TJBA - 0000668-26.2016.8.05.0056
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 08:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACURURE em 17/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 11:49
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 19:35
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000668-26.2016.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTERESSADO: AFRA TEIXEIRA GOMES Advogado(s): PAULO JOSE DE MENEZES registrado(a) civilmente como PAULO JOSE DE MENEZES (OAB:BA10850), RAIMUNDO TADEU ARAUJO DE SA (OAB:PE14913), VIVALDO OLIVEIRA MACIEL registrado(a) civilmente como VIVALDO OLIVEIRA MACIEL (OAB:BA51364) REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACURURE e outros Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA registrado(a) civilmente como EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), LUIZ ALBERTO MENEZES FILHO registrado(a) civilmente como LUIZ ALBERTO MENEZES FILHO (OAB:BA50272), ALLAN OLIVEIRA LIMA (OAB:BA30276), HELEN DABINE LIMA LOURENCO registrado(a) civilmente como HELEN DABINE LIMA LOURENCO (OAB:BA53441), RAMON WILLIAM MENDES BRANDAO (OAB:BA42056), JACQUELINE CARNEIRO SIMOES GUIMARAES (OAB:BA59439) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Cobrança ajuizada por AFRA TEIXEIRA GOMES em face do MUNICÍPIO DE MACURURÉ/BA e BANCO DO BRASIL S/A.
A autora aduz na inicial que trabalhou para o Município de Macururé e que este não informou ao Banco do Brasil o PIS/PASEP da servidora, deixando-a em dificuldades, sendo erro do requerido que causou transtornos, pleiteando indenização por danos morais no valor de 20 salários mínimos e danos materiais de R$ 12.000,00, totalizando R$ 29.000,00. Foi deferida a assistência judiciária gratuita e designada audiência de conciliação(ID 18376652). O Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 18378042 - Pág. 1), alegando ausência de ato ilícito, sustentando que atua como mero executor das normas do PASEP, que o saldo questionado é compatível com a legislação do Fundo PIS-PASEP e requerendo a improcedência da ação. O Município de Macururé/BA também contestou (ID 43687120 - Pág. 1), arguindo prescrição quinquenal, inépcia da petição inicial, nulidade da contratação por ausência de concurso público e ausência de documentos essenciais, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência. A autora apresentou manifestação (ID 18378530 - Pág. 1), refutando as alegações das contestações e reiterando os pedidos iniciais. Foi proferida decisão determinando que as partes especificassem provas (ID 47455682 - Pág. 1), tendo o Banco do Brasil requerido perícia contábil (ID 47715696 - Pág. 1). É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, afasto as preliminares arguidas pelo Município de Macururé. A prescrição quinquenal não se consumou, considerando que a ação foi ajuizada em janeiro de 2015 e o último vínculo da autora cessou em dezembro de 2012, não ultrapassando o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32. A petição inicial não é inepta, pois atende aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, narrando os fatos, apresentando causa de pedir e formulando pedido determinado.
Quanto à alegada ausência de documentos essenciais, verifico que a autora juntou documentos suficientes para demonstrar sua pretensão. No mérito, a ação é improcedente. A análise detida dos autos revela que a autora foi contratada pelo Município de Macururé em caráter temporário, conforme se depreende claramente da declaração constante do documento de ID 18376506 - Pág. 5, que expressamente consigna que a contratação se deu "nos períodos de 01/11/2011 à 30/11/2011 e 15/03/2012 à 30/12/2012" e que "não faz parte do quadro de funcionários da Prefeitura Municipal de Macururé-BA desde 30 de dezembro de 2012", sendo "regido pela Lei Municipal de Nº 110 de 22 de outubro de 1991" e "gerido pela Previdência do Governo Federal (INSS)". A contratação temporária está legalmente prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, que estabelece que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público".
Tal modalidade de contratação não gera direito ao PIS/PASEP, programa destinado especificamente aos servidores públicos efetivos, mas sim ao recolhimento das contribuições previdenciárias junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. O documento de ID 18376506 - Pág. 8, que contém o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), comprova que as contribuições previdenciárias da autora foram devidamente recolhidas ao INSS durante o período de sua contratação temporária, demonstrando que o Município cumpriu adequadamente suas obrigações legais.
O extrato evidencia vínculos empregatícios com o "MUNICIPIO DE MACURURE" nos períodos correspondentes à contratação, com as respectivas remunerações e recolhimentos previdenciários. Dessa forma, não há que se falar em omissão ou negligência por parte do Município de Macururé, que agiu em estrita observância ao ordenamento jurídico, tampouco em responsabilidade do Banco do Brasil, que atua como mero agente operador do PASEP, seguindo as diretrizes legais aplicáveis.
A autora, na condição de contratada temporária, não fazia jus ao PIS/PASEP, mas tão somente às contribuições previdenciárias junto ao INSS, as quais foram regularmente efetuadas. Inexistindo ato ilícito por parte dos requeridos, não há fundamento para a pretendida indenização por danos morais e materiais.
O eventual desconhecimento da autora acerca do regime jurídico aplicável à sua contratação não configura dano indenizável, tratando-se de mero dissabor incapaz de gerar abalo moral passível de reparação. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por AFRA TEIXEIRA GOMES em face do MUNICÍPIO DE MACURURÉ/BA e BANCO DO BRASIL S/A, resolvendo o mérito da demanda. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa para cada requerido, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica.
DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito -
14/07/2025 21:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 16:40
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000668-26.2016.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTERESSADO: AFRA TEIXEIRA GOMES Advogado(s): PAULO JOSE DE MENEZES (OAB:BA10850), RAIMUNDO TADEU ARAUJO DE SA (OAB:PE14913), VIVALDO OLIVEIRA MACIEL registrado(a) civilmente como VIVALDO OLIVEIRA MACIEL (OAB:BA51364) REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACURURE e outros Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS registrado(a) civilmente como MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), LUIZ ALBERTO MENEZES FILHO registrado(a) civilmente como LUIZ ALBERTO MENEZES FILHO (OAB:BA50272), ALLAN OLIVEIRA LIMA (OAB:BA30276), HELEN DABINE LIMA LOURENCO registrado(a) civilmente como HELEN DABINE LIMA LOURENCO (OAB:BA53441), RAMON WILLIAM MENDES BRANDAO (OAB:BA42056), JACQUELINE CARNEIRO SIMOES GUIMARAES (OAB:BA59439) DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para dizerem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem provas a produzir, especificando quais, não se admitindo requerimento genérico.
Caso sejam documentos, junte-os.
Sendo depoimentos pessoais e/ou oitiva de testemunhas, indique-as.
Tratando-se de prova pericial, especifique-a.
O silêncio das partes importará em preclusão, levando este Juízo a proceder ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Certifique-se eventual ausência de manifestação.
Publique-se.
Intimem-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica.
DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito -
10/07/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 10:43
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 08:59
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 10:34
Expedição de intimação.
-
11/07/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 09:52
Juntada de Certidão
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06/04/2024 12:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por 03/04/2024 15:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ, #Não preenchido#.
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05/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACURURE em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 05:24
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 13/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 05:24
Decorrido prazo de ALLAN OLIVEIRA LIMA em 13/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 05:24
Decorrido prazo de VIVALDO OLIVEIRA MACIEL em 13/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 05:24
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MENEZES FILHO em 13/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 05:24
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 13/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:43
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
09/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 12:23
Expedição de intimação.
-
04/03/2024 12:15
Audiência Conciliação designada para 03/04/2024 15:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ.
-
04/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 11:28
Expedição de intimação.
-
25/03/2022 23:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2022 23:33
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 13:24
Juntada de Petição de comunicações
-
24/02/2022 19:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2022 12:57
Expedição de intimação.
-
24/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2022 03:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO TADEU ARAUJO DE SA em 28/01/2022 23:59.
-
15/01/2022 12:16
Publicado Intimação em 14/01/2022.
-
15/01/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2022
-
13/01/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 14:01
Expedição de intimação.
-
12/01/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 05:28
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE MENEZES em 28/01/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 05:28
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANE SANTOS DIAS em 28/01/2019 23:59:59.
-
01/05/2019 22:04
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 25/01/2019 23:59:59.
-
01/02/2019 10:56
Conclusos para despacho
-
19/12/2018 13:50
Expedição de intimação.
-
13/12/2018 09:38
Juntada de Certidão
-
21/08/2017 16:06
CONCLUSÃO
-
21/08/2017 16:06
DOCUMENTO
-
06/06/2017 11:58
MANDADO
-
06/06/2017 11:56
MANDADO
-
05/06/2017 13:25
MANDADO
-
10/05/2017 12:38
MERO EXPEDIENTE
-
10/05/2017 12:30
RECEBIMENTO
-
10/05/2017 11:59
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
02/03/2017 12:46
CONCLUSÃO
-
02/03/2017 12:45
PETIÇÃO
-
13/12/2016 15:37
CONCLUSÃO
-
13/12/2016 15:35
PETIÇÃO
-
29/11/2016 10:04
Ato ordinatório
-
29/11/2016 10:02
PETIÇÃO
-
16/11/2016 10:02
MERO EXPEDIENTE
-
11/11/2016 10:30
AUDIÊNCIA
-
21/10/2016 11:48
MANDADO
-
06/10/2016 13:50
MANDADO
-
06/10/2016 13:35
MANDADO
-
06/10/2016 10:15
MANDADO
-
06/10/2016 10:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/10/2016 10:06
AUDIÊNCIA
-
18/08/2016 10:04
MERO EXPEDIENTE
-
15/08/2016 09:19
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2016
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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