TJBA - 8039095-12.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 23:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS em 26/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 18:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS em 19/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 11:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/07/2025 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 11:32
Comunicação eletrônica
-
24/07/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 86876624
-
24/07/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 22:33
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
16/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 02:21
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039095-12.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:BA19794-A) AGRAVADO: MARCELA VIVIANE BRITO PORTELA Advogado(s): FABIO LEITE DOS SANTOS (OAB:BA34424-A) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS contra decisão proferida pelo MM.
Juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Oliveira dos Brejinhos - BA, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, tombado sob o nº 8000432-24.2025.8.05.0184 ajuizado por MARCELA VIVIANE BRITO PORTELA, que deferiu tutela de urgência para determinar sua imediata nomeação e convocação para o cargo de Assistente Social, conforme classificação no concurso público regido pelo Edital nº 001/2024. Alegou o Agravante que a parte Agravada não figurou dentro do número de vagas ofertadas pelo Edital do concurso público, tendo sido classificada em 7º lugar, enquanto o edital previa apenas uma vaga para o cargo de Assistente Social. Esclareceu que o concurso público teve finalidade específica: atender à necessidade pontual da Secretaria de Meio Ambiente, em cumprimento ao Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público. Acrescentou que a única vaga prevista foi preenchida com a nomeação da candidata classificada em 1º lugar, atualmente em exercício, conforme admitido pela própria Agravada. Defendeu que as contratações temporárias apontadas pela decisão agravada não configuram preterição, pois foram realizadas de forma legal, para necessidades excepcionais e temporárias, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. Em suas palavras, sustentou: "Reitera-se, a única vaga permanente para o cargo de Assistente Social, correspondente à real necessidade da Administração Pública, já foi devidamente suprida com a nomeação da candidata aprovada em 1º lugar no concurso, fato inclusive reconhecido pela própria agravada em sua petição inicial." "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital." Para reforçar sua alegação, argumentou que o candidato aprovado fora do número de vagas possui apenas expectativa de direito, que somente se converte em direito subjetivo mediante comprovação de preterição arbitrária e imotivada. Pontuou que a jurisprudência do STF (Tema 784) e do STJ é pacífica no sentido de que contratações temporárias, por si só, não geram direito à nomeação de candidatos classificados além do número de vagas. Alegou que a decisão agravada viola o princípio da separação dos poderes ao impor ao Poder Executivo a nomeação de servidora sem respaldo legal e em descompasso com a conveniência e oportunidade administrativas. Sustentou ainda que a decisão recorrida impõe risco à ordem administrativa, à gestão de pessoal e ao equilíbrio fiscal do Município, além de gerar precedentes que comprometem a autonomia administrativa de entes públicos. Afirmou não haver nos autos qualquer prova de preterição ilegal que justifique a nomeação da Agravada, tampouco demonstração de vaga existente para além da já preenchida. Por fim, requereu que: seja concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, 1.019, I, e 300 do CPC, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso; seja intimada a parte Agravada para apresentar contrarrazões, e o juízo de origem para prestar as informações de praxe.
Ao final, seja reformada a decisão recorrida, reconhecendo-se a inexistência de direito subjetivo à nomeação da Agravada, bem como a legalidade dos atos administrativos praticados pelo Município de Oliveira dos Brejinhos. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O CPC, em seu art. 1.019, I, faculta ao Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" Nesta senda, ressalto que, para a concessão do efeito suspensivo em sede recursal, faz-se indispensável a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, isto é, a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do Recurso. "Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Discorrendo sobre a tutela provisória, em sede recursal, vem preconizando a doutrina pátria que os requisitos para a concessão da mesma consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni iuris. Na hipótese, os argumentos ventilados na irresignação se mostram, neste momento, suficientemente relevantes para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, pelos motivos a seguir expostos. O Edital nº 001/2024 da Prefeitura Municipal de Oliveira dos Brejinhos tornou público o Concurso Público para preenchimento de vagas efetivas do quadro permanente da Prefeitura prevendo 01 vaga para Assistente Social, 01 vaga para Biólogo, 01 vaga para Geólogo /Engenheiro(a) de Minas; 01 vaga para Engenheiro(a) Ambiental; e 02 vagas para Fiscal Ambiental (id 499330039 dos autos de origem). Do exame dos autos de origem, observa-se houve a nomeação da aprovada em 1º Lugar para o cargo de Assistente Social (Id 499330041), tendo a Agravante obtido a 7ª classificação no referido concurso (ID 499330040). O Município/Agravante alega a regularidade das contratações temporárias o cargo de Assistente social, sob o argumento de não guardarem relação com o cargo efetivo que a Agravada pretende ocupar. O Supremo Tribunal Federal, através do leading case inaugurado pelo RE 837311, de relatoria do Ministro Luiz Fux, ao discutir sobre o direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame, fixou tese no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim foi ementado o recurso paradigma, processado com repercussão geral reconhecida, inscrito no TEMA 784/STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] (STF, RE 837311/PI, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, publicado em 18/04/2016) Nos termos do PRECEDENTE VINCULANTE, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: A) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; B) Quando houver preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação; C) Quando surgirem novas vagas (c.1), ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior (c.2), e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima (c.3). Do que se extrai dos autos, a apelante logrou aprovação na 7ª colocação para o cargo de Assistente Social (id 499330040 do PJe de 1º grau), portanto fora do número de vagas disponibilizadas no Edital nº 001/2024. A mera apresentação da lista de contratações temporárias pela parte Agravada (ID 499330044 dos autos de 1ª instância) não possui, por si só, o condão de evidenciar a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada de candidatos por parte da Administração Pública.
Tal alegação carece de robustez probatória, sobretudo diante da ausência de comprovação quanto ao local de exercício das contratações mencionadas, bem como da finalidade específica que as motivou, elementos essenciais para se aferir eventual afronta à ordem classificatória do certame. Desse maneira, numa cognição sumária, própria do momento processual em questão, não tendo resultado comprovada preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração não há que se falar em direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas. Ademais, revela-se presente o perigo da demora, evidenciado pelo risco concreto de insegurança jurídica decorrente da preterição de candidatos regularmente aprovados, o que compromete a lisura do certame e fragiliza a confiança no princípio da legalidade administrativa.
Soma-se a isso a potencial e indevida oneração ao erário, que, à míngua de justificativa idônea, podem ensejar gastos públicos desnecessários e contrários ao interesse coletivo. Destarte, e sem que esta decisão implique vinculação quanto ao juízo definitivo de mérito recursal - sendo plenamente admissível a formação de entendimento diverso após análise mais acurada e exauriente, à luz dos elementos que vierem a integrar os autos oportunamente -, entendo que, no atual estágio processual, restaram demonstrados os requisitos autorizadores à concessão do efeito ativo pleiteado, notadamente a plausibilidade jurídica da tese deduzida (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo, determinando a suspensão da decisão agravada até ulterior deliberação. Comunique-se ao Juiz da causa sobre o teor desta decisão, conforme dispõe o art.1.019, inciso I. Intime-se a parte agravada, por DJEN, para responder no prazo de 15 (quinze) dias, consoante norma extraível do art. 1.019, II, da Lei Adjetiva Pátria, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do Recurso. Publique-se.
Intime-se. Salvador/BA, 14 de julho de 2025. Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7 -
14/07/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 12:16
Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2025 15:34
Conclusos #Não preenchido#
-
10/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8009094-71.2020.8.05.0274
Shirley Lima Silva
Andreia Oliveira Cardoso
Advogado: Matheus Barros Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/03/2023 17:49
Processo nº 0000369-26.2013.8.05.0227
Evanio Fagundes dos Santos
Francisco Martins de Oliveira
Advogado: Gilmar Almeida de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/09/2013 12:42
Processo nº 0123033-78.2001.8.05.0001
Ebisa Engenharia Brasileira, Industria E...
Soraya Araujo da Silva
Advogado: Claudio de Figueiredo Onofre da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2001 15:50
Processo nº 8000256-74.2017.8.05.0265
Valdira de Jesus Oliveira
Oi Movel S.A.
Advogado: Tarcio Sousa Reis
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/08/2025 10:43
Processo nº 8000256-74.2017.8.05.0265
Valdira de Jesus Oliveira
Oi Movel S.A.
Advogado: Tarcio Sousa Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/07/2017 15:38