TJBA - 8024241-47.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 19:16
Decorrido prazo de EDNA LUCIA FERREIRA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:03
Publicado Ementa em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 17:33
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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30/05/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 78583119
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14/05/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 12:50
Denegada a Segurança a EDNA LUCIA FERREIRA DA SILVA - CPF: *89.***.*06-00 (IMPETRANTE)
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14/05/2025 10:26
Denegada a Segurança a EDNA LUCIA FERREIRA DA SILVA - CPF: *89.***.*06-00 (IMPETRANTE)
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12/05/2025 14:14
Deliberado em sessão - julgado
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11/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:55
Incluído em pauta para 29/04/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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14/03/2025 14:24
Solicitado dia de julgamento
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06/11/2024 13:08
Conclusos #Não preenchido#
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06/11/2024 13:07
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:46
Juntada de Petição de Mandado de segurança nº 8024241_47.2024.805.0000 Parecer ministerial
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06/08/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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05/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:28
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:28
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 16/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:38
Decorrido prazo de EDNA LUCIA FERREIRA DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:09
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 06/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:04
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:04
Decorrido prazo de EDNA LUCIA FERREIRA DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2024 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2024 20:38
Juntada de Petição de mandado
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21/04/2024 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2024 19:55
Juntada de Petição de mandado
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20/04/2024 01:06
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 01:07
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8024241-47.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Edna Lucia Ferreira Da Silva Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024241-47.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EDNA LUCIA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO C/C/ PEDIDO LIMINAR impetrado por EDNA LUCIA FERREIRA DA SILVA em face de ato ilegal atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando prevenir a tredestinação da receita recebida pelo Estado da Bahia à título de FUNDEF não contrarie a subvinculação de 60% (sessenta por cento) em favor dos profissionais de magistério.
Narra que: “[...] busca-se com o presente writ assegurar que o Impetrado cumpra a determinação constitucional exarada na EC 114/2021, destinando 60% da integralidade do Precatório do FUNDEF pago pela União e absorvido em sua conta do FUNDEF aos profissionais do magistério que laboraram no período de 1997 a 2006.
Nas duas primeiras parcelas pagas em 2022 e 2023 pela União, por força das Leis 14.485/2022 e 14.592/2023, o Estado da Bahia destinou apenas parte do que cabia aos profissionais do magistério [...] Registra-se que as 3 parcelas do precatório já foram adimplidas, sendo depositados pela União e transferidos ao Estado da Bahia os seguintes valores, que deveriam assim serem rateados, nos termos da EC 114/2021 [...] considerando o repasse a menor dos valores das primeiras parcelas do Precatório aos profissionaris do magistério, vislumbra-se um deficit de -R$ 2.014.356.799,71, sem correção, a ser ajustado nas parcelas pendentes de rateio. [...]”.
Afirma: “[...] Considerando que a Impetração se volta a destinação integral de 60% dos valores do Precatório do FUNDEF devido pela União na ACO 648 ao Estado da Bahia para os profissionais do magistério e, não tendo sido esta premissa observada nos primeiros rateios, sem qualquer mácula a Súmula 269 do STF, cabível a Impetração do MS para compelir aos Impetrados que utilize a terceira parcela do FUNDEF e as demais para assegurar o cumprimento integral do quanto disposto na EC 114/2021. É dizer, considerando que a referida Emenda impôs uma obrigação de fazer aos Impetrados, destinar 60% do Precatório do FUNDEF em sua integralidade, a omissão em assim proceder na primeira e segunda parcela pode ser suprida, sem que se exija a submissão dos valores devidos a sistemática do precatório, bastando para tanto a compensação dos valores antecipados indevidamente ao Estado da Bahia com o efetivamente devido ao magistério, utilizando-se da integralidade dos valores depositados correspondentes a terceira parcela, bem como, com o que vir a ser pago fruto do acordo formulado com o STF.
Sobre os valores ainda pendente de pagamento, vale a leitura do acordo entabulado pela União e Estado da Bahia, que resultará em novo precatório no valor de R$ 3.530.226.158,19. [...] Em se tratando de Obrigação de Fazer - entregar coisa - 60% dos valores depositados na conta do FUNDEF, afasta-se a incidência da Súmula 269, bem como, a necessidade de submissão ao precatório dos valores ora vindicados. É que, enquanto a totalidade dos valores oriundos da ACO 269 não forem adimplidos, o cumprimento correto da obrigação de fazer imposta ao Estado quando ao rateio dos valores com os substituídos ainda se perfaz, sendo totalmente viável o ajuste ora pretendido.
Não serão retirados numerários do orçamento do Estado da Bahia, mas, tão somente, serão repassados valores adimplidos pela União, sob a tutela do Estado, mas que são de titularidade dos professores, não podendo ser pelo Impetrado desviado para outra finalidade. [...]”.
Sustenta por conseguinte: “[...] é servidor público estadual, vinculado a Secretaria de Educação, investido no cargo público efetivo de Professor, cuja função precípua é o exercício de atividades típicas do magistério.
Afetado com o repasse a menor de verbas pela União ao FUNDEF entre os anos de 1998-2006,, o impetrante vem buscar neste egrégio Tribunal a preservação do seu direito no que concerne a percepção dos valores de complementação do Fundef pagos pela União, por força da Emenda Constitucional nº 114/2021, e Lei Federal 14.325/2021, sem prejuízo do juros de mora e da atualização monetária correlatos. [...] O ressarcimento desses valores ganhou estatura constitucional com o advento da EC 114/2021, que estabeleceu expressamente que os Estados credores dessa indenização devem destinar 60% da totalidade de recursos recebidos aos profissionais de magistério.
Essa subvinculação se deu em respeito a Lei do FUNDEF vigente à época, que definia que os valores recolhidos pelo fundo deveriam ser repartidos no percentual mínimo de 60% para remunerar a classe. [...] qual seria a base de cálculo para fins de estimar o percentual de 60% a ser destinado em favor dos profissionais de magistério, oportunidade em que se advoga pelo cômputo dos juros de mora inserta à base de cálculo, em detrimento de considerar que a repartição de valores em favor dos profissionais de magistério incidirá apenas sobre o prejuízo material sofrido à época.
Transcreva-se os artigos normativos extraídos das Legislações precedentes, que com certeza serão repetidos na TERCEIRA PARCELA, sendo que se busca prevenir na regulamentação a ser editada para as parcelas pendentes do FUNDEF pendente de rateio [...]”.
Requer: “[...] 1) A concessão da MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, pelo Relator, para que se determine que a integralidade dos valores de juros de mora da terceira parcela e das demais dos precatórios do FUNDEF - controverso e incontroverso, seja rateado aos professores, até que se promova o ajuste dos valores repassados a menor na primeira e segunda parcela, impedindo sua execução sob talante do Poder Executivo Estadual, em detrimento da vinculação de 60% para os profissionais de magistério, conforme Artigo 5º da Emenda Constitucional nº 114/2021, art. 25 da Lei nº 214.113/20 e do art. 70 da Lei nº 29.394/199, decisões do STF sobre o tema (ACO 648 e 661) e especialmente o acordo entabulado entre as partes (União e Estado da Bahia) nos autos da ACO 648, afastando os preceitos das Leis 14.485/2022 e 14.592/2023 face a sua inconstitucionalidade, até ulterior julgamento definitivo de mérito;[...] 2) No mérito, a CONCESSÃO DA SEGURANÇA, confirmando-se a medida liminar requerida, declarando-se o direito líquido e certo dos substituídos, profissionais do magistério que laboraram entre 1998 e 2006, a perceberem 60% da totalidade dos Precatórios, incluindo os encargos moratórios, inscritos na ACO 648, conforme vinculação entabulada pelo parágrafo único do Artigo 5º da Emenda Constitucional nº 114/2021, art. 25 da Lei nº 214.113/20 e do art. 70 da Lei nº 29.394/199, decisões do STF sobre o tema (ACO 648 e 661) e especialmente o acordo entabulado entre as partes (União e Estado da Bahia) nos autos da ACO 648, afastando definitivamente os preceitos das Leis 14.485/2022 e 14.592/2023 e demais atos que imponha lesão nos moldes ora enfrentados, devendo o valor a maior recebido pelo Estado da Bahia nos anos de 2022 e 2023, incrementado de correção monetária e juros de mora a partir da notificação no presente Mandamus, ser compensado, com a destinação da integralidade da terceira parcela apenas aos substituídos - profissionais do magistério e o saldo devedor ser solvido nas parcelas do Precatório remanescente, a ser adimplido pela União, objeto do acordo entabulado, para além dos 60% da integralidade do valor controverso já assegurado aos substituídos. 3) Roga-se pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no Art. 5º LXXIV da Constituição Federal e Artigo 98 do Código de Processo Civil; [...]” (ID 59962181).
Anexou documentos (ID's 59962184 e seguintes). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente Mandado de Segurança.
Defiro o pedido de concessão da Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que restaram evidenciados os requisitos, nos moldes dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC.
A concessão de tutela antecipatória em sede de Mandado de Segurança será sempre ínsita à finalidade constitucionalmente assegurada de proteção de um direito líquido e certo.
E, como toda e qualquer liminar, exige-se a verificação inequívoca, prévia e cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do (periculum in mora), elencados no artigo 300 do CPC em vigor.
In casu, tem-se que não restaram preenchidos os requisitos para o acolhimento do pleito liminar, nos termos do art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009, in verbis: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III – que se suspenda o ato que motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
O cerne do writ versa sobre a vinculação dos juros moratórios, decorrentes do depósito feito pela União Federal, via precatório, da complementação dos recursos provenientes do FUNDEF, ao valor que terá direito na qualidade de beneficiária desta verba.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela inaplicabilidade do art. 60 do ADCT, c/c o art. 22 da Lei 11.494/2007, que disciplinavam a subvinculação, consistente na aplicação de no mínimo de 60% (sessenta por cento) do valor do Fundo ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício.
Considerou tal verba de caráter extraordinário, o que implicaria em aumento salarial significativo com base em receita transitória.
Outrossim, os juros de mora em relação à verba em atraso detêm natureza autônoma, não sofrendo com perdas na ocorrência de face ao valor destinado ao repasse.
Portanto, não compõem a parcela atrelada constitucionalmente às finalidades do FUNDEF.
Outrossim, inexiste possibilidade de perecimento da tutela pretendida, que poderá ser deferida a qualquer tempo, caso verificado os requisitos legais posteriormente, inclusive com efeitos retroativos à data da impetração.
Corrobora com o quanto decidido acima os precedentes desta Seção: Mandado de Segurança nº 8041754-96.2022.8.05.0000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO (17/10/2022) e Mandado de Segurança nº 8024262-23.2024.8.05.0000, Relator: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA (09/04/2024).
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR.
Notifiquem-se as Autoridades apontadas como coatoras para, no prazo de dez (10) dias, prestarem as necessárias informações, nos moldes do quanto prescrito no art. 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009.
Cientifique-se também o Estado da Bahia para, querendo, integrar a lide (art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009).
Transcorrido o prazo anteriormente fixado, com ou sem manifestação da Autoridade Impetrada, remetam-se os presentes autos, em ato contínuo, ao Ministério Público, em atenção e para os fins previstos no art. 12 da Lei de Mandado de Segurança.
Atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora I -
14/04/2024 12:29
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2024 11:05
Conclusos #Não preenchido#
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08/04/2024 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 22:46
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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