TJBA - 8001139-30.2023.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 08:30
Baixa Definitiva
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29/07/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:14
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DA SILVA CESARIO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:53
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DA SILVA CESARIO em 25/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:44
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 12:30
Juntada de movimentação processual
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25/05/2024 06:21
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 10:12
Expedição de intimação.
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20/05/2024 10:12
Expedição de intimação.
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17/05/2024 12:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2024 09:01
Conclusos para despacho
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14/05/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:13
Juntada de movimentação processual
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20/04/2024 12:45
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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16/04/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 11:36
Conclusos para decisão
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15/03/2024 10:00
Recebidos os autos
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15/03/2024 10:00
Juntada de decisão
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15/03/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/02/2024 10:45
Juntada de Petição de contra-razões
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17/02/2024 16:15
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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17/02/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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05/02/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 05:55
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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25/01/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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23/01/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 10:07
Expedição de citação.
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19/01/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 10:07
Julgado procedente o pedido
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01/11/2023 13:04
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 12:36
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 30/10/2023 12:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO.
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29/10/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 09:37
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 8001139-30.2023.8.05.0194 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pilão Arcado Autor: Corbiniano De Assis Freitas Advogado: Cesar Augusto Da Silva Cesario (OAB:BA64029) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001139-30.2023.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: CORBINIANO DE ASSIS FREITAS Advogado(s): CESAR AUGUSTO DA SILVA CESARIO registrado(a) civilmente como CESAR AUGUSTO DA SILVA CESARIO (OAB:BA64029) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): INTIMAÇÃO ADVOGADO DO AUTOR DECISÃO 1.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE E NULIDADE c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANO MORAL c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por CORBINIANO DE ASSIS FREITAS em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados na exordial. 2.
Narra a parte autora que consta no sistema do INSS o contrato de empréstimo n° 875826484-3 com o banco requerido, sendo de Cartão de Crédito na modalidade RCC, com valor de reserva de margem de R$60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), com data de inclusão de 13/12/2022. 3.
Sustenta que vem sofrendo com taxas e descontos extorsivos sobre seu benefício, uma vez que é descontada mensalmente despesa com valor mínimo de fatura, incidindo, sobre o restante, juros e encargos rotativos de cartão crédito.
Alega que os valores extrapolam a taxa média de mercado para os empréstimos consignados, levando-o ao superendividamento. 4.
Assevera, ainda, que a acionada jamais enviou o plástico, faturas, apresentou informações sobre juros, números de parcelas, débito em aberto, condições de pagamento mínimo e eventual prazo final de pagamento.
Ao passo em que a parte autora tampouco realizou compras ou outras transações com o suposto cartão de crédito e nem recebeu quaisquer informações necessárias e imprescindíveis para todo e qualquer negócio jurídico. 5.
Por todo alegado, pugna a concessão da antecipação de tutela para que a demandada promova o bloqueio do cartão do crédito e a suspensão/exclusão dos descontos e encargos incididos decorrentes do contrato nulo, bem como a liberação da margem do cartão, sob pena de multa diária R$500,00. 6. É o breve relato.
Passo a decidir. 7.
De início, estando comprovado que a parte autora é beneficiária de benefício previdenciário e à mingua de qualquer manifestação de riqueza nos autos, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). 8.
De igual modo, DEFIRO o pedido de PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, por se tratar a parte autora de pessoa idosa, conforme documento de identificação juntado no ID de nº. 411718596, nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil e art. 71 do Estatuto do Idoso. 9.
Superadas essas questões, denota-se que a providência requerida pela parte autora se amolda ao previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, que trata das tutelas de urgências.
Pelo dispositivo legal, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ter natureza satisfativa ou cautelar. 10.
No caso em apreço, pelos argumentos e documentos atrelados à inicial, não é possível vislumbrar a presença dos requisitos exigidos para concessão da tutela de urgência, especificamente o periculum in mora, posto que as cobranças vêm ocorrendo, mensalmente, há mais de 6 (seis) meses, sem que a parte autora se insurgisse contra elas anteriormente. 11.
Sobre o ponto, destaco que, no passado, foram deferidos pedidos dessa natureza, mesmo quando transcorridos mais de seis meses do início dos descontos.
Todavia, em reflexão mais detida e aprofundada sobre o tema, conclui que o "periculum in mora" (ou risco de dano ou ao resultado útil do processo), que é um dos requisitos para a concessão de tutela antecipada de urgência, não se faz presente quando a parte autora não se insurge contra o ato da parte requerida com brevidade, desvelando relativo conformismo com sua situação fática.
Advirta-se, por fim, que a análise do pedido de tutela provisória não interfere de modo definitivo no mérito da questão, que será examinado no momento oportuno do julgamento. 12.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ante a ausência dos requisitos que autorizam sua concessão. 13.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo (não contratação do empréstimo), determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código Consumerista. 14.
Nos termos dos arts. 16 e 17 Lei 9.099/95, DESIGNE-SE audiência de conciliação, COM PRIORIDADE, e CITE-SE a empresa demandada para comparecer à audiência de conciliação, acompanhada de advogado, oportunidade em que, não sendo obtido acordo, deverá, incontinente, contestar a ação, nos termos do artigo 27 da Lei 9.099/95, com a advertência de que o seu não comparecimento importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. 15.
Intime-se a demandante, com a advertência de que o seu não comparecimento importará na extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95. 16.
Ficam as partes advertidas, ainda, que o presente processo tramita no sistema PJe, no qual poderá ser acessado. 17.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício, devendo estar acompanhada de documento indicando a data da audiência designada. 18.
Certifique-se a existência de outros processos movidos pelo autor em face do requerido.
Em caso positivo, reúnam-se os autos. 19.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito ATO ORDINATÓRIO Na forma da Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia (DPJ do dia 08/10/2003, pag. 03) e nos termos do § 3º do art. 3º e art. 334, ambos do CPC, fica redesignada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 30/10/2023, às 12:30horas.
Saliente-se que a mencionada audiência será realizada pela conciliadora AMANDA KEILLA FERREIRA E SILVA DE OLIVEIRA em cooperação com CEJUSC, por videoconferência pelo Sistema Lifesize, no endereço eletrônico https://call.lifesizecloud.com/5389763.
Justifica-se a possibilidade de realização de audiência de conciliação na forma telepresencial com base na previsão do art. 3º, § 1º, IV, da Res.
CNJ n. 354/2020, recentemente modificada pela Res.
CNJ n. 481/2022.
Cabe ressaltar que havendo a impossibilidade de acesso à sala virtual, as partes devem comparecer ao Fórum Dr.
Filemon Lins de Queiroz, à Rua Júlio Cézar, 106, centro, nesta cidade passo para acessar o sistema: 1- Baixe o lifesize cloud no play store; 2-faça seu email; 3-colocar a extensão 5389763. 4-entrar.
FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
06/10/2023 23:36
Expedição de citação.
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06/10/2023 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 23:31
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 30/10/2023 12:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO.
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27/09/2023 19:42
Não Concedida a Medida Liminar
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26/09/2023 10:16
Conclusos para decisão
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26/09/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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