de prévia perícia. 3.
Ao assim decidir, o acórdão recorrido se alinhou à jurisprudência do STJ, no sentido de ser incompatível com a lei previdenciária a adoção, em casos desse jaez, do procedimento da "alta programada", uma vez que fere o direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida por meio idôneo a tal fim, que é a perícia médica.
Precedentes: REsp 1.737.688/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJje 23/11/2018; AgInt no AREsp 997.248/BA, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJje 12/03/2018 e AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 20/10/2017. 4.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1775086 SC 2020/0269785-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). (com Grifos).
Nesta linha de intelecção, estou convencido de que a sentença de primeiro grau merece reforma, uma vez que tornou o benefício temporário em “permanente”, já que condicionou a 120 (cento vinte) dias após a cirurgia da parte autora, porém, não vislumbra-se nos autos data designada para ocorrer cirurgia.
Sendo assim, merece reforma a sentença atacada para determinar que a autarquia possa submeter a parte autora à perícia médica administrativa, não a qualquer tempo, mas sim no prazo razoável de 60 (sessenta) dias, caso em que constatada a recuperação laboral ou reabilitação profissional, seja possível a cessação do benefício, isso porque, a cessação do benefício só é possível através de perícia médica.
Isto posto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO ACIONADO para reformar, em parte, a sentença impugnada, de modo a determinar que a autarquia possa submeter a parte autora à perícia médica administrativa no prazo razoável de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta decisão, caso em que constatada a recuperação laboral ou reabilitação profissional, seja possível a cessação do benefício.
Mantenho rígido os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários em razão do resultado do recurso. É como voto.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
12/04/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:49
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e provido em parte
-
11/04/2024 10:55
Deliberado em sessão - julgado
-
22/03/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:33
Incluído em pauta para 08/04/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
-
14/03/2024 19:52
Solicitado dia de julgamento
-
31/08/2023 15:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
31/08/2023 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/08/2023 15:09
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Turmas Recursais
-
31/08/2023 15:06
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
31/08/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
31/08/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 01:49
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
09/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 20:05
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2023 11:40
Decisão terminativa monocrática sem resolução de mérito
-
27/07/2023 11:03
Conclusos #Não preenchido#
-
27/07/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 09:52
Recebidos os autos
-
26/07/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8035288-88.2019.8.05.0001
Ana Francisca Maria de Andrade
Municipio de Salvador
Advogado: Jeronimo Luiz Placido de Mesquita
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/08/2019 12:04
Processo nº 8035288-88.2019.8.05.0001
Ana Francisca Maria de Andrade
Municipio de Salvador
Advogado: Yuri Oliveira Arleo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/02/2020 14:19
Processo nº 8024548-69.2022.8.05.0000
Estado da Bahia
Claudio Monteiro da Silva
Advogado: Adveson Flavio de Souza Melo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/06/2022 00:39
Processo nº 8067265-93.2022.8.05.0001
Bahia Secretaria da Administracao
Leoncio Josefino do Nascimento Neto
Advogado: Jose Otavio de Santana Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/10/2023 18:55
Processo nº 8067265-93.2022.8.05.0001
Leoncio Josefino do Nascimento Neto
Bahia Secretaria da Administracao
Advogado: Jose Otavio de Santana Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2022 10:55