TJBA - 8023555-55.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 13:42
Baixa Definitiva
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30/10/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 09:33
Juntada de Certidão
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30/10/2024 00:22
Decorrido prazo de IAGO DIGITAL LTDA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:22
Decorrido prazo de FABIO SANTOS SILVA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 8023555-55.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Iago Digital Ltda Advogado: Fabiana Silva Santa Monica (OAB:BA56105-A) Agravante: Fabio Santos Silva Advogado: Fabiana Silva Santa Monica (OAB:BA56105-A) Agravado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-A) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023555-55.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: IAGO DIGITAL LTDA e outros Advogado(s): FABIANA SILVA SANTA MONICA AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s):HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE.
NULIDADE DA EXECUÇÃO POR FALTA DE CITAÇÃO PESSOAL NÃO CARACTERIZADA.
DILIGÊNCIAS ADEQUADAS REALIZADAS PELO CREDOR.
TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
Não há que se falar em prescrição intercorrente quando a parte exequente promove diligências para a citação do devedor e adota medidas junto aos sistemas BACENJUD e RENAJUD para localização de bens.
A ausência de citação pessoal não acarreta nulidade do processo quando as tentativas frustradas não decorrem de desídia do credor, e outras diligências para prosseguimento da execução foram tomadas.
A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, sendo o prazo prescricional trienal, conforme estabelecido pela Lei Uniforme de Genebra e pela Lei 10.931/2004.
Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023555-55.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante IAGO DIGITAL LTDA e outros e como apelada BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
05/10/2024 01:04
Publicado Ementa em 07/10/2024.
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05/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 14:27
Conhecido o recurso de IAGO DIGITAL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-45 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/10/2024 20:37
Conhecido o recurso de IAGO DIGITAL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-45 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/09/2024 18:58
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 17:48
Deliberado em sessão - julgado
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13/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:52
Incluído em pauta para 23/09/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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09/09/2024 12:22
Solicitado dia de julgamento
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10/06/2024 22:28
Conclusos #Não preenchido#
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10/06/2024 22:26
Juntada de Certidão
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08/06/2024 00:18
Decorrido prazo de IAGO DIGITAL LTDA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:18
Decorrido prazo de FABIO SANTOS SILVA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 03:53
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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15/05/2024 01:14
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:32
Decorrido prazo de IAGO DIGITAL LTDA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:32
Decorrido prazo de FABIO SANTOS SILVA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 14:58
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:40
Juntada de Certidão
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09/05/2024 18:00
Gratuidade da justiça concedida em parte a IAGO DIGITAL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-45 (AGRAVANTE)
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19/04/2024 01:46
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto DECISÃO 8023555-55.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Iago Digital Ltda Advogado: Fabiana Silva Santa Monica (OAB:BA5610500A) Agravante: Fabio Santos Silva Advogado: Fabiana Silva Santa Monica (OAB:BA5610500A) Agravado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023555-55.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: IAGO DIGITAL LTDA e outros Advogado(s): FABIANA SILVA SANTA MONICA (OAB:BA5610500A) AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por IAGO DIGITAL LTDA E OUTROS contra a decisão de ID 434091569, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante, nos seguintes termos: “ Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO A EXCEÇÃO OPOSTA, ao tempo em que determino o prosseguimento da execução.
Em tempo, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à 1º executada.
Ao exequente, para que atualize o débito e requeira o que entenda pertinente.
P.
R.
I.” Narra a parte agravante, em síntese, a inexistência de citação nos autos e requer o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Sustenta que, embora o despacho judicial que ordena a citação seja o ato interruptivo da prescrição, a sua eficácia fica condicionada à existência de citação, na forma e prazo previstos na legislação processual, o que não ocorreu, considerando a data de ajuizamento da ação em 25/06/2015 e a não interrupção do prazo pela ausência de citação válida dos devedores.
Aponta que a dívida prescreveu em 25/06/2019.
Adiante, com lastro na prescrição trienal, afirma que a pretensão do credor está prescrita, uma vez que o débito venceu em maio de 2012 e a execução somente foi proposta em junho de 2015.
Pede a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão ora recorrida.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Sem prejuízo de posterior reanálise, o recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade, ou seja, é cabível para impugnar a decisão recorrida, foi protocolizado dentro do prazo legal e a parte agravante comprovou o recolhimento do preparo recursal.
Além disso, evidencia o interesse e a legitimidade recursal da parte agravante, tendo sido atendidos todos os requisitos de regularidade formal e, ainda, inexiste algum fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Sendo assim, conheço do recurso ora interposto.
Nos termos do que determina o art. 995, do Código de Processo Civil, quanto aos efeitos dos recursos, a regra geral é a de que estes somente serão recebidos no efeito devolutivo.
No entanto, nos termos do parágrafo único, do art. 995, combinado com o art. 1019, inciso I, ambos do CPC/2015, poderá o Relator, a requerimento da Agravante, atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que seja relevante a fundamentação e se da negativa puder resultar lesão grave e de difícil reparação à parte, até o pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, os requisitos para a suspensão liminar da decisão agravada são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, CPC/2015 - probabilidade de provimento do recurso ou, se sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Confira-se: “O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo.
Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC).
Os requisitos para concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, CPC – analogicamente aplicável.
A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida.
O relator não pode agregar efeito suspensivo ao agravo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC).
Deferido o efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa sua decisão”. (Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015) Verticalizando tais premissas, após analisar as razões recursais em cotejo com os documentos jungidos aos autos, não vislumbro a presença dos requisitos que legitimam a concessão do colimado efeito suspensivo.
E isso porque, não vislumbro, neste momento processual, o periculum in mora, isto é, o fundado temor de que, enquanto aguarda o julgamento do presente recurso, venham a faltar às circunstâncias de fato favoráveis à sua pretensão.
Aliás, pontua-se que a parte agravante sequer indicou em suas razões recursais qualquer perigo de dano que possa ocorrer na ausência de deferimento do pedido formulado.
Em verdade, o agravante se limitou a requerer a sua concessão do efeito suspensivo sem indicar, contudo, os motivos suficientes para justificar o seu deferimento.
Portanto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
INTIME-SE a parte agravada, com fundamento no art. 1.019, inciso II, do CPC/15, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, datado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
17/04/2024 09:19
Conclusos #Não preenchido#
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17/04/2024 09:19
Juntada de Certidão
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15/04/2024 13:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/04/2024 10:15
Conclusos #Não preenchido#
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04/04/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 23:36
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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