TJBA - 8022577-50.2023.8.05.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas Rua da Saúde, nº 52, Centro, Lauro De Freitas-BA, CEP 42700-000.
Telefone: 71 3283-1917 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8022577-50.2023.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] EXECUTADO: ELTON ALONSO NOGUEIRA JUNIOR EXEQUENTE: BANCO RCI BRASIL S.A DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença das partes citadas acima e devidamente qualificada nos autos.
Sentença (Id 432376516) julgado procedente o pedido formulado por BANCO RCI BRASIL S.A em face de ELTON ALONSO NOGUEIRA JUNIOR.
A parte executada apresentou apelação (Id 436110275) A exequente apresenta contrarrazões (Id 441804068 ) Retornado os autos da instância superior (Id 467729531) tendo sido determinado pelo Des.
Cássio Miranda Relator, da Quinta Câmara Cível, no qual foi determinado: "[...] APELAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO.
RECORRENTE QUE NÃO É HIPOSSUFICIENTE. 1.
Da análise detida dos autos, entende-se que a recorrente não demonstrou, de forma satisfatória, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 2.
A esse respeito, vê-se que o recorrente firmou contrato de financiamento de veículo, sendo que, quando da apreensão do bem, realizou o pagamento da integralidade da dívida, no importe de R$ 22.418,00 (vinte e dois mil, quatrocentos e dezoite reais), id. 66214386, valor esse de elevada monta, incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO..[...]" Pois bem! Determinada alteração da classe processual para cumprimento de sentença (Id 484450650) O executado (Id 494252149) requer: [...] Reitera o pedido de baixa imediata das restrições sobre o veículo e a sua transferência para o nome do Peticionante, aplicação da multa já estabelecida por esse MM Juízo, bem como sua majoração pelo descumprimento diário para R$ 500,00, sem limite Requer também seja expedido ofício ao Departamento de Trânsito da Bahia (DETRAN-BA) para que proceda à baixa das restrições e à transferência do veículo para o nome do Acionado caso persista o descumprimento por parte do Banco RCI..[...]" O exequente (Id 494276919) manifesta-se requerendo "[...] Que não seja aplicada a multa, uma vez que não há qualquer irregularidade por parte da parte autora; o A intimação do advogado do autor para prestar esclarecimentos acerca da petição mencionada; o A intimação do autor para informar se há alguma obrigação pendente a ser cumprida.." Vislumbro que as partes estão a entulhar estes autos de papel que apesar de sentenciado inexiste prova da devolução ou não do bem, data, planilha de multa.
Assim, advirto - de logo - a ambas as partes que as cominações legais poderão e serão adotadas para o caso de comportamento tal.
CONCEDO a ambos o prazo de 5(cinco) dias, para esclarecimento, sob consequencia de arquivamento com baixa e aplicação das penas cabíveis.
CUMPRA-SE// Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito D.B 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe.
Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe.
Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia. -
08/10/2024 13:24
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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08/10/2024 13:24
Baixa Definitiva
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08/10/2024 13:24
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
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04/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ELTON ALONSO NOGUEIRA JUNIOR em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 06:03
Publicado Ementa em 12/09/2024.
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12/09/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 15:14
Conhecido o recurso de ELTON ALONSO NOGUEIRA JUNIOR - CPF: *32.***.*84-57 (APELANTE) e não-provido
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10/09/2024 08:32
Conhecido o recurso de ELTON ALONSO NOGUEIRA JUNIOR - CPF: *32.***.*84-57 (APELANTE) e não-provido
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09/09/2024 19:01
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2024 18:37
Deliberado em sessão - julgado
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de ELTON ALONSO NOGUEIRA JUNIOR em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 17:17
Incluído em pauta para 02/09/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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14/08/2024 15:33
Solicitado dia de julgamento
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06/08/2024 09:26
Conclusos #Não preenchido#
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06/08/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 06:52
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 15:42
Conclusos #Não preenchido#
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25/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 15:26
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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