TJBA - 8003020-92.2021.8.05.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Emilio Salomao Pinto Reseda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:39
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
28/03/2025 14:39
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 14:39
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 14:38
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para
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28/03/2025 14:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 01:01
Decorrido prazo de NOELMA CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:13
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 19/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8003020-92.2021.8.05.0103 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Noelma Cristina Ribeiro Dos Santos Apelado: Mercadopago.com Representacoes Ltda.
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419-A) Advogado: Patricia Shima (OAB:BA66213-A) Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003020-92.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: NOELMA CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419-A), PATRICIA SHIMA (OAB:BA66213-A), FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por NOELMA CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS (ID 70752618), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível, conheceu e negou provimento ao apelo do recorrente, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 58247855): APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELADO.
MERCADOPAGO.
PLATAFORMA DE PAGAMENTO.
SERVIÇO DE SEGURANÇA DA TRANSAÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE FALHA.
FORNECIMENTO DE CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO PELA RECORRENTE.
ACESSO À SUA CONTA POR TERCEIROS.
FRAUDE.
VERIFICAÇÃO.
CULPA EXCLUSIVA DA APELANTE.
NEXO CAUSAL ROMPIDO.
SENTENÇA NESTE SENTIDO PROLATADA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO.
IMPROVIMENTO.
MAJORAÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 05% (CINCO POR CENTO).
SUSPENSÃO.
GRATUIDADE.
Embargos declaratórios opostos pelo recorrente rejeitados (ID 70828224).
Para ancorar seu Recurso Especial com fulcro na alínea “a”, do permissivo constitucional, afirma o recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 186, 944 e 927 do Código Civil e art. 14, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Pela alínea “c”, do permissivo constitucional, sustenta haver dissídio jurisprudencial.
O recurso foi contra-arrazoado (ID 71771467). É o relatório.
O apelo em análise não reúne as condições de admissibilidade. 1.
Da contrariedade aos arts. 186, 944 e 927 do Código Civil e art. 14, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor: De início, no que tange à suscitada ofensa aos arts. 186, 944 e 927 do Código Civil e art. 14, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, assim se assentou o aresto vergastado: […] O caso narrado nos autos vem sendo constantemente divulgado nos canais de comunicação, a fim de que usuários de redes sociais e aplicativos não acreditem em tudo que leiam e tomem a máxima cautela, notadamente quando do envio de dados pessoais e fornecimento de códigos enviados, via SMS, ao seu telefone. É sabido que conforme previsão na Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Contudo, essa previsão não se aproveita ao presente caso, já que não houve comprovada falha da instituição financeira.
A autora/apelante acessou um perfil falso criado em nome da empresa acionada, fornecendo seus dados pessoais, cópias de documentos e código de verificação encaminhado, via mensagem de texto, para seu telefone, o que possibilitou aos falsários acessarem sua conta.
Como bem salientou a sentença, “No caso dos autos, como extraio das provas colacionadas pela autora junto à petição inicial, constato que a consumidora buscou atendimento em perfil evidentemente falso, sem o selo de verificação e com pouquíssimos seguidores, e forneceu, voluntariamente, informações sensíveis que possibilitaram o acesso dos fraudadores à sua conta, com os seus dados cadastrais, sem que fosse necessários burlar o sistema de segurança da ré.” Assim, verifica-se que a autora não tomou a mínima cautela em relação à idoneidade do canal de atendimento, fornecendo dados pessoais e documentos, além de códigos de confirmação que lhe foram enviados via mensagem de texto, para um perfil falso.
Possível perceber que a recorrente colocou-se em uma situação de extrema vulnerabilidade, quando buscou meios não oficiais, perfil no Instagram e, em seguida, repassou dados aos quais somente ela tinha acesso, permitindo o ingresso em sua conta e o dispêndio de seu dinheiro, em clara negligência do mínimo dever de cuidado.
Deste modo, não há como estabelecer um nexo de causalidade entre o ocorrido e o serviço prestado pela recorrida, mostrando-se inviável responsabilizá-la por atos de terceiros de má-fé.
Assim, não há outro entendimento plausível senão o de que houve culpa da vítima, pela falta do dever de cuidado, o que exclui a responsabilidade da requerida, nos termos do disposto no artigo14, §3º, II, do CDC. […] Desse modo, insta destacar que, para a modificação do entendimento firmado no acórdão supramencionado para revisão da excludente de culpa exclusiva da vítima e reconhecer a existência ou inexistência de dano indenizável, seria necessária a apreciação do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 07, do E.
STJ.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DADOS BANCÁRIOS.
INFORMAÇÃO DOS DADOS PELO CORRENTISTA.
CULPA EXCLUSIVA.
ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ANÁLISE SOBRE A POSSIBILIDADE DE REALIZAR A TRANSAÇÃO COM AS INFORMAÇÕES TRANSMITIDAS PELO CORRENTISTA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA.
PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, sendo vedada a revisão da excludente do nexo causal em sede de recurso especial, por demandar o reexame de fatos e provas, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 2.
No caso, o eg.
Tribunal de origem pressupõe a culpa exclusiva da vítima, que teria repassado todos os seus dados bancários a terceiro, que realizou a atividade bancária fraudulenta; ao passo que o recorrente afastar a excludente de responsabilidade aludida com base na tese de que o recorrente não teria informado todos os elementos aptos à transação bancária fraudulenta.
Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame de matéria fática, vedada em recurso especial. 3.
A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1929007 RJ 2021/0086115-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DANO MORAL.
SÚMULA 7/STJ.
DANO MATERIAL.
SÚMULA 284/STF.
EXAME DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1.
Conforme consta na decisão recorrida, a análise do pedido de dano moral implica incursão nos elementos fático-probatórios, o que atrai a Súmula 7/STJ.
Quanto ao dano material, não houve a devida impugnação.
Aplicação da Súmula 284/STF. 2.
A adoção da Súmula 7/STJ impede exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1679693 SP 2020/0061840-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 30/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2020) (destaquei) 2.
Do dissídio de jurisprudência fundamentado na alínea “c” do autorizativo constitucional: Por fim, quanto ao dissídio de jurisprudência fundamentado na alínea “c” do autorizativo constitucional, insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que “É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.”(AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.): 3.
Dispositivo: Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 23 de janeiro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente daa// -
29/01/2025 04:57
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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25/01/2025 08:58
Recurso Especial não admitido
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12/11/2024 11:44
Conclusos #Não preenchido#
-
22/10/2024 20:22
Juntada de Petição de contra-razões
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15/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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08/10/2024 16:38
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:32
Baixa Definitiva
-
08/10/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:08
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 01:11
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2024 13:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 18:06
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2024 17:22
Deliberado em sessão - julgado
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16/07/2024 04:59
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:06
Incluído em pauta para 05/08/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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11/07/2024 06:50
Solicitado dia de julgamento
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02/05/2024 09:54
Conclusos #Não preenchido#
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30/04/2024 17:46
Juntada de Petição de contra-razões
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26/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:02
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 05:51
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Emílio Salomão Pinto Resedá DESPACHO 8003020-92.2021.8.05.0103 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Noelma Cristina Ribeiro Dos Santos Embargado: Mercadopago.com Representacoes Ltda.
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:RJ110501-A) Advogado: Patricia Shima (OAB:RJ125212-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8003020-92.2021.8.05.0103.1.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível EMBARGANTE: NOELMA CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): EMBARGADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:RJ110501-A), PATRICIA SHIMA (OAB:RJ125212-A) DESPACHO Na conformidade do art. 1023, § 2º, do CPC, intime-se o embargado para que responda aos termos destes aclaratórios, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, retornando-me os autos, após.
Dê-se efeito de ofício/mandado a este despacho, se necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Data registrada no sistema.
Emílio Salomão Resedá Relator -
15/04/2024 01:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 21:44
Conclusos #Não preenchido#
-
01/04/2024 21:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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