TJBA - 8000397-80.2018.8.05.0258
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 00:47
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:10
Decorrido prazo de JUVANILDA SILVA ROCHA em 21/05/2024 23:59.
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20/04/2024 02:09
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000397-80.2018.8.05.0258 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Juvanilda Silva Rocha Advogado: Vanessa Oliveira Gomes (OAB:BA53585-A) Recorrido: Tim Celular S.a.
Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907-A) Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Advogado: Breno Alves Soares (OAB:BA74414-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000397-80.2018.8.05.0258 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JUVANILDA SILVA ROCHA Advogado(s): VANESSA OLIVEIRA GOMES (OAB:BA53585-A) RECORRIDO: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s): MAURICIO SILVA LEAHY (OAB:BA13907-A), HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A), BRENO ALVES SOARES (OAB:BA74414-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
TIM BETA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PLANO CONTRATADO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
NÃO RESTOU DEMONSTRADA QUALQUER FALHA OU IRREGULARIDADE NA CONDUTA PERPETRADA PELA EMPRESA RÉ.
PARTE RÉ QUE LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR AMPLA DIVULGAÇÃO NA IMPRENSA ACERCA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NO PLANO TIM BETA, EM CUMPRIMENTO À NORMATIZAÇÃO DA ANATEL.
AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO AD AETERNUM DAS CONDIÇÕES ORIGINAIS DO PLANO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS NAS TURMAS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença preferida em sede de Ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que “é usuária dos serviços da empresa Ré há anos, aderindo ao plano TIM BETA, em linha de número (75) 99120-5364.
Inicialmente, o plano era conhecido nacionalmente pelas ótimas vantagens ao cliente, tendo ampla divulgação pelos meios de comunicação, sendo divulgadas principalmente em redes socais, como o ORKUT, sendo os serviços extremamente vantajosos” .
Aduz que o plano TIM BETA correspondia aos seguintes serviços e valores: Ligações ilimitadas de tim para tim por R$ 0,10 por dia que usar; - SMS ilimitado para qualquer TIM por R$ 0,10 por dia que usar; - ORKUT, TWITTER, FACEBOOK e MSN de graça todos os dias, sem recarga mínima; Que no ano de 2014, a empresa Ré alterou os termos do plano,aumentando o valor da tarifa.
E no ano de 2017, a ré extinguiu o plano TIM BETA, tendo s clientes migrados para o novo plano chamado JOVEM PRÉ ou TIM DIÁRIO COMBO, descumprindo as normas da ANATEL.
Alfim, requer o restabelecimento das condições originalmente contratadas e indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente o pleito autoral (ID 58336816).
Inconformada, a acionante interpôs o presente recurso inominado pugnando pela reforma da sentença (ID 58337768).
Contrarrazões foram apresentadas pela parte Recorrida (ID 58337789).
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8001750-30.2018.8.05.0138; 8002132-23.2018.8.05.0138.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
Em síntese, a parte Autora relata que contratou o plano TIM BETA ofertado pela Ré.
Alega que a empresa Acionada alterou unilateralmente o plano contratado, sem qualquer comunicação prévia.
Sucessivamente, narra que o novo plano é mais oneroso, já que as tarifas são mais altas e a internet passou a ser limitada.
Requer que seja restabelecido o plano nos moldes inicialmente contratados, bem como indenização por danos morais.
A Ré, por sua vez, nega conduta ilícita e dever de indenizar.
Afirma que agiu em conformidade com as normas da ANATEL e que realizou ampla divulgação sobre a alteração do plano TIM BETA.
Aduz que, caso seja deferida a obrigação de fazer requerida pelo Autor, qual seja, o restabelecimento do plano originalmente contratado, restará impossibilitada de cumprir a obrigação.
Pede, assim, que a ação seja julgada improcedente.
Inicialmente, cumpre esclarecer que esta 6ª Turma possuía entendimento no sentido de que a operadora de telefonia tem o dever de manter os termos originais do contrato firmado com o consumidor, sob pena de responder pelos prejuízos causados à parte hipossuficiente da relação de consumo.
Contudo, em observância ao entendimento majoritário adotado pelas Turmas Recursais da Bahia, visando evitar decisões conflitantes no âmbito dos Juizados Especiais, esta Magistrada se curva ao posicionamento prevalecente, segundo o qual a operadora de telefonia Acionada TIM CELULAR S A realizou ampla divulgação na imprensa acerca das alterações promovidas no plano TIM BETA, em cumprimento à normatização da ANATEL, não estando, portanto, obrigada a manter, ad aeternum, as condições originais do plano em comento.
Assim sendo, penso que o MM Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto os fundamentos da ação, afastando com clareza a tese sustentada pela parte Recorrente.
Portanto, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar.
Ante o exposto, por vislumbrar não merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONANTE.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
17/04/2024 21:54
Cominicação eletrônica
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17/04/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 21:54
Conhecido o recurso de JUVANILDA SILVA ROCHA - CPF: *15.***.*64-84 (RECORRENTE) e não-provido
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17/04/2024 21:27
Conclusos para decisão
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06/03/2024 15:10
Recebidos os autos
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06/03/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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