TJBA - 8017621-58.2020.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 13:37
Baixa Definitiva
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31/10/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 09:25
Juntada de Certidão
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30/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
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11/05/2024 00:41
Decorrido prazo de ELIVELTON PEREIRA DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:10
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 06/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ELIVELTON PEREIRA DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:04
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:04
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:04
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 03/05/2024 23:59.
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20/04/2024 01:34
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 01:46
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DECISÃO 8017621-58.2020.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Elivelton Pereira Dos Santos Advogado: Tauane Alves Vieira (OAB:BA58866-A) Espólio: Governador Do Estado Da Bahia Espólio: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Espólio: Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8017621-58.2020.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público ESPÓLIO: ELIVELTON PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): TAUANE ALVES VIEIRA (OAB:BA58866-A), TAUANE ALVES VIEIRA (OAB:BA58866-A) ESPÓLIO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Elivelton Pereira dos Santos, contra decisão monocrática proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 8017621-58.2020.8.05.0000, que declarou extinto o Feito, sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressupostos processuais e condições da ação.
Trata-se na origem de Mandado de Segurança contendo pedido de declaração de nulidade de questão de prova do Concurso regido pelo Edital SAEB n.º 02/2019.
Na referida Demanda, discute o Impetrante sob o fundamento de que as questões 04, 19 e 51 da prova objetiva apresentam conteúdo em desconformidade com o conteúdo programático do Edital, daí porque entende que deveriam ser anuladas.
Sentiu-se, assim, motivado a requerer a concessão de uma tutela que reconheça o interesse processual do Recorrente e, via de consequência, seja apreciado e deferido o pedido formulado liminarmente, com o consequente juízo de retratação por este julgador, ou, caso seja outro o entendimento, que a questão seja submetida ao órgão colegiado.
O Agravo Interno foi interposto tempestivamente e independe de preparo, conforme art. 153, VIII, do RITJBA.
Contrarrazões foram apresentadas pelo Estado da Bahia, conforme ID 15741989.
Antes de ser iniciado o julgamento, porém, sobreveio decisão proferida nos autos do IRDR n.º 8034581-89.2020.8.05.0000, determinando o sobrestamento de todas as Demandas versando sobre idêntica controvérsia, a saber, anulação de questões da prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital SAEB 02/2019.
Posteriormente o referido Incidente de Resolução de Demandas repetitivas veio a ser julgado, com a fixação de teses jurídicas de observância obrigatória, sendo certificado em 08/08/2023 o seu trânsito em julgado.
Determinei então que a parte Recorrente fosse intimada para se manifestar sobre a possível perda do objeto deste Agravo.
O Agravante não apresentou resposta.
Foi em seguida levantado o sobrestamento do Feito e feita a conclusão dos autos para julgamento. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Trata-se de Agravo Interno interposto com a finalidade de reverter decisão terminativa proferida no bojo do MS n.º 8017621-58.2020.8.05.0000, no qual o Impetrante pretendia a anulação de questões de prova objetiva de concurso público.
Dentre as razões do Recurso, discute a ilegalidade das questões 04, 19 e 51 da prova objetiva relativa ao Certame regido pelo Edital SAEB n.º 02/2019, ao fundamento de que foi indicada pela Banca alternativas incorretas como se corretas fossem.
Esclareço que a discussão sobre a legalidade das referidas questões foi objeto de estudo exaustivo nos autos do IRDR n.º 8034581-89.2020.8.05.0000, que motivou debate no âmbito da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, sendo então firmadas as seguintes teses jurídicas vinculantes: “Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70 e 72, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, relativas ao Edital SAEB 02/2019, sendo válidas as referidas inquirições, eis que, na resolução, não restou comprovada a incompatibilidade com o conteúdo programático exigido pelo instrumento convocatório.” “Deve ser anulada a questão 41, da prova para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta um erro grosseiro.” “Deve ser anulada a questão 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta pela banca examinadora um erro grosseiro.” Ante o desfecho encontrado pelo órgão fracionário e dada a natureza vinculante da tese jurídica fixada, mostra-se impositiva a sua utilização no caso concreto, para conferir ao Impetrante/Agravante o mesmo entendimento.
Sendo assim, deve ser mantido o entendimento manifesto na decisão terminativa proferida sob ID 8011133, por apresentar teor em consonância com o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em referência..
Conclusão.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, NEGO PROVIMENTO às razões do presente Agravo Interno, com base no art. 932, IV, ‘c’, do Código de Processo Civil, mantendo incólume a decisão terminativa proferida na Demanda principal.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro à presente decisão força e efeito de mandado, caso necessário.
Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC02 -
15/04/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 14:45
Conclusos #Não preenchido#
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12/04/2024 14:45
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 14
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01/09/2023 00:22
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 31/08/2023 23:59.
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29/08/2023 00:44
Decorrido prazo de ELIVELTON PEREIRA DOS SANTOS em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 00:44
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 00:44
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 01:05
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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19/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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17/08/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 10:39
Conclusos #Não preenchido#
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16/08/2023 10:39
Juntada de Certidão
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07/04/2022 02:09
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 05/04/2022 23:59.
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07/04/2022 02:09
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 05/04/2022 23:59.
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07/04/2022 01:44
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 05/04/2022 23:59.
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07/04/2022 01:44
Decorrido prazo de ELIVELTON PEREIRA DOS SANTOS em 05/04/2022 23:59.
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15/03/2022 04:59
Publicado Decisão em 14/03/2022.
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15/03/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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11/03/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2022 15:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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10/03/2022 17:28
Conclusos #Não preenchido#
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09/10/2021 00:37
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 00:37
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 00:37
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 08/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 00:37
Decorrido prazo de ELIVELTON PEREIRA DOS SANTOS em 08/10/2021 23:59.
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16/09/2021 08:55
Publicado Despacho em 16/09/2021.
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16/09/2021 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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15/09/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 21:18
Conclusos #Não preenchido#
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25/05/2021 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2021 01:17
Decorrido prazo de ELIVELTON PEREIRA DOS SANTOS em 08/03/2021 23:59.
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11/03/2021 01:17
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 08/03/2021 23:59.
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11/03/2021 01:17
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 08/03/2021 23:59.
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11/03/2021 01:17
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 08/03/2021 23:59.
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08/03/2021 07:14
Publicado Despacho em 26/02/2021.
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27/02/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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25/02/2021 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/02/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 17:03
Conclusos #Não preenchido#
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25/07/2020 00:48
Decorrido prazo de ELIVELTON PEREIRA DOS SANTOS em 24/07/2020 23:59:59.
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25/07/2020 00:48
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 24/07/2020 23:59:59.
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25/07/2020 00:48
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 24/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 14:41
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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03/07/2020 00:14
Publicado Decisão em 02/07/2020.
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01/07/2020 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/07/2020 10:55
Decisão terminativa monocrática sem resolução de mérito
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30/06/2020 09:35
Conclusos #Não preenchido#
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30/06/2020 09:35
Expedição de Certidão.
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30/06/2020 09:06
Expedição de Certidão.
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29/06/2020 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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