TJBA - 8000147-26.2025.8.05.0024
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:11
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 19:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000147-26.2025.8.05.0024 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO AUTOR: WANDERSON PEREIRA DA SILVA Advogado(s): VALDEMAR GULLO JUNIOR (OAB:SP302886), ANTONIO GUERCHE FILHO (OAB:SP112769) REU: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Decisão proferida de acordo com a Nota Técnica nº 01/2024 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia. Compulsando os autos, constato que não foram preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Assim, nos termos do art. 321 do CPC 15, determino que a parte autora emende a inicial a fim de: 1 - Trazer aos autos instrumento de mandato legível e na forma do art. 595 do CC; 2 - Trazer documento pessoal com foto legível; 3 - Trazer comprovante de endereço atualizado e legível, em seu nome ou em nome de terceiro com declaração de residência firmada em próprio punho, ou contrato de aluguel; 4 - Instruir a inicial com prova de regular requisição administrativa, seja por correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pelo adequado uso da plataforma "consumidor.gov.br"; 5 - Comprovar a realização, há mais de 30 (trinta) dias, de reclamação à autarquia previdenciária quanto à não autorização da consignação/retenção referente aos contratos objetos dos autos, aos moldes do art. 2º da Resolução INSS nº 321/2013, com a juntada de cópia de todo o processo administrativo; 6 - Inserir o seu domicílio eletrônico (e-mail e telefone/WhatsApp) na qualificação; Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Defiro a gratuidade judiciária.
Advirto que, se a parte alterar a verdade dos fatos, será condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC. Atribuo a este pronunciamento força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA, por economia e celeridade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Belo Campo/BA, data de inclusão no sistema Gustavo Berriel Quariguasy Teixeira Juiz de Direito -
14/07/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 10:56
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 11:10
Conclusos para despacho
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06/04/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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