TJBA - 8007782-64.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/08/2025 23:59.
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16/08/2025 15:45
Decorrido prazo de ELIANE RAMOS SILVA em 30/07/2025 23:59.
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21/07/2025 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 18:12
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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17/07/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8007782-64.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ELIANE RAMOS SILVA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta contra o ESTADO DA BAHIA, na qual a autora alega, resumidamente, que é profissional do magistério público estadual, na condição de inativa e, por anos, auferiu seus vencimentos em quantias inferiores ao Piso Nacional do Magistério por conduta ilegal do réu.
Afirma que, através do Mandado de Segurança Coletivo no. 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela ASSOCIAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA, obteve a concessão da segurança para fazer jus à paridade de vencimento, nos termos da Emenda Constitucional no. 41/2003, com o reajuste do piso salarial em atendimento aos preceitos da Lei no. 11.738/2008, declarada constitucional pela ADI no. 4.167.
Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que o réu seja condenado ao pagamento do valor pretérito ao mandado de segurança referente às diferenças do piso nacional do magistério. Citado, o réu apresentou contestação. Réplica apresentada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. DAS PRELIMINARES DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Compulsando os autos, verifica-se que a Autora requereu gratuidade da justiça, instruindo os autos com contracheques que comprovam a pretensão. Contudo, neste passo, precipuamente, deixo de analisar eventuais pedidos e impugnações de gratuidade da justiça, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. DA PRESCRIÇÃO Acerca da prescrição, calha destacar que, a partir da interposição do referido mandado de segurança houve a interrupção da fluência do prazo prescricional, que somente voltou a correr após o trânsito em julgado da decisão proferida no writ, que, no caso, ocorreu em 24/06/2021.
Considerando a previsão contida no referido art. 9o do Decreto 20.910/32, nota-se que, em 23/12/2023, encerrou-se o prazo para o manejo da ação de cobrança das parcelas pretéritas, referentes ao quinquênio completo, imediatamente anterior à interposição do mandado de segurança.
Todavia, por se tratar de período de recesso forense, que, nos moldes do art. 220 do Código de Processo Civil, importa na suspensão da fluência dos prazos, houve a prorrogação do termo final para o manejo da demanda para o primeiro dia útil imediatamente subsequente ao término do recesso, qual seja, 22/01/2024.
Contudo, para a completa apreciação da questão, deve ser observado também o teor da Súmula 383, do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo." Assim sendo, observa-se que súmula resgatou o entendimento de que o prazo prescricional para o manejo da pretensão nunca poderá ser inferior a cinco anos.
Portanto, cumpre também observar a prescrição das parcelas cujo prazo, contado de forma ininterrupta a partir do vencimento de cada prestação, não ultrapassou os cinco anos previstos na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO WRIT.
PRAZO CONTADO PELA METADE, OBSERVADA A REGRA DA SÚMULA 383/STF. 1.
A impetração do mandado de segurança, mesmo coletivo, interrompe a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecede a propositura daquele. 2.
Nesses casos, o prazo prescricional somente voltará a fluir após o trânsito em julgado da decisão proferida no writ e sua contagem, nos termos do art. 9o do Decreto n. 20.910/1932, far-se-á pela metade, nunca reduzido o total do lapso a menos de cinco anos, por força da Súmula 383/STF. 3.
Desimporta, para a aplicação desse entendimento, o fato de o ajuizamento do mandamus ter ocorrido antes do fim da primeira metade do lapso prescricional original.
Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp n. 1.121.138/RS, adotou o "[...] entendimento de que a Súmula n. 383 do STF apenas preserva o prazo inicial de cinco anos como se não tivesse havido a interrupção se a recontagem na forma do art. 9o do Decreto 20.910/1932 resultar em prazo inferior ao quinquênio legal". 4.
No caso, o mandado de segurança impetrado em 13/6/2003 teve a decisão nele proferida transitado em julgado em 13/10/2010.
A presente ação de cobrança,
por outro lado, foi iniciada em outubro de 2014.
Contados dois anos e meio de 13/10/2010, observa-se que o ajuizamento desta ação deu-se quando já superado o prazo prescricional, observado, inclusive, o cumprimento da regra estabelecida na Súmula 383/STF. 5.
Para a resolução da controvérsia, não é necessário o exame de qualquer documento ou prova, mas apenas a avaliação das circunstâncias descritas no acórdão recorrido.
Por isso, carece de fundamento a invocação, pela parte, do óbice descrito na Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.906.090/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.) (grifou-se) Consequentemente, a pretensão de cobrança do direito assegurado no mandado de segurança coletivo deve ser vista sob duas perspectivas: aos que ajuizaram a ação até o dia 22/01/2024, obtendo o direito ao recebimento das prestações do quinquênio imediatamente anterior à impetração, quais sejam, 17/08/2014 a 16/08/2019; bem como, aos que a demanda tenha sido proposta entre 23/01/2024 e 16/08/2024, apreciando, individualmente, as parcelas retroativas dentro do prazo prescricional de cinco anos anteriores a data do ajuizamento da ação de cobrança.
Sendo assim, considerando a propositura da presente demanda em 21/01/2024, pronuncio o direito ao recebimento das prestações do quinquênio imediatamente anterior à impetração, quais sejam, 17/08/2014 a 16/08/2019.
DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO COLETIVO - STJ TEMA Nº 1.169.
Deixo de sobrestar o referido processo, com fulcro no Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, cuja questão submetida a julgamento discute "se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".
Analisando-se a ordem de suspensão exarada no Tema 1169 do STJ, verifica-se que envolve apenas as execuções individuais de título coletivo consubstanciado em sentença condenatória genérica, proferida em demanda coletiva, em que se constate a impossibilidade prática de aferir todos os elementos normalmente constantes da norma jurídica em concreto, passível de imediata execução.
Quando a apuração do valor devido depender apenas de cálculos aritméticos, é desnecessária a prévia liquidação da sentença coletiva, especialmente quando o título exequendo coletivo não traz necessidade de comprovação do "an debeatur" ou "quantum debeatur", porquanto previamente delimitados.
Desse modo, a discussão deste processo não se amolda ao Tema 1169 do STJ, já que a presente demanda é uma ação de cobrança autônoma decorrente de MS com trânsito em julgado, com as premissas já definidas. DA ILEGITIMIDADE ATIVA O réu alega a preliminar de ilegitimidade ativa considerando que foi acostado como prova de filiação à Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia um pedido da Autora com data posterior ao trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo.
Do mesmo modo, traz à baila o Tema 499 do STF que impôs o limite subjetivo da coisa julgada nas ações coletivas aos associados.
Todavia, a discussão acerca da prova de filiação à Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia é desnecessária.
Sobre o tópico, em sede de liquidação, a Tribunal de Justiça da Bahia deixou claro que todos os profissionais do magistério estadual são parte legítimas para executar o título coletivo, ainda que não associados.
Ad argumentandum tantum: Pontue-se que o acórdão coletivo é claro ao mencionar que "toda a categoria de professores do Estado da Bahia experimenta os efeitos negativos da ilegalidade apontada no mandamus, independentemente da condição de associado" (id. 6184249).
Desta feita, é certo que a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados, cabendo aos beneficiários do título comprovarem, tão somente, que a) integram a carreira do magistério público estadual, na condição de ativo, inativo ou pensionista; b) que fazem jus à paridade vencimental, nos termos da EC no 41/2003; e c) que percebem Vencimento/Subsídio em valor inferior ao Piso Nacional do Magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal No 11.738/2008.
Também não há espaço para aplicação do Tema 499 do STF, o qual atribuiu limite subjetivo da coisa julgada apenas aos seus filiados, tendo em vista a propositura de ação coletiva por entidade associativa de caráter civil.
Isso porque, o Recurso Extraordinário que originou o entendimento do tema discutiu os efeitos em execução de sentença proferida em ação ordinária em caráter coletivo.
Ao revés, no caso em mote, foi impetrado Mandado de Segurança Coletivo, de rito sumaríssimo, sob o regime de substituição processual, na forma prevista no art. 5o, LXX, b da Constituição Federal de 1988, cuja legitimidade permite atuar em defesa dos interesses coletivos da categoria.
Neste sentido, é dominante a jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
RELAÇÃO NOMINAL DOS ASSOCIADOS, AUTORIZAÇÃO ESPECIAL PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA E FILIAÇÃO NA ENTIDADE ASSOCIATIVA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO.
DESNECESSIDADE.
LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO ÂMBITO TERRITORIAL DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança Coletivo, ajuizado pela Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação, Software e Internet - Regional Espirito Santo (ASSESPRO-ES), visando seja determinado que a autoridade coatora se abstenha de exigir o recolhimento da contribuição para PIS e COFINS sobre o valor do ISSQN incidente nas notas fiscais de serviços emitidas, eximindo os associados da impetrante, definitivamente, dos respectivos pagamentos, bem como seja declarado o direito dos associados da impetrante à restituição e/ou a compensação dos valores recolhidos, supostamente de modo indevido, a título de PIS e de COFINS calculado sobre o valor do ISSQN, relativamente aos 5 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento desta ação mandamental, com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.
O Juízo de 1º Grau concedeu o Mandado de Segurança.
Opostos Embargos Declaratórios, por ambas as partes, o Juízo de 1o Grau os acolheu parcialmente.
Interpostas Apelações, o Tribunal de origem, por maioria, negou provimento ao recurso da impetrante e deu parcial provimento à apelação do ente público e à remessa necessária, para limitar a eficácia subjetiva da coisa julgada aos associados da impetrante que, ao tempo da propositura da demanda, possuíam domicílio no Estado do Espírito Santo, e para determinar que a compensação dos valores indevidamente recolhidos se dê apenas após o trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos.
Opostos Embargos Declaratórios, por ambas as partes, em 2o Grau, o Tribunal de origem acolheu os Declaratórios do ente público, com efeitos infringentes, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015, e julgou prejudicados os Declaratórios da impetrante.
Interposto Recurso Especial, nele a impetrante apontou violação aos arts. 472 do CPC/73 e 1o e 22 da Lei 12.016/2009, bem como divergência jurisprudencial, sustentando a desnecessidade de instrução da petição inicial do Mandado de Segurança coletivo com a relação nominal dos seus associados e suas respectivas autorizações, e ainda, a abrangência dos efeitos da sentença a todos e quaisquer filiados à associação, e não só os que tiverem domicílio fiscal nos limites territoriais da Delegacia da Receita Federal do Brasil no Estado do Espírito Santo.
Nesta Corte o Recurso Especial foi provido, a fim de declarar a desnecessidade de apresentação da relação nominal dos associados da impetrante, ao tempo do ajuizamento do mandamus, bem como para afastar a limitação imposta pelo Tribunal de origem quanto aos efeitos subjetivos da coisa julgada, ensejando a interposição do Agravo interno, pelo ente público.
III.
Por se tratar, no caso, de Mandado de Segurança coletivo, impetrado por associação, sob o regime de substituição processual, na forma prevista no art. 5o, LXX, b, da CF/88, tem a impetrante legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria, independentemente de relação nominal de filiados ou de sua autorização, motivo pelo qual a coisa julgada, advinda do writ coletivo, alcança todos os integrantes da categoria, salvo disposição em contrário no título judicial, o que não é o caso dos autos.
Cuida-se, no caso, de situação diversa da tratada no RE 612.043/PR, julgado pelo STF sob o rito de repercussão geral, que concerne a ação coletiva ajuizada por associação, sob o rito ordinário e no regime de representação processual.
Nesse sentido: STJ, EREsp 1.770.377/RS, Rel.
Ministro Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/05/2020.
IV.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a impetração de Mandado de Segurança coletivo por entidade associativa não exige a obrigatoriedade de apresentação da lista dos filiados nem da autorização expressa deles; vez que tais exigências são aplicáveis somente às ações submetidas ao rito ordinário, ante a expressa previsão contida no art. 2o-A da Lei 9.494/1997.
Assim, configurada hipótese de substituição processual, os efeitos da decisão proferida, em sede de Mandado de Segurança Coletivo, beneficiam todos os associados, sendo irrelevante a data de associação ou a lista nominal" (STJ, AgInt no REsp 1.447.834/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019).
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.836.871/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.) (Grifou-se) Superadas as preliminares, passa-se ao mérito. DO MÉRITO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Nesse sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. [...] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97).
A Lei Federal no 11.738/2008 regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme dispõe o seu art. 1o.
Sobre a disciplina legal do piso salarial nacional do magistério, cumpre destacar os seguintes dispositivos da referida lei: Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (Grifou-se) Destarte, este valor foi o ponto de partida para os reajustes anuais consecutivos, que devem ser implementados pelo ente público Réu, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, conforme os índices divulgados pelo Governo Federal.
Nesta toada, como se infere do art. 2o da Lei Federal no 11.738/2008 supratranscrito, o piso salarial nacional do magistério público da educação deve ser fixado levando em consideração o vencimento básico.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 4.167/DF, decidiu que é constitucional a norma federal que fixou o piso salarial nacional do magistério público da educação básica com base no vencimento e não na remuneração global, como se constata da análise ementada: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2o, §§ 1o E 4o, 3o, II E III E 8o, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3o e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3o e 8o da Lei 11.738/2008. (STF.
Ação Direta de Inconstitucionalidade no 4.167, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, publicado em 24 de agosto de 2011). (Grifou-se) Acerca da definição da expressão "piso salarial" constante na Lei Federal no 11.738/2008, oportuno transcrever os esclarecedores trechos do voto vencedor do referido acórdão, lavrado pelo Ministro Joaquim Barbosa: A expressão "piso" tem sido utilizada na Constituição e na legislação para indicar o limite mínimo que deve ser pago a um trabalhador pela prestação de seus serviços.
A ideia, de um modo geral, remete à "remuneração", isto é, o valor global recebido pelo trabalhador, independentemente da caracterização ou classificação de cada tipo de ingresso patrimonial.
Nesta acepção, o estabelecimento de pisos salariais visa a garantir que não haja o aviltamento do trabalho ou a exploração desumana da mão-de-obra.
Mas este não é o caso da legislação impugnada.
Não obstante, a despeito dos esforços, os textos legais podem ser vagos e ambíguos.
Admito que a expressão "piso salarial" pode ser interpretada em consonância com a intenção de fortalecimento e aprimoramento dos serviços educacionais públicos.
De fato, a Constituição toma a ampliação do acesso à educação como prioridade, como se depreende de uma série de dispositivos diversos (cf., e.g., os arts. 6o, caput, 7o, IV, 23, V, 150, VI, c, e 205).
Remunerar adequadamente os professores e demais profissionais envolvidos no ensino é um dos mecanismos úteis à consecução de tal objetivo.
Ilustro com um exemplo hipotético.
Imagine-se que um determinado ente federado crie salutar gratificação ou bônus baseado na excelência do desempenho de seu servidor.
Se o piso compreender a remuneração global do professor, o pagamento da gratificação poderá igualar ou superar o limite mínimo, de modo a anular ou mitigar ambos os incentivos para o profissional assíduo.
Ao mesmo tempo, profissionais que não atenderam às mesmas condições para receber a gratificação por desempenho poderão ter remuneração igual ou próxima daquela recebida pelo professor recipiente da distinção de excelência.
Assim, haveria perceptível desestímulo às políticas de incentivo e responsabilidade necessárias ao provimento de serviços educacionais de qualidade pelo Estado baseados em critério relevantíssimo: o mérito.
Também não observo qualquer risco ao pacto federativo ou à esfera de competência própria dos entes federados (art. 22, XXIV, 24, IX e 214 da Constituição e art. 60, §3o, e do ADCT).
A competência da União para dispor sobre diretrizes e bases da educação e fixar o piso salarial profissional para professores do magistério público da educação básica compreende definir se "piso" se refere à remuneração global (opção por proteção mínima) ou vencimento básico (política de incentivo).
Lembro, por oportuno, que não há restrição constitucional à adoção de conceito mais estrito para "piso salarial", de forma a tornar o dispositivo mais um mecanismo de fomento da educação do que simples norma de proteção mínima do trabalhador.
Por outro lado, no julgamento da medida cautelar, aludi à norma de transição que conferia aos entes federados margem temporal para estudo e possível adequação das consequências financeiras que poderiam advir da equiparação do piso ao vencimento básico.
Dispõe o art. 3o, §2o da Lei 11.738/2008: "Art. 3o O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: [...] § 2o Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei." A existência de regime de transição implica reconhecer que o objetivo da norma é definir que o piso não compreende "vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título", isto é, refere-se apenas ao vencimento (valor diretamente relacionado ao serviço prestado).
De outra forma, a distinção seria inócua e ociosa.
Em suma, entendo ser improcedente o pedido para interpretar "piso" como "remuneração global". (Grifou-se) No julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou a ADI no 4.167/DF, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão, determinando que a Lei no 11.738/2008 passasse a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da aludida ação direta de inconstitucionalidade, além de corrigir erro material na ementa do acórdão, substituindo a expressão "ensino médio" por "educação básica", nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROPÓSITO MODIFICATIVO.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PERDA DE OBJETO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1.
A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica.
Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2.
Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União.
Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3.
Correções de erros materiais. 4.
O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargo de declaração.
Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5.
Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto.
Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão "ensino médio" seja substituída por "educação básica", e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a "ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3o e 8o da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente", (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.
Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (Grifou-se) Por conseguinte, almejando a efetividade do julgamento do STF para ajuste dos vencimentos dos profissionais do magistério público no âmbito de Estado da Bahia, a ASSOCIAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA impetrou Mandado de Segurança Coletivo autuado sob no. 8016794-81.2019.8.05.000 e obtive a concessão da segurança, cuja ementa do Acórdão do Tribunal da Justiça da Bahia, restou in fine: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS.
DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE.
DESNECESSIDADE.
MÉRITO.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL No 11.738/2008.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração, eis que cabe à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia.
II.
Do mesmo modo, rejeita-se a arguição de que deve haver a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o Estado da Bahia e a União Federal, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.559.965/RS - Tema 582, sob o rito dos repetitivos, firmou o entendimento de que a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações em que se busca a implementação do piso salarial nacional da educação básica.
III.
O pedido de que haja a delimitação subjetiva da lide também não comporta acolhimento, uma vez que os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, sendo irrelevante que a filiação tenha ocorrido após a impetração do writ.
Precedentes do STJ.
IV.
MÉRITO.
Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia - AFPEB contra ato coator atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente na omissão em dar cumprimento à Lei no 11.738/2008, que instituiu o Piso Nacional do Magistério.
V.
Compulsando os autos, verifica-se que o próprio Estado da Bahia, quando da sua intervenção no feito, confessa que não tem dado efetividade à Lei Federal 11.738/2008, por suposta insuficiência de recursos, de modo que a ilegalidade apontada no mandamus revela-se inconteste.
VI.
A toda evidência, limitações orçamentárias não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, como é o caso do recebimento de vantagens asseguradas por lei, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
VII.
Por outro lado, é de se dizer que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min.
Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei no 11.738/2008.
VIII.
Neste sentir, não se pode negar que a referida Lei é norma cogente, não se permitindo ao Estado da Bahia, com base em lamentos de ordem contábil, que se negue a respeitar o esteio mínimo de remuneração condigna aos profissionais da educação.
IX.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8016794-81.2019.8.05.0000, em que figura como Impetrante a Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia - AFPEB e, como Impetrado, o Secretário de Administração do Estado da Bahia.
Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, a unanimidade, rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - MS: 80167948120198050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2a VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação:28/02/2020). (Grifou-se) Para a melhor elucidação do entendimento do TJBA expressado no referido acórdão, cumpre transcrever os principais trechos do voto condutor lavrado pela Desembargadora Relatora Carmem Lucia Santos Pinheiro: [...] Importa mencionar, neste contexto, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min.
Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal (n. 11.738/2008) que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global, observe-se: [...] Isto posto, havendo demonstração de que o vencimento pago aos professores estaduais é inferior ao piso nacional do magistério instituído pela Lei Federal no 11.738/08, impõe-se a concessão da segurança, para determinar que a autoridade coatora proceda a sua adequação.
Neste ponto, convém ressaltar que reputa-se suficiente a prova pré-constituída produzida no mandamus, especialmente considerando a expressa confissão do ente estatal acerca da não adoção do valor do piso como vencimento básico inicial da carreira de magistério estadual. [...] Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDERA SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC no 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal No 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo. (Grifou-se) Desse modo, constata-se que, na esteira do quanto decidido pelo STF, o TJBA entende que o piso salarial nacional do magistério público da educação tem como base somente o vencimento básico.
Sendo assim, havendo a demonstração de que o vencimento pago aos professores estaduais é inferior ao piso salarial instituído pela Lei Federal no 11.738/08, deve o Estado da Bahia ser compelido a proceder à devida adequação, não servindo a alegação de insuficiência de recursos como justificativa para que não seja dada efetividade à Lei Federal 11.738/2008.
A referida Lei tem natureza cogente e passou a ser autoaplicável a partir de 27/04/2011, conforme determinando no acórdão que julgou os embargos de declaração opostos nos autos da ADI no 4.167/DF, com efeitos vinculantes e erga omnes.
Do mesmo modo, sobre a alegação de necessidade de incorporação da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI instituída pela Lei Estadual no. 12.578/2012, restou afastada tendo em vista que não é verba complementar ao subsídio, por conseguinte, não pode servir como base para aproveitamento do piso nacional do magistério.
A respeito da alegada verba recebida à título de reenquadramento dos inativos substituídos, oriundo de condenação judicial, em observância à Lei Estadual no. 8.480/2002, não provas de que há somatório como parte dos vencimentos, assim como de seu emprego em outro acréscimo recebido pelos profissionais do magistério.
Sendo assim, não cabe sua utilização no cômputo do proveito vencimental.
O próprio TJ-BA já enfrentou ambas celeumas ao decidir que descabe incorporação de VPNI e enquadramento judicial ao subsídio para auferir o valor da remuneração básica do professor, conforme seguinte decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8016794-81.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS, LARA SANTANA FERRAZ, JANEIDY VERONICA COUTO DE GOES MENEZES IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
IMPLEMENTAÇÃO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
SUSPENSÃO EM VIRTUDE DO TEMA 1169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
MÉRITO.
FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PARA A EXECUÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO DO JULGADO.
DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE.
BENEFICIÁRIOS QUE PRECISAM COMPROVAR APENAS QUE SÃO SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, QUE PERCEBEM VENCIMENTOS/SUBSÍDIOS EM VALOR AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E QUE FAZEM JUS À PARIDADE REMUNERATÓRIA.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO QUE DEVE OCORRER SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO, COM REFLEXO NAS DEMAIS PARCELAS QUE TÊM O VENCIMENTO/SUBSÍDIO COMO BASE DE CÁLCULO.
DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) E DO ENQUADRAMENTO JUDICIAL.
DIFERENÇA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PAGAMENTO EM FOLHA SUPLEMENTAR.
POSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ESTADO DA BAHIA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Impugnação a Liquidação de Mandado de Segurança Coletivo no 8016794-81.2019.8.05.0000 tendo como Impugnante o ESTADO DA BAHIA, e, como Impugnada, a ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Sala das Sessões, de de 2023.
PRESIDENTE DESA.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) (TJ-BA - MS: 80167948120198050000 Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/05/2023) (Grifou-se) Cumpre ressaltar que a autora, servidora pública aposentada, comprovou o seu direito à paridade vencimental com os servidores em atividade, tendo em vista que foi admitida no serviço público antes da publicação da Emenda Constitucional n.o 41/2003, preenchendo assim os requisitos para o direito à paridade. O art. 3o e 7o, da EC n.o 41/2003 garantiu a aplicação das regras de integralidade e paridade aos servidores que já haviam preenchidos os requisitos para se aposentar e para aqueles que já estavam em fruição do benefício.
O art. 3o, da Emenda Constitucional n.o 47/2005, garantiu a fruição da aposentadoria com integralidade e paridade aos servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC n.o 20/1998, ou seja, até 16 de dezembro de 1998. No caso em tratativa, observa-se que a autora é professora inativa, vinculada ao Estado da Bahia, conforme contracheque acostado nos autos.
Em análise, verifico que o réu lhe pagou o vencimento, parcela integrante da sua remuneração, em valor inferior ao piso nacional do magistério público, descumprindo o quanto disposto na Lei Federal no 11.738/2008.
Com isso, comprova-se que o acordão concessivo da segurança se estende à Autora, de forma imutável ante a coisa julgada (art. 5o, XXXVI, CF/88 e art. 6o, § 3o, LINDB). É cediço que a concessão do mandado de segurança, por expressa vedação normativa, não produz efeitos patrimoniais relacionados a período anterior à impetração do remédio constitucional, nos termos do art. 14, § 4o, da Lei 12.016/09: "Art. 14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. § 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. § 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. § 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial." Ademais, a norma está em perfeita consonância com as Sumulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, que elucidam não ter o mandado de segurança o condão de substituir ação de cobrança, não produzindo efeitos pretéritos à sentença concessiva da segurança, vejamos: Súmula 269 STF - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271 STF - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Tanto assim que o STJ reafirma a jurisprudência, à luz da vedação estabelecida pelo art. 14, § 4o, da Lei 12.016/09, para esclarecer que a propositura de ação de cobrança destinada a alcançar valores anteriores à propositura do mandado de segurança carece de respaldo legal, nos termos seguintes: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
VANTAGENS REMUNERATÓRIAS.
EFEITOS PATRIMONIAIS.
TERMO INICIAL.
AJUIZAMENTO DO MANDAMUS.
SÚMULAS 269 E 271/STF.
OPÇÃO DO LEGISLADOR.
ART. 14, § 4°, DA LEI 12.016/2009.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir o termo inicial de produção de efeitos financeiros de sentença concessiva de Segurança. 2.
Configurada está a divergência: enquanto o acórdão embargado admite a retroação dos efeitos da concessão da Segurança para momento anterior ao ajuizamento da ação, os paradigmas rechaçam essa possibilidade. 3.
O entendimento de que os efeitos patrimoniais da sentença concessiva de Segurança devem alcançar prestações anteriores ao ajuizamento do mandamus, embora possa aparentar alguma lógica jurídico-processual, carece manifestamente de respaldo legal, haja vista a vedação contida no art. 14, § 4°, da Lei 12.016/2009, in verbis: "O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial". 4.
O legislador fez clara opção por manter a sistemática consolidada nas Súmulas 269/STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança") e 271/STF ("Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria"). 5.
Em que pese a existência de corrente contrária, merece prevalecer a jurisprudência amplamente dominante, em consonância com as Súmulas 269/STF e 271/STF, por se tratar da única forma de preservar a vigência do art. 14, § 4°, da Lei 12.016/2009.
Precedentes do STF e do STJ: MS 26.053 ED, Relator: Min.
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe-096 de 23/5/2011; MS 26.740 ED, Relator: Min.
Ayres Britto, Segunda Turma, DJe-036 de 22/2/2012; AgRg no RMS 47.257/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/6/2016; AgRg no RMS 47.646/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 2/6/2015; AgRg no AREsp 600.368/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/12/2014; MS 19.369/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 3/9/2015; MS 19.246/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 20/5/2014; AgRg no REsp 782.495/AM, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/8/2015; AgRg no RMS 24.373/ES, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/8/2014; EDcl no MS 13.356/DF, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 19/12/2013). 6.
Com a devida vênia, a circunstância de os efeitos financeiros consistirem em mera consequência da anulação do ato impugnado, tal como fundamentado nos EREsp 1.164.514/AM, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 25/2/2016, em nada abala a regra prevista no art. 14, § 4°, da Lei 12.016/2009, que não faz distinção sobre a causa da consequência patrimonial. 7.
A propósito, o referido julgado afirma que as Súmulas 269 e 271/STF atentam "contra os princípios da justiça, da efetividade processual, da celeridade e da razoável duração do processo", mas deixou de examinar a vigência do sempre mencionado art. 14, § 4°, da Lei do Mandado de Segurança, tampouco declarou sua inconstitucionalidade, único meio de afastar a incidência, sob pena de ofensa à Súmula Vinculante 10. 8.
Anote-se que o restabelecimento de vencimentos ou de proventos, por força da anulação de ato coator, é o resultado natural observado na grande maioria dos Mandados de Segurança concedidos, a exemplo do citado MS 26.053, no qual o Plenário do STF confirmou a regra do art. 14, § 4°, da Lei 12.016/2009, ao consignar: "I - O art. 14, § 4o, da Lei 12.016/2009 dispõe que o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial do writ.
II - Dessa forma, restabelecidos os proventos da embargante, pois considerado ilegal o ato da Corte de Contas, o termo inicial para o pagamento é o ajuizamento do mandado de segurança". 9.
Embargos de Divergência providos. (EREsp 1087232/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 19/04/2017) Face ao exposto, considerando a pretensão deduzida pela autora, considerando a propositura da presente demanda em 21/01/2024, pronuncio o direito ao recebimento das prestações do quinquênio imediatamente anterior à impetração, quais sejam, 17/08/2014 a 16/08/2019. Ante a limitação dos efeitos patrimoniais à data da propositura do remédio constitucional, impetrado em 17/08/2019, impõe-se a delimitação da atual prestação jurisdicional ao período compreendido entre 17/08/2014 a 16/08/2019, em observância a prescrição quinquenal.
Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial, para CONDENAR o Estado da Bahia a pagar as diferenças de vencimentos apuradas sobre o piso nacional do magistério estabelecidos anualmente, limitadas ao período compreendido entre 17/08/2014 a 16/08/2019, em função da coisa julgada em Mandado de Segurança Coletivo, impetrado sob o número 8016794-81.2019.8.05.0000, observado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e a proporcionalidade quando aos meses incompletos. Autorizo a compensação dos valores eventualmente pagos de forma extrajudicial pelo Réu, desde que o pagamento à autora seja devidamente comprovado nos autos.
Quanto aos juros moratórios, aplica-se o índice oficial atribuído aos juros da caderneta de poupança que incidirá até 08/12/2021 e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE.
A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3o da referida Emenda Constitucional. Deixo de analisar eventuais pedidos e impugnações de gratuidade da justiça, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
14/07/2025 13:04
Comunicação eletrônica
-
14/07/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 08:26
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/06/2025 08:43
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 18:43
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 05:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/04/2024 23:59.
-
04/12/2024 19:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 17:36
Expedição de ato ordinatório.
-
14/08/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 21:08
Decorrido prazo de ELIANE RAMOS SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 18:25
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
15/06/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
01/02/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2024 22:08
Comunicação eletrônica
-
21/01/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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