TJBA - 8104654-49.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 03:19
Publicado Despacho em 22/09/2025.
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21/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8104654-49.2021.8.05.0001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: CAIO GRACO BRAGA MASCARENHAS PIRES, PAOLA RODRIGUEZ MIRANDA REU: LUCIOLA BARBOSA DOS SANTOS FARIAS, RODRIGO RIOS ALMEIDA, MARILEIDE BARBOSA DOS SANTOS FARIAS Apense-se aos autos a que se reporta a decisão declinatória de foro. Salvador, 17 de setembro de 2025.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC -
18/09/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 04:54
Publicado Decisão em 17/09/2025.
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17/09/2025 04:54
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 21:56
Conclusos para despacho
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador7ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8104654-49.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: IMISSÃO NA POSSE (113) Requerente AUTOR: CAIO GRACO BRAGA MASCARENHAS PIRES, PAOLA RODRIGUEZ MIRANDA Requerido(a) REU: LUCIOLA BARBOSA DOS SANTOS FARIAS, RODRIGO RIOS ALMEIDA, MARILEIDE BARBOSA DOS SANTOS FARIAS 1.
RELATÓRIO CAIO GRACO BRAGA MASCARENHAS PIRES e PAOLA RODRIGUEZ MIRANDA ajuizaram demanda contra LUCIOLA BARBOSA DOS SANTOS FARIAS, RODRIGO RIOS ALMEIDA e MARILEIDE BARBOSA DOS SANTOS FARIAS, visando à imissão na posse de imóvel que alegam ter arrematado em leilão extrajudicial. Regularmente citada, a ré MARILEIDE BARBOSA DOS SANTOS FARIAS apresentou contestação cumulada com reconvenção, na qual, em síntese, defendeu a nulidade do título de propriedade dos autores, ao argumento de que já era a legítima proprietária do bem por força de sentença declaratória de usucapião transitada em julgado. Após a manifestação dos autores/reconvindos, a ré/reconvinte MARILEIDE BARBOSA DOS SANTOS FARIAS protocolou a petição de Réplica à Contestação à Reconvenção (ID 393006965). Nessa peça, a ré/reconvinte aduziu, em sede preliminar, a necessidade de reunião desta demanda ao Processo nº 8068718-60.2021.8.05.0001, no qual se discute a nulidade do leilão extrajudicial do imóvel em litígio. Argumentou a ré/reconvinte que a referida ação anulatória foi distribuída em julho de 2021, antes, portanto, da presente ação de imissão na posse, ajuizada em setembro de 2021, o que tornaria prevento o juízo onde tramita a primeira demanda. Sustentou, ainda, que a reunião dos processos é imperativa para evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias sobre a posse e a propriedade do mesmo bem imóvel. Por fim, requereu a remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, onde, segundo alegou, tramitaria o feito conexo. Vieram os autos conclusos para decisão. É o que importa relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia, neste momento processual, à análise do pedido de reunião de processos por conexão, formulado pela parte ré/reconvinte, com fundamento no risco de decisões conflitantes e na prevenção do juízo. A pretensão da parte ré deve ser acolhida. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 55, estabelece que "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".
O parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal amplia essa hipótese, prevendo que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". A finalidade da norma é a de garantir a segurança jurídica e a harmonia dos julgados, evitando que sobre uma mesma situação fática ou jurídica incidam provimentos jurisdicionais inconciliáveis. No caso em apreço, a conexão entre as demandas é manifesta. A presente ação de imissão na posse tem como causa de pedir o domínio adquirido pelos autores por meio de arrematação em leilão extrajudicial.
Por outro lado, o Processo nº 8068718-60.2021.8.05.0001, conforme alegado e demonstrado pela ré/reconvinte, tem por objeto justamente a declaração de nulidade do referido leilão. Note-se que o resultado de uma ação interfere diretamente no desfecho da outra, pois a eventual procedência do pedido anulatório fulminará o título que embasa a pretensão de imissão na posse dos autores. O risco de decisões contraditórias é, portanto, evidente e inafastável. Definida a necessidade de reunião dos feitos, passa-se à análise do juízo competente. De fato, a ré/reconvinte demonstrou que a Ação Anulatória nº 8068718-60.2021.8.05.0001 foi distribuída em julho de 2021, ao passo que a presente Ação de Imissão na Posse foi ajuizada apenas em setembro de 2021. Assim, nos termos do que dispõe o artigo 59 do Código de Processo Civil, "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".
A competência para processar e julgar ambas as demandas, de forma simultânea, é, portanto, do juízo perante o qual tramitou a primeira ação distribuída. Registre-se que, embora a parte ré tenha requerido a remessa dos autos à 2ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, consulta aos sistemas de controle processual deste Tribunal de Justiça revela que o Processo nº 8068718-60.2021.8.05.0001, após discussões acerca da competência, encontra-se atualmente em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial desta Comarca de Salvador. Dito isso, é preciso afirmar agora que a reunião dos feitos é medida que se impõe, devendo os presentes autos serem encaminhados ao juízo prevento para que lá sejam processados e julgados em conjunto com a ação anulatória, garantindo-se a coerência e a integridade das decisões judiciais. É por tudo isso que o deferimento do pedido de reconhecimento da conexão, com a consequente remessa dos autos ao juízo prevento, é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela ré/reconvinte MARILEIDE BARBOSA DOS SANTOS FARIAS para RECONHECER a conexão entre a presente Ação de Imissão na Posse (nº 8104654-49.2021.8.05.0001) e a Ação Anulatória (nº 8068718-60.2021.8.05.0001) e, em consequência, com fundamento nos artigos 55, §3º, e 59 do Código de Processo Civil, DETERMINO a imediata remessa dos presentes autos, com a devida baixa na distribuição, ao Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, por ser o prevento para o processamento e julgamento conjunto das demandas. Proceda a Secretaria com as anotações e comunicações de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador, 15 de setembro de 2025.
GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito -
15/09/2025 16:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/09/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 12:09
Declarada incompetência
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador7ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8104654-49.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: IMISSÃO NA POSSE (113) Requerente AUTOR: CAIO GRACO BRAGA MASCARENHAS PIRES, PAOLA RODRIGUEZ MIRANDA Requerido(a) REU: LUCIOLA BARBOSA DOS SANTOS FARIAS, RODRIGO RIOS ALMEIDA, LEDA FARIAS Certifique-se o decurso do prazo para apresentação de defesa pela primeira ré e segundo réu. Manifeste-se a parte ré em réplica a reconvenção.
Prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Intimem-se. Salvador, 5 de maio de 2023.
GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito -
08/07/2025 11:06
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:04
Desentranhado o documento
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07/04/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 13:36
Conclusos para despacho
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01/08/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 20:35
Decorrido prazo de RODRIGO RIOS ALMEIDA em 14/06/2023 23:59.
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16/06/2023 20:35
Decorrido prazo de PAOLA RODRIGUEZ MIRANDA em 14/06/2023 23:59.
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16/06/2023 20:35
Decorrido prazo de CAIO GRACO BRAGA MASCARENHAS PIRES em 14/06/2023 23:59.
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16/06/2023 20:35
Decorrido prazo de LUCIOLA BARBOSA DOS SANTOS FARIAS em 14/06/2023 23:59.
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07/06/2023 15:55
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2023 10:00
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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20/05/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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19/05/2023 18:13
Juntada de Certidão
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17/05/2023 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 11:04
Conclusos para despacho
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03/06/2022 13:11
Juntada de informação
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04/03/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 17:55
Publicado Despacho em 07/02/2022.
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18/02/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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05/02/2022 19:16
Mandado devolvido Negativamente
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05/02/2022 19:09
Mandado devolvido Negativamente
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04/02/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2022 10:26
Expedição de Mandado.
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25/01/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 15:07
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 09:42
Conclusos para despacho
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04/12/2021 00:35
Decorrido prazo de PAOLA RODRIGUEZ MIRANDA em 03/12/2021 23:59.
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02/12/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 20:35
Mandado devolvido Positivamente
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29/11/2021 19:53
Mandado devolvido Positivamente
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29/11/2021 19:53
Mandado devolvido Positivamente
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13/11/2021 11:43
Publicado Decisão em 10/11/2021.
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13/11/2021 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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11/11/2021 10:40
Expedição de Mandado.
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11/11/2021 10:40
Expedição de Mandado.
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11/11/2021 10:40
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2021 16:04
Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 15:51
Conclusos para despacho
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21/09/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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