TJBA - 8000166-46.2018.8.05.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente - Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinarios
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 08:21
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/11/2024 08:21
Baixa Definitiva
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18/11/2024 08:21
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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15/11/2024 00:07
Decorrido prazo de FLORISVALDO DA CONCEICAO DE JESUS em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSELENE DOS SANTOS RAMOS em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 03:36
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 09:32
Recurso Extraordinário não admitido
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21/10/2024 07:22
Conclusos para despacho
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10/10/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSELENE DOS SANTOS RAMOS em 09/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:38
Juntada de Petição de contra-razões
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24/09/2024 01:36
Decorrido prazo de FLORISVALDO DA CONCEICAO DE JESUS em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:25
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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13/09/2024 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
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11/09/2024 08:31
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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24/08/2024 09:22
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 17:25
Conhecido o recurso de JOSELENE DOS SANTOS RAMOS - CPF: *14.***.*12-08 (RECORRENTE) e não-provido
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21/08/2024 13:00
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2024 12:51
Deliberado em sessão - julgado
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21/08/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 01:49
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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02/08/2024 11:55
Incluído em pauta para 21/08/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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26/07/2024 12:57
Solicitado dia de julgamento
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06/05/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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05/05/2024 19:21
Juntada de Petição de contra-razões
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30/04/2024 10:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/04/2024 09:14
Conclusos para decisão
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25/04/2024 12:01
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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19/04/2024 01:24
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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19/04/2024 01:12
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000166-46.2018.8.05.0034 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Florisvaldo Da Conceicao De Jesus Advogado: Orlando Araujo Santos Junior (OAB:BA51757-A) Recorrente: Joselene Dos Santos Ramos Advogado: Pedro Neves (OAB:BA17041-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000166-46.2018.8.05.0034 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOSELENE DOS SANTOS RAMOS Advogado(s): PEDRO NEVES (OAB:BA17041-A) RECORRIDO: FLORISVALDO DA CONCEICAO DE JESUS Advogado(s): ORLANDO ARAUJO SANTOS JUNIOR (OAB:BA51757-A) DECISÃO
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar a importância dos aclaratórios no ordenamento jurídico pátrio, considerados pela jurisprudência ferramenta jurídica que contribui fundamentalmente para o aprimoramento do julgado.
Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição, omissão ou dúvida sobre o tema cujo pronunciamento impunha-se, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir eventual erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando ao reexame de matéria já decidida ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Examinando-se as alegações do embargante Florisvaldo da Conceição de Jesus, vê-se que razão lhe assiste razão.
Efetivamente, houve o erro material apontado.
Na condição de recorrido vencedor, não lhe cabe suportar os ônus da sucumbência.
Estes, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, devem recair sobre o recorrente vencido.
Na hipótese vertente, a embargada Joselene dos Santos Ramos.
Assim, impõe-se a correção do erro material para inverter a sucumbência.
Por outro lado, os embargos opostos por Joselene não prosperam.
Da análise dos autos, verifica-se que os embargos de declaração foram opostos por ela com o fim de reexame da matéria.
Observa-se que a decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48 da Lei n. 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei n. 13.105/15.
Como frisado acima, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
Nesse sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
JULGAMENTO DE MÉRITO.
TEMA 160.
REGIME PREVIDENCIÁRIO.
MILITAR INATIVO.
REGIME DISTINTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
ART. 1.022 DO CPC.
INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Conforme a jurisprudência desta Suprema Corte, a inovação de fundamentos em sede de embargos de declaração é incabível. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3.
A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - RE: 596701 MG 0008855-83.2017.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 17/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/03/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou mesmo dúvida no corpo da decisão guerreada, os embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento.
Ressalta-se que os embargos de declaração não propiciam ao Juiz o exercício do juízo de retratação, havendo recurso diverso à disposição da parte embargante, com vistas à revisão da decisão e eventual modificação do julgado.
Ante o exposto: (i) ACOLHO os embargos declaratórios opostos por Florisvaldo da Conceição de Jesus para inverter os ônus da sucumbência e condenar Joselene dos Santos Ramos ao pagamento das custas e honorários, este fixados em 20% do valor da condenação, ficando tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos art. 98, § 3o, do CPC; (ii) REJEITO os aclaratórios opostos por Joselene dos Santos Ramos.
Publique-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
16/04/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 21:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/03/2024 10:31
Conclusos para decisão
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21/03/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 11:19
Juntada de Petição de contra-razões
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16/03/2024 02:50
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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11/03/2024 18:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/02/2024 12:00
Conclusos para decisão
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20/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 11:52
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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20/02/2024 03:11
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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20/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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17/02/2024 05:30
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 10:09
Conhecido o recurso de JOSELENE DOS SANTOS RAMOS - CPF: *14.***.*12-08 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2024 18:43
Conclusos para decisão
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12/12/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:58
Decorrido prazo de JOSELENE DOS SANTOS RAMOS em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:43
Decorrido prazo de FLORISVALDO DA CONCEICAO DE JESUS em 27/03/2023 23:59.
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05/03/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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03/03/2023 17:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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02/03/2023 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/03/2023 15:39
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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02/03/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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02/03/2023 15:25
Juntada de Certidão
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02/03/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 12:51
Declarada incompetência
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28/02/2023 12:51
Decisão terminativa monocrática sem resolução de mérito
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26/01/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 16:00
Conclusos #Não preenchido#
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29/11/2022 16:00
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 16:18
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 13:35
Recebidos os autos
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21/11/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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