TJBA - 8000312-71.2020.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:56
Julgado procedente o pedido
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30/12/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 10:13
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 11/11/2024 08:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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18/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 13:22
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 11/11/2024 08:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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24/09/2024 13:21
Juntada de Certidão
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14/01/2024 06:35
Publicado Citação em 10/10/2023.
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14/01/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
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09/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA CITAÇÃO 8000312-71.2020.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Duscinelia Maria Dos Anjos Prazeres Advogado: Jurandy Alcantara De Figueiredo Neto (OAB:BA36343) Advogado: Karen Silva Almeida (OAB:BA45903) Advogado: Catharina Ayres Costa De Figueiredo (OAB:BA46363) Advogado: Jurandy Alcantara De Figueiredo Filho (OAB:BA8135) Reu: Municipio De Seabra Advogado: Iury Carlos Seixas Figueiredo (OAB:BA32092) Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000312-71.2020.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: DUSCINELIA MARIA DOS ANJOS PRAZERES Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO NETO (OAB:BA36343), KAREN SILVA ALMEIDA (OAB:BA45903), CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO (OAB:BA46363), JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO (OAB:BA8135) REU: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO (OAB:BA32092) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por DUSCINÉLIA MARIA DOS ANJOS PRAZERES em face do Município de Seabra, todos devidamente qualificados.
Consta dos autos que o Réu atravessou petição ao ID n. 341505927, em que requer a regularização do procedimento, haja vista que o despacho inaugural determinou a citação da Municipalidade para apresentar defesa, e inverteu as fases processuais, antes mesmo da realização da audiência de conciliação. É o relato necessário.
DECIDO. É cediço que nesta Comarca de Seabra-BA, funciona somente o Juizado Especial adjunto cível ou criminal, Assim, os processos atinentes à Fazenda Pública devem seguir na forma do Enunciado 09: "Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça".
Registre-se que a presente ação tramitará pelo rito dos juizados especiais da Fazenda Pública, portanto, sob a incidência da Lei nº 12.153/09 e aplicação subsidiária da Lei nº 9099/95.
Assim, em atendimento as determinações legais do JEFP e do JEC, chamo o feito à ordem para declarar sem efeito o despacho de ID n. 189831265, e por conseguinte, DETERMINO a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO do Município acionado, pessoalmente, através do seu órgão de representação judicial, para comparecer a audiência virtual de conciliação, devendo a audiência ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/09, advertindo-lhe de que o não comparecimento implicará presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei nº 9.099/95).
INTIME-SE a Autora para se fazer presente à audiência, consignando que a sua ausência importará extinção do feito sem exame do mérito (art. 51, I, Lei nº 9.099/95).
Inclua-se o feito em pauta para audiência virtual, cuja data será consignada conforme pauta em Cartório.
Caso não haja acordo, disporá o ente Demandado do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar contestação, nos termos do art. 183 e 335, I do Código de Processo Civil.
Se eventualmente arguidas preliminares em sede de contestação, deverá a parte Demandante ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, nos termos do art. 351 do Código de Processo Civil.
Após integralmente cumprido o presente pronunciamento, retornem os autos conclusos, para saneamento ou potencial julgamento do mérito litigado.
EMPREGO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.
P.R.I.
CUMPRA-SE.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
06/10/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 10:37
Outras Decisões
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06/02/2023 16:27
Conclusos para decisão
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06/02/2023 16:25
Juntada de Certidão
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21/12/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 22:28
Expedição de citação.
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15/12/2022 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2022 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 14:52
Conclusos para despacho
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01/12/2022 14:52
Expedição de citação.
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01/12/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 04:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 15/07/2022 23:59.
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28/05/2022 04:17
Decorrido prazo de JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 04:17
Decorrido prazo de JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO NETO em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 04:17
Decorrido prazo de CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 04:17
Decorrido prazo de KAREN SILVA ALMEIDA em 27/05/2022 23:59.
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20/05/2022 13:30
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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20/05/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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18/05/2022 09:08
Expedição de citação.
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18/05/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 15:43
Expedição de ofício.
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12/04/2022 15:43
Expedição de ofício.
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12/04/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2020 18:41
Publicado Intimação em 30/09/2020.
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14/10/2020 07:04
Conclusos para despacho
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08/10/2020 12:16
Juntada de Petição de petição
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30/09/2020 08:47
Juntada de Certidão
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29/09/2020 09:33
Audiência conciliação cancelada para 24/03/2020 11:20.
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29/09/2020 09:25
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
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29/09/2020 09:25
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
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29/09/2020 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/09/2020 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2020 11:40
Conclusos para decisão
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23/02/2020 11:40
Audiência conciliação designada para 24/03/2020 11:20.
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23/02/2020 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2020
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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