TJBA - 8093410-55.2023.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/08/2025 09:52
Decorrido prazo de ANDREIA SANTOS NASCIMENTO em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 12:45
Juntada de Petição de contra-razões
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07/08/2025 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2025.
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07/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 19:34
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 19:27
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 14:32
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8093410-55.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANDREIA SANTOS NASCIMENTO Advogado(s): TALLISSON LUIZ DE SOUZA (OAB:MG169804) REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA registrado(a) civilmente como FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB:MG131602) SENTENÇA ANDREIA SANTOS NASCIMENTO ajuizou ação revisional de contrato de empréstimo bancário contra CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, alegando, em síntese, que contratou empréstimo junto à ré, com juros e cláusulas abusivas.
Sustenta que a taxa de juros aplicada (16,0605% ao mês e 497,3285% ao ano) está muito acima da média de mercado praticada pelo BACEN para operações semelhantes.
Requer que seja declarada a abusividade dos juros e que estes sejam limitados à taxa média de mercado, bem como a devolução em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e impugnando a concessão da justiça gratuita.
No mérito, sustenta que não há abusividade na taxa de juros praticada, argumentando que a taxa é compatível com o risco da operação, considerando que se trata de empréstimo pessoal sem garantia, além de alegar que a autora possui histórico de inadimplência.
Nega a existência de dano moral.
A parte autora apresentou réplica no ID 465739663.
Intimadas as partes sobre a necessidade de dilação probatória, ambas quedaram-se inertes. (ID. 506577465). É o relatório.
Decido.
A ré alega inépcia da inicial sob o argumento de que a autora não demonstrou quais cláusulas entende por abusivas e não apresentou o valor incontroverso.
Rejeito a preliminar, pois a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, sendo possível identificar com clareza a causa de pedir e os pedidos formulados pela parte autora, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, a requerida impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, contudo, não trouxe aos autos elementos suficientes para demonstrar que a requerente possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Conforme disposto no § 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo ônus da parte contrária provar a inexistência do direito reclamado.
Assim, mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora.
No mérito, o pedido comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se as normas de proteção e defesa do consumidor, especialmente a interpretação mais favorável das cláusulas contratuais (art. 47 do CDC) e a possibilidade de revisão contratual quando houver cláusulas abusivas. É pacífico na jurisprudência do STJ que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não se submetem ao limite de 12% ao ano, conforme disposto na Súmula 382: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." O controle judicial sobre os juros remuneratórios somente é exercido quando demonstrada, no caso concreto, a significativa discrepância em relação à taxa média praticada no mercado, como definido no REsp 1.061.530/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos.
No mesmo precedente, o STJ definiu que uma taxa que exceda em 50% (1,5 vezes) a média de mercado já pode ser considerada abusiva, entendimento partilhado pela jurisprudência nacional: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS .
TAXA DE JUROS SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor em contratos de empréstimo celebrados com instituições financeiras.
II - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano, sendo livres para pactuá-las além desse limite .
III - Configura abusividade a estipulação de taxa de juros quando superar uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
IV - Ao revisar cláusula contratual por reconhecer que estipula taxa de juros abusiva, esta deve ser restabelecida no limite suficiente para extirpar a abusividade, isto é, em uma vez e meia a taxa média de mercado apurada para o tipo de contrato e a modalidade de empréstimo realizada.
V - Recurso conhecido e improvido.(TJ-MG - Apelação Cível: 5007903-05 .2023.8.13.0439 1 .0000.24.151044-5/001, Relator.: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 17/06/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024) A requerida, em sua contestação, argumenta que, por se tratar de uma Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte (SCMEPP), não estaria sujeita às limitações das taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN.
Entretanto, tal argumento não encontra respaldo na jurisprudência.
Embora as SCMEPPs tenham regulamentação específica e possam operar com taxas diferenciadas devido ao perfil de risco dos tomadores, isso não as isenta de observar os princípios da boa-fé contratual e do equilíbrio nas relações de consumo.
A jurisprudência tem entendido que, mesmo nestes casos, a abusividade pode ser reconhecida quando há discrepância significativa em relação à taxa média de mercado: REVISIONAL -- CONTRATO BANCÁRIO -- EMPRÉSTIMO PESSOAL -- Limitação da taxa de juros -- Cabimento, nas especiais circunstâncias -- Taxas exigidas que se apresentaram abusivas -- Observância da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN na época da contratação -- Sentença reformada -- Procedência da demanda -- Correção de ofício do valor da causa -- Recurso provido, com determinação." (TJ-SP - Apelação Cível: 1096830-02.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 22/05/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) Especificamente em relação à requerida Crefaz, há precedentes reconhecendo a abusividade de suas taxas de juros: APELAÇÃO - Contrato de crédito pessoal - Pagamento em parcelas debitadas diretamente na conta de fornecimento de energia elétrica - Crefaz - Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte Ltda -- EPP -- Convênio - CPFL Paulista - Contrato de adesão submetido ao Código de Defesa do Consumidor - Súmula 927 STJ - Circunstância que, por si só, não implica em desequilíbrio entre os contratantes.
JUROS REMUNERATÓRIOS - Taxa de juros remuneratórios pactuada em R$ 14,54% a.m. e 409,90% a.a. em 29/01/2022 - Taxa abusiva, representando mais de 5 vezes a taxa média de mercado - Revisão procedente - Devolução simples, com recálculo das parcelas, permitida a compensação com eventuais valores devidos pela autora - Atualização dos valores a partir de cada desembolso, com aplicação da tabela prática do TJSP e juros moratórios de 1% a.m. desde a citação -- Precedentes -- Sentença reformada em parte.
Recurso provido em parte." (TJ-SP - Apelação Cível: 1001655-38.2023.8.26.0372 Monte Mor, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 15/03/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2024) No caso dos autos, verifica-se que a taxa de juros praticada no contrato foi de 16,0605% ao mês e 497,3285% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza e no mesmo período era significativamente inferior.
A taxa contratada excede consideravelmente o limite de 1,5 vezes estabelecido pela jurisprudência como parâmetro de abusividade.
Embora a requerida alegue que o risco da operação justificaria a taxa elevada, tal argumento não é suficiente para afastar a abusividade, especialmente considerando a discrepância entre a taxa aplicada e a média de mercado.
Nesse cenário, a revisão dos juros remuneratórios é medida que se impõe, limitando-os à taxa média de mercado apurada pelo BACEN na época da contratação para operações semelhantes, multiplicada por 1,5.
Quanto à restituição em dobro, conforme o entendimento do STJ, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp nº 1.413.542/RS).
Contudo, a aplicabilidade da referida orientação foi modulada para que incida apenas nas cobranças indevidas realizadas após 30/3/2021.
No caso em análise, o contrato foi celebrado em 02/08/2021, portanto após a data de modulação definida pelo STJ.
Assim, cabível a devolução em dobro dos valores pagos a maior em razão da taxa de juros abusiva.
Para a configuração do dano moral é necessária a ocorrência de uma situação que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano e interfira intensamente na esfera psíquica do indivíduo, causando-lhe sofrimentos, transtornos e desconforto relevantes.
No caso em tela, a cobrança de juros acima do permitido, por si só, não é capaz de gerar dano moral indenizável, representando mero dissabor.
Não há nos autos comprovação de qualquer situação vexatória, humilhante ou ofensiva à honra e à dignidade da autora que justifique a indenização pleiteada.
A jurisprudência do STJ tem entendido que, em ações revisionais de contrato, a simples cobrança indevida de encargos, quando não comprovada situação excepcional, não configura dano moral indenizável.
Nesse sentido, é improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: RECONHECER a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato, LIMITANDO-A a 1,5 vezes a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação para operações da mesma natureza; CONDENAR a ré à devolução em dobro dos valores pagos a maior em razão dos juros abusivos, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data de cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para a ré e 30% para a autora, nos termos do art. 86 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação à autora, em razão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de julho de 2025.
Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito -
10/07/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 09:55
Julgado procedente em parte o pedido
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26/06/2025 13:15
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:15
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:49
Conclusos para decisão
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25/09/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 09:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2024 09:05
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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23/09/2024 12:17
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 23/09/2024 12:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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19/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:12
Expedição de ato ordinatório.
-
10/09/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 21:47
Decorrido prazo de ANDREIA SANTOS NASCIMENTO em 05/06/2024 23:59.
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10/06/2024 21:47
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 05/06/2024 23:59.
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09/06/2024 12:13
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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09/06/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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05/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 12:57
Recebidos os autos.
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16/05/2024 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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16/05/2024 13:50
Expedição de ato ordinatório.
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16/05/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 13:46
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 23/09/2024 12:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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20/02/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2024 08:57
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 24/01/2024 23:59.
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03/01/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 08:42
Publicado Despacho em 20/12/2023.
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31/12/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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19/12/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 13:14
Expedição de despacho.
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15/12/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 10:42
Conclusos para despacho
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08/12/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 04:53
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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05/12/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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28/11/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 16:58
Expedição de decisão.
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27/11/2023 11:39
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREIA SANTOS NASCIMENTO - CPF: *02.***.*54-12 (AUTOR).
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25/07/2023 11:28
Conclusos para despacho
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25/07/2023 07:49
Inclusão no Juízo 100% Digital
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25/07/2023 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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