TJBA - 8005184-11.2023.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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25/08/2024 17:15
Juntada de Certidão
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29/05/2024 00:16
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 05:28
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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22/05/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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23/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 11:28
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 18:20
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
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17/04/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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04/04/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
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30/12/2023 04:11
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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30/12/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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05/12/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 00:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 19:59
Conclusos para despacho
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30/11/2023 10:47
Conclusos para despacho
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30/10/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 13:03
Juntada de Certidão
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18/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8005184-11.2023.8.05.0022 Monitória Jurisdição: Barreiras Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Reu: Maria Do Socorro Cordeiro De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 8005184-11.2023.8.05.0022 Classe – Assunto: MONITÓRIA (40) - [Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: MARIA DO SOCORRO CORDEIRO DE OLIVEIRA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA na qual a autora DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária, na petição inicial.
Sobre o tema, a Súmula 481 do STJ dispõe que “em se tratando de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível.” O art. 98 do CPC, positivando entendimento jurisprudencial dominante, prevê que a gratuidade judiciária se aplica tanto às pessoas físicas como jurídicas.
Entretanto, de acordo com o § 3º do art. 99 do mesmo diploma, só há presunção de veracidade na “alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural”.
Assim, tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo.
Dessa forma, analisando os documentos colacionados no bojo do processo, não se pode concluir a respeito da real situação de hipossuficiência da parte demandante.
Vale ressaltar, que a documentação acostada não teve o condão de comprovar a vulnerabilidade econômica da pleiteante como alegado na inicial, não se podendo conceder tão importante instituto a quem não faz jus aos seus requisitos.
Portanto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária.
Contudo, considerando o elevado valor da causa, com fulcro no artigo 98, §6º, do CPC, autorizo o parcelamento das custas processuais em 3 (três) vezes mensais e sucessivas, devendo a parte autora providenciar, no prazo de 15 dias dias, o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barreiras - BA, datado e assinado digitalmente.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
06/10/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 11:32
Conclusos para despacho
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23/07/2023 02:37
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/07/2023 23:59.
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06/07/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 10:38
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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04/07/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 17:59
Conclusos para despacho
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26/06/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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