TJBA - 8065992-48.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 10:00
Baixa Definitiva
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11/11/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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25/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:04
Decorrido prazo de REGINA MARIA PONTES DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:39
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 08:00
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 01:00
Extinto o processo por desistência
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29/07/2024 11:52
Conclusos #Não preenchido#
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21/05/2024 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/05/2024 23:59.
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23/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição incidental
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22/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2024 01:42
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ilona Márcia Reis DECISÃO 8065992-48.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Regina Maria Pontes Da Silva Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL Nº 8065992-48.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: REGINA MARIA PONTES DA SILVA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Cumprimento Individual de acórdão prolatado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB, que concedeu a segurança, garantindo o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas à implementação do piso nacional do magistério, com fulcro na Lei Federal nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os reflexos em todas as parcelas que tenham o vencimento básico como base de cálculo, requerido por REGINA MARIA PONTES DA SILVA.
Preliminarmente, requereu o benefício da justiça gratuita, com fulcro no art. 98, do CPC, por não poder arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo à sua subsistência e de sua família.
Em sua inicial, ID 55758015, a exequente requer o cumprimento da obrigação de fazer consistente na adequação do “vencimento básico da exequente para o valor do Piso Nacional do Magistério vigente de acordo com sua carga horária, repercutindo nas demais verbas, consoante tabela do início da Petição, RESSALVANDO-SE a necessidade de incrementar o valor do Vencimento/Subsídio acaso seja alterado o valor do Piso Nacional após a presente data”.
Pugnou pela destinação de crédito em folha suplementar para pagar os valores vencidos entre o ajuizamento da execução e a efetiva implantação da obrigação de fazer.
Pediu a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários, com base no entendimento fixado pelo Enunciado nº 345, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, além da expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). É o relatório.
Inicialmente, vale salientar que os benefícios da justiça gratuita são assegurados constitucionalmente como meio de preservar o acesso à justiça e garantir o direito de petição aos menos favorecidos, de modo a efetivar o princípio da igualdade.
Destarte, verifico nos autos que o exequente afirma não dispor de rendimentos suficientes para arcar com as custas e despesas que envolvem a demanda judicial sob exame, sem que haja prejuízo para a sua própria manutenção e o sustento da sua família.
Exibe no processo, como prova dessa hipossuficiência financeira, recente contracheque (ID 55758324).
Diante desse quadro, defiro ao exequente o benefício da Justiça gratuita.
Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535, do CPC, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, impugnar a execução e os documentos juntados, no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador, em 15 de abril de 2024.
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora -
15/04/2024 13:49
Proferido despacho
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15/04/2024 13:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINA MARIA PONTES DA SILVA - CPF: *26.***.*40-00 (PARTE AUTORA).
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08/01/2024 17:15
Conclusos #Não preenchido#
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08/01/2024 17:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/01/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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