TJBA - 8036341-70.2020.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 11:13
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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04/06/2024 11:13
Baixa Definitiva
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04/06/2024 11:13
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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04/06/2024 11:12
Juntada de Certidão
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30/05/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:38
Decorrido prazo de LIVIA MARIA DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 09:19
Juntada de Certidão
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8036341-70.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Livia Maria Da Silva Advogado: Pedro Henrique Batista Santos Fontes Silva (OAB:BA25338-A) Apelante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036341-70.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): APELADO: LIVIA MARIA DA SILVA Advogado(s): PEDRO HENRIQUE BATISTA SANTOS FONTES SILVA (OAB:BA25338-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença proferida pela MM.
Juíza da VARA DE ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos da AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO), CC.
COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA, tombada sob n°. 8036341-70.2020.8.05.0001: “(…) Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015; Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve o artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC.
Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 19 de abril de 2023.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito” (ID. 41598855) Em suas razões o INSS narra que: “(…) Da análise dos autos é possível observar que o INSS antecipou o pagamento dos honorários periciais, como dispõe a legislação(lei 8.620/93) em relação as causas acidentárias.
Veja-se que a legislação fala apenas em antecipar, ou seja, não transfere ao INSS a obrigação de arcar com os custos dos honorários periciais(enquadrados como despesas processuais) e, em caso de improcedência da ação, tem o direito de reaver tais valores pagos.
Sendo assim, requer que seja recebido e provido este recurso para reformando parcialmente a sentença determinar a parte autora ou ao Ente Federado, em caso de concessão da justiça gratuita, a restituição nos presentes autos dos honorários periciais antecipados pela autarquia previdenciária, com base no artigo 8º, § 2º, da Lei nº 8.620, de 1993, c/c artigo 82, § 2º, do novo Código de Processo Civil e artigo 1º da Lei nº 1.060, de 1950. (...)” Pugna: “(…) Pelo exposto, requer que seja recebido e provido este recurso para reformando parcialmente a sentença determinar a parte autora ou ao Ente Federado, em caso de concessão da justiça gratuita, a restituição nos presentes autos dos honorários periciais antecipados pela autarquia previdenciária, com base no artigo 8º, § 2º, da Lei nº 8.620, de 1993, c/c artigo 82, § 2º, do novo Código de Processo Civil e artigo 1º da Lei nº 1.060, de 1950. ” (ID. 47457434) Contrarrazões de ID. 47457439 É o que importa relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Inicialmente, registro que o presente recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático pela Relatora, por versar sobre a excepcionalidade disposta no art. 932, IV, “a” do CPC.
O cerne da insurgência recursal consiste em saber sobre a necessidade de restituição do valor dos honorários periciais, pagos de forma antecipada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, quando a parte sucumbente é beneficiária da isenção prevista §único, do art. 129, da Lei 8.213/91.
In casu, a parte autora teve o pleito do benefício de auxílio-doença julgado improcedente, restando vencida na obrigação de pagar ao vencedor as despesas antecipadas, conforme estabelece os artigos 82, §2º e 95, § 3º, II, do CPC: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (...) § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.” Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3o o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: [...] II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.” Portanto, inconteste a necessidade do ressarcimento do valor pago ao INSS para a realização da perícia judicial, ante a improcedência da Ação.
Com efeito, no caso dos autos, a parte autora faz jus ao benefício da isenção de despesas processuais prevista no art. 129, §único, da Lei 8.213/91, devendo o ônus de pagamento das despesas antecipadas pela parte vencedora na lide ser atribuído ao Estado da Bahia, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991.” [REsp 1.824.823-PR, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021 (Tema Repetitivo 1044) A propósito: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
SUCUMBENTE O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
DEVER DE GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA E PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O posicionamento desta Corte Superior é no sentido de que os honorários periciais devem ser suportados pelo Estado nos casos em que a parte autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita e sucumbente.
Foi nessa direção, inclusive, a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1044. 2.
Tal responsabilidade do Estado, de arcar com honorários periciais na hipótese em que houver sucumbência por parte do beneficiário da assistência judiciária, decorre do dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes, e não da previsão no título.
Por esse motivo não há que se falar em violação do contraditório e da ampla defesa, tampouco ofensa à coisa julgada. 3.
Assim, a questão discutida nos autos foi exatamente esta: que a responsabilidade do Estado de arcar com os ônus periciais decorre da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça, e não desses entes, sendo desnecessária sua participação na ação acidentária para que sejam responsabilizados. 4.
Como bem exposto no precedente vinculante acima referido, assegurar a participação desses entes estatais em todas as ações em que fosse concedida a gratuidade da justiça inviabilizaria a prestação jurisdicional, em especial em demandas movidas por hipossuficientes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1846557 MS 2019/0327903-7, Data de Julgamento: 23/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2022) Neste sentido, também é o entendimento da jurisprudência deste Egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE.
LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
CABIMENTO.
AUTOR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEVER DO ESTADO.
RECURSO PROVIDO. 1 - A lide versa sobre o direito da Autora ao recebimento do benefício acidentário, ao fundamento que desenvolveu doença ocupacional.
A demanda foi julgada improcedente com base no Laudo Pericial, no qual ficou consignado que não foi identificada lesão ou perturbação que implique redução da capacidade laboral. 2 - In casu, a parte requerente é sucumbente e beneficiária da justiça gratuita, e, de outro lado, a Autarquia adiantou os honorários periciais (ID. 30372526).
Desse modo, incide a tese firmada pelo STJ (TEMA 1.044), no sentido de que cabe ao Estado (ente federado) arcar com as despesas da perícia. 3 – Destaca-se ainda que "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes". 4 - Ante o exposto, vota-se no sentido CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo do INSS, reformando a sentença para reconhecer o direito do INSS à restituição dos honorários periciais que adiantou, a serem pagos pelo Estado da Bahia.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8009281-30.2017.8.05.0001, originária da Comarca Salvador, figurando como apelante INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS e apelada DANIELA FERNANDES DE AMORIM.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do Relator.
Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80092813020178050001 VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302460-63.2014.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s): APELADO: NEUZA DA HORA DOS SANTOS Advogado (s):LUCINEA SOUZA CERQUEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
DECISÃO DE SOBRESTAMENTO NO TEMA 1.044/STJ QUE NÃO ALCANÇA O PRESENTE FEITO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO REALIZADO PELA AUTARQUIA FEDERAL EM CUMPRIMENTO AO QUANTO DETERMINADO PELO JUÍZ A QUO.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
AUTORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEVER DE PAGAMENTO IMPUTADO AO ESTADO.
RECURSO PROVIDO. 1 – Conforme narrado no relatório, trata-se de Apelação Cível (ID 11124249), interposta pelo INSS, em face da sentença (ID 11124232) que julgou improcedente o pleito de concessão de auxílio doença, perseguido por NEUZA DA HORA DOS SANTOS, alegando, em síntese, a necessidade de restituição do valor antecipado a título de honorários periciais. 2- Primeiramente, cumpre ressaltar que o presente feito não comporta sobrestamento.
A ordem de suspensão dos processos, no tema 1.044/STJ, que trata da responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, abarca apenas os recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a matéria. 3 – In casu, o Juízo a quo arbitrou os honorários periciais determinando que o encargo fosse da parte acionada (INSS), conforme decisão ID 11124197.
Ocorre que, a ação foi julgada improcedente e, via de consequência, caberia à Autora restituir os honorários periciais antecipados, entretanto, como é beneficiária da justiça gratuita (ID 11124160), o pagamento recairá para o Estado, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC. 4 - Pacífica a compreensão do STJ “no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. [...]( AgInt no Resp 1666788/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019) 5 – Assim evidenciada a condição da autora de beneficiária da assistência judiciária, há de ser aplicado o entendimento do STJ quanto à possibilidade do ressarcimento dos honorários periciais ocorrer pelo Estado da Bahia.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0302460-63.2014.8.05.0103, em que figura, como Apelante, o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, e como Apelada, NEUZA DA HORA DOS SANTOS.
Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau.
Sala de Sessões, em de de .
Presidente MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 12 (TJ-BA - APL: 03024606320148050103, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2021) Destarte, o caso dos autos é de aplicação imediata do entendimento firmado pela Corte Especial do C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do TEMA REPETITIVO 1.044.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar parcialmente a Sentença e reconhecer o direito do INSS à restituição dos honorários periciais pagos ao Perito Judicial, a serem ressarcidos pelo Estado da Bahia em razão da parte autora ser isenta do pagamento por força do art.129, §único, da Lei 8.213/91, mantendo-se a sentença nos seus demais fundamentos.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora V -
14/04/2024 21:04
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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14/07/2023 09:32
Conclusos #Não preenchido#
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14/07/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 09:27
Recebidos os autos
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14/07/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
14/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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