TJBA - 8024360-08.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 00:40
Decorrido prazo de CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO ARQUIMEDES DE SA LIMA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:40
Decorrido prazo de REGIVAN PEREIRA DE CARVALHO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:40
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO 2ª VARA CIVEL em 10/05/2024 23:59.
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29/04/2024 13:59
Baixa Definitiva
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29/04/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 14:04
Expedição de Ofício.
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18/04/2024 01:32
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 11:19
Juntada de Certidão
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 8024360-08.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Clayton Andrelino Nogueira Junior Impetrante: Antonio Arquimedes De Sa Lima Paciente: Regivan Pereira De Carvalho Advogado: Antonio Arquimedes De Sa Lima (OAB:BA23992-A) Impetrado: Juiz De Direito De Paulo Afonso 2ª Vara Civel Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: HABEAS CORPUS CÍVEL n. 8024360-08.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível IMPETRANTE: CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR e outros (2) Advogado(s): ANTONIO ARQUIMEDES DE SA LIMA (OAB:BA23992-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO 2ª VARA CIVEL Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus Cível impetrado por CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JÚNIOR E OUTRO em favor de REGIVAN PEREIRA DE CARVALHO, contra a decisão proferida pelo JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE PAULO AFONSO, nos autos da Ação de Alimentos nº 8005129-09.2021.8.05.0191 ajuizada por J.A.R.C, representado por LARISSA REYVANNE ALVES RIBEIRO, que decretou a prisão civil do alimentante.
Os impetrantes formularam pedido de desistência, “mercê da decisão que revogou a prisão do paciente” (Id. 60003571).
Com efeito, antes da contestação, nos termos do art. 485, VIII, § 4º, do CPC, o autor pode desistir da ação, independente do consentimento do réu.
Isso posto, diante do referido pleito, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, EXTINGO o processo, sem análise de mérito, ao tempo em que determino o arquivamento dos autos, com baixa definitiva na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 15 de abril de 2023.
DES.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR -
15/04/2024 18:40
Extinto o processo por desistência
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08/04/2024 10:42
Conclusos #Não preenchido#
-
08/04/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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